TJRN - 0818999-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818999-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível 0818999-65.2023.8.20.5001 Embargantes: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN Embargado: Ricardo José Meirelles da Motta Advogados: Hindenberg Fernandes Dutra (OAB/RN 3.838) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se os embargados para que possam apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo legal, respeitando-se o disposto no art. 183 do CPC/15.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818999-65.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO ACOMETIDO POR DOENÇAS GRAVES (CARDIOPATIA E DOENÇA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO II).
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS.
LIMITES DO ART. 1.024, § 4º, DO CPC.
CONFIGURADA INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NA SEGUNDA PEÇA QUE IMPLICA NO SEU NÃO CONHECIMENTO.
EXAME DE MÉRITO LIMITADA À MATÉRIA DEVOLVIDA NA PRIMEIRA PETIÇÃO RECURSAL (IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA).
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL PRESCINDÍVEIS.
LAUDOS PARTICULARES SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DAS PATOLOGIAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito de isenção nos proventos recebidos pelo autor tanto do imposto de renda, quanto de contribuição previdenciária - esta última até o limite de R$ 7.000,00 - além da restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Após o acolhimento parcial dos embargos de declaração para ajustar o dispositivo quanto ao limite legal de isenção previdenciária (definido pela lei vigente), o Estado apresentou petição intitulada “complementação às razões do recurso de apelação”, trazendo fundamentos não suscitados anteriormente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: a) se a petição protocolada pelo Estado do Rio Grande do Norte a título de “complementação às razões de apelação” pode ser conhecida, diante dos limites fixados no § 4º do art. 1.024 do CPC e da vedação à inovação recursal; ii) a legalidade da isenção do imposto de renda, considerando a alegação de doenças graves; e c) a necessidade de requerimento administrativo e, consequentemente, de perícia oficial para a concessão da isenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 4º do art. 1.024 do CPC permite ao recorrente complementar ou alterar suas razões recursais no caso de modificação da decisão recorrida por embargos de declaração, mas apenas nos exatos limites da alteração. 4.
A decisão embargada foi modificada para ajustar o texto da sentença ao limite de isenção previdenciária previsto na legislação vigente. 5.
A petição complementar apresentou argumentos inéditos, a saber, ilegitimidade passiva do IPERN, inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022 e limitação da restituição de valores a partir da citação, os quais não foram ventilados nem na contestação, nem nas razões recursais originais. 6.
A introdução de novos argumentos configura inovação recursal e ainda que envolvam matéria de ordem pública, caracteriza “nulidade de algibeira”, prática rechaçada pela jurisprudência por violar os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação. 7.
Na petição recursal, o autor comprovou ser portador de cardiopatia grave e doença renal crônica, condições que garantem a isenção do imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88. 8.
A ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir em ações declaratórias de isenção tributária, sendo desnecessária a realização de perícia médica oficial, conforme entendimento consolidado pelo STJ, quando demonstrado por documentos hábeis a(s) enfermidade(s) do aposentado. 9.
A jurisprudência estabelece que a isenção do imposto de renda não depende da contemporaneidade dos sintomas da doença, sendo suficiente a comprovação da patologia por outros meios de prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Não conhecidas as teses arguidas em complementação da apelação e conhecida a apelação do réu, todavia desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de requerimento administrativo e de consequente perícia médica oficial não impede o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda em razão de doenças graves demonstradas por outros meios de prova.” “2.
A isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é assegurada independentemente da contemporaneidade dos sintomas.” Dispositivos relevantes citados: "CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC/2015, art. 373, II." Jurisprudência relevante citada: “STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627.” STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.
TJRN, Apelação / Remessa Necessária, 0813764-98.2020.8.20.5106, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/12/2024, publicado em 26/12/2024 e Apelação Cível 0849447-26.2020.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, publicado em 10/04/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento da peça de complementação à apelação por trazer matérias recursais inovadoras, suscitada em contrarrazões, conhecendo, porém, a apelação proposta inicialmente, todavia, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Ricardo José Meirelles da Motta ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda e previdenciária c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência nº 0818999-65.2023.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.
Ao decidir a causa, o Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, reconhecendo o direito do requerente “à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os seus proventos, esta última no limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a restituição dos valores indevidamente recolhidos a serem devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Como consequência, condenou o Estado em honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 26764868).
Descontente, o autor opôs embargos de declaração (Id 26765322), cujo recurso foi acolhido “para modificar o dispositivo da sentença de Id nº 110778583, nele fazendo constar o seguinte: “(…) e contribuição previdenciária sobre os seus proventos, limitada esta última isenção ao limite máximo definido pela lei vigente, o qual, na presente data, encontra-se fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 11.109/2022 (...)”.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação cível em 15.02.24, com os seguintes argumentos (Id 26765323, págs. 01/14): a) falta interesse de agir ao autor que não ingressou com requerimento administrativo do pedido de isenção e, consequentemente, não se submeteu à perícia médica oficial, devendo ser aplicado analogicamente, no caso concreto, o entendimento firmado no julgamento do Tema 350, pela Suprema Corte; b) o demandante não comprovou ser portador de patologia grave elencada em lei, já que “só são consideradas graves as cardiopatias crônicas “quando limitarem, progressivamente, a capacidade física, funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação) e profissional, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando induzirem à morte prematura”, devendo ainda o paciente estar situado nas Classes III e IV de cardiopatia, o que defende não ser a hipótese dos autos.
Pediu, então, a reforma da r. sentença sob o fundamento de que a parte adversa não faz jus à isenção do imposto de renda, por ausência de amparo legal.
Subsidiariamente, disse esperar o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a distribuição dos honorários entre os envolvidos na contenda, de forma proporcional, à luz do art. 86 do CPC.
Em 13.05.24, o Estado do Rio Grande do Norte protocolou petição nominada de “COMPLEMENTAÇÃO ÀS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO” em que suscitou a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN quanto ao dever de restituição do IRPF, bem como a impossibilidade de deferimento da isenção da contribuição previdenciária face à inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da lei estadual nº 11.109/2022 e a sua eficácia limitada, em razão da ausência de lei regulamentadora.
Em caso de eventual manutenção da sentença, pugnou pela limitação da restituição de valores a partir da citação, uma vez que não houve requerimento administrativo, o que impede a restituição integral, nos termos do art. 179 do CTN (Id 26765331, págs. 01/14).
Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do “segundo recurso” interposto pelo Estado, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e, ainda, por inovação recursal, eis apresentar discussões não levadas ao conhecimento e exame do juízo de origem.
Requereu, pois, que não seja admitida a “segunda apelação” e, caso recebida, por seu desprovimento, assim como da primeira.
Intimado para falar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, o demandado se manifestou em petição de Id 28935430 (págs. 01/09), dizendo que “o que está sendo pleiteado nesta fase processual não é a interposição de um segundo recurso, mas sim uma complementação ao recurso de apelação previamente apresentado”.
A Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 26802055). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO DE ID 26765331, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
Ao apresentar contrarrazões ao recurso do ente público, o apelado suscitou preliminar de não conhecimento da petição de Id 26765331 protocolada pelo réu e nominada de “COMPLEMENTAÇÃO ÀS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO”.
Como fundamento, sustentou que seu eventual recebimento violaria o princípio da unirrecorribilidade e, além disso, as matérias nela tratadas não foram submetidas ao conhecimento e exame pelo juízo de origem, tratando-se, pois, de inovação recursal.
Pois bem.
Para examinar a quaestio, impõe destacar, de início, que o art. 1.024, §§ 4º e 5º, do NCPC, estabelece, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Ocorre que, no caso concreto, os embargos de declaração foram acolhidos para, alterando o dispositivo da sentença primitiva, determinar que a isenção da contribuição previdenciária, imposta no julgado embargado em observância ao limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ficasse limitada ao máximo definido pela lei vigente.
Nesse cenário, é certo que o acolhimento dos embargos de declaração implicou em modificação da decisão embargada, o que autoriza a parte adversa de complementar as razões antes apresentadas, conforme expressamente previsto no art. 1.024, § 4º, do NCPC.
Não obstante, ainda que cabível o complemento e/ou alteração das razões recursais, deve-se observar que, na contestação, o réu suscitou, apenas, as seguintes teses: a) ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda eis que o autor é aposentado, com vínculo direto perante o IPERN; b) ausência de interesse por ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de perícia médica oficial.
Nenhuma das referidas matérias, contudo, foi trazida na peça de complementação à apelação, cujas razões, em evidente inovação recursal, versam sobre: i) suposta ilegitimidade passiva do IPERN na condenação à restituição do imposto de renda devido na fonte; ii) impossibilidade de isenção da contribuição previdenciária em face da inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/22 e sua eficácia limitada, em face da ausência de lei regulamentadora e consequente ausência de rol descritivo de doenças incapacitantes e iii) limitação da restituição de valores a partir da citação.
Desse modo, é de se considerar que o levantamento das teses acima, somente na fase recursal, após a procedência dos pleitos autorais, configura estratégia processual identificada como nulidade de algibeira, comportamento vedado pela legislação pátria, ainda que sua arguição se refira à matéria de ordem pública capaz de ensejar nulidade absoluta.
Sobre o tema, seguem precedentes assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE INCÊNDIO EM MATA.
ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998.
COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, por constituir indevida inovação recursal. 2.
Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020). 4.
No caso concreto, a defesa suscitou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime de incêndio em mata apenas em embargos declaratórios opostos contra o acórdão de apelação.
A parte teve, ao menos, quatro oportunidades de alegar a suposta nulidade: na resposta à acusação, na audiência de instrução, nas alegações finais e nas razões de apelação.
Todavia, ao suscitar a tese, de forma inédita, nos embargos de declaração contra o acórdão prolatado pela Corte local no julgamento da apelação, além de configurar inadmissível inovação recursal, constitui nulidade de algibeira. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ATUAÇÃO DO IPEM/RN POR DELEGAÇÃO DO INMETRO.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA NA OCASIÃO PROPÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM UM RECURSO MERAMENTE CORRETIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NATUREZA DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PERMITE A UTILIZAÇÃO DA CHAMADA CONHECIDA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resta evidenciada a inovação recursal realizada pelo embargante, sendo inviável o pronunciamento deste órgão julgador sobre a matéria debatida nos embargos de declaração, eis que ultrapassaria os limites decisórios intrínsecos à natureza desse recurso.
O comportamento do embargante caracteriza a utilização da conhecida nulidade de algibeira, ou seja, o uso de ferramenta processual para a declaração oportuna de uma nulidade em sua conveniência, que pode ser também a respeito de matéria de ordem pública, o que é amplamente vedada no ordenamento e na jurisprudência.
Julgados do TJRN (AI n. 0810008-68.2023.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; EDcl em AC n. 0801779-34.2018.8.20.5129, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 08/09/2023).
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN, Apelação Cível 000965-49.2005.8.20.0105, Relatora: Desª.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2024, publicado em 23/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO AVULSA RECEBIDA COMO EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMARCA DE ORIGEM QUE DETÉM JUIZADO FAZENDÁRIO CRIADO DESDE 2014 E NO QUAL DEVERIA TRAMITAR A DEMANDA, SUPOSTAMENTE, PELO VALOR DE ALÇADA A ELA ATRIBUÍDO.
TEMÁTICA NÃO TRATADA EM NENHUMA MANIFESTAÇÃO DA EDILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NATUREZA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO TORNA LIVRE A UTILIZAÇÃO DA CHAMADA ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’.
PRECEDENTES DO STJ.
TENTATIVA DE NULIFICAR TODA A DEMANDA APÓS O CURSO REGULAR DO FEITO EM DUAS INSTÂNCIAS.
NECESSIDADE DE RESPEITO À LEALDADE PROCESSUAL E À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN, Apelação/Remessa Necessária 0801779-34.2018.8.20.5129, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2023, publicado em 11/09/2023) Apelações.
Ação declaratória com pedido de indenização.
Compra e venda de veículo 0 Km.
Problemas dentro do prazo de garantia, não solucionados no prazo pactuado para o 5º reparo.
Sentença de procedência para rescindir o contrato e condenar as rés, solidariamente, a devolução da quantia paga (R$209.205,36) e indenização moral (R$ 10.000,00).
Recurso das rés, fabricante e concessionária, que não merecem prosperar.
Argumentos preliminares que devem ser afastados.
Nulidade de algibeira.
Incompetência, absoluta ou relativa, que deve ser arguida em preliminar de contestação, mas foi alegada somente após a sentença desfavorável.
Preclusão temporal e consumativa.
Competência por prevenção é relativa, sujeitando-se a prorrogação quando não arguida na devida oportunidade.
Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. (...) RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível 1000044-28.2022.8.26.0132, Relator: L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 04/03/2024, Data de Registro: 24/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO APELANTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
OFENSA À BOA-FÉ, AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ, a estratégia processual de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em momento posterior, na hipótese de decisão desfavorável, é denominada nulidade de algibeira, a qual não se admite. (...) 3.
Posteriormente, sobreveio a sentença vergastada, contrária à pretensão do autor/apelante e, contra a sentença, Jonatas Brito Barbosa opôs Embargos de Declaração (evento 41) para alegar unicamente omissão da parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais, "tendo em vista que, inicialmente, a presente demanda foi protocolada no Juizado da Fazenda Pública e, posteriormente, remetida para Justiça comum e não foi recolhida as custas iniciais e tampouco foi apreciado o pedido de justiça gratuita". 4.
Somente nas razões de apelação, após resultado desfavorável da lide, é que o autor aponta nulidade absoluta da sentença por incompetência absoluta, única tese desenvolvida na apelação. 5.
Em que pese a competência seja questão de ordem pública, com a devida vênia, por dever de lealdade processual, o autor, ora apelante, deveria ter suscitado a matéria na primeira oportunidade que teve para sobre ela se manifestar, ou seja, quando foi intimado acerca da decisão que declinou a competência (evento 25). 6.
Ao invocar a incompetência absoluta do juízo para provocar a nulidade da sentença a ele desfavorável, o autor/apelante não observou o dever de portar-se segundo a boa-fé, com lealdade processual e conforme o princípio da cooperação, consoante disposto nos artigos 5º e 6º do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial e extingui a ação declaratória, com julgamento de mérito. (TJTO, Apelação Cível 0046518-50.2021.8.27.2729, Relatora: Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 28/02/2023) Logo, acolho a preliminar arguida em contrarrazões e deixo de conhecer dos pleitos formulados na peça de Id 2676533 (complementação à apelação), por evidente inovação recursal.
MÉRITO No exame da questão de fundo trazida na apelação de Id 26765323 (págs. 01/14), o recorrente formulou pedido expresso, ao final do seu arrazoado, de “reforma da r. sentença sob o fundamento de que a parte adversa não faz jus à isenção do Imposto de Renda, por ausência de amparo legal”, daí porque fica o exame devolvido à instância recursal limitado ao referido ponto.
Como fundamento para seu inconformismo, o ente público defende que o autor carece de interesse de agir por não ter ingressado com requerimento administrativo de isenção e, consequentemente, não se submeteu à perícia médica oficial, devendo ser aplicado analogicamente, no caso concreto, o entendimento firmado no julgamento do Tema 350, pela Suprema Corte.
Diz também que Ricardo José Meirelles da Mota não comprovou ser portador de patologia grave elencada em lei, já que “só são consideradas graves as cardiopatias crônicas “quando limitarem, progressivamente, a capacidade física, funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação) e profissional, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando induzirem à morte prematura”, devendo ainda o paciente estar situado nas Classes III e IV de cardiopatia, o que defende não ser a hipótese dos autos.
Sem razão o ente público, pelas razões a seguir delineadas.
A partir do que se extrai das provas produzidas pelos envolvidos na contenda, os documentos apresentados pelo demandante são suficientes para a formação do juízo de convicção no sentido de que o autor é portador, não apenas de coronariopatia obstrutiva cônica (cardiopatia grave), mas também de doença renal crônica estágio II, com exclusão funcional do rim direito (Id´s 26764837, 26764838 e 26764840).
Pois bem.
A Lei nº 7.713/88 estabelece em seu artigo 6º, inc.
XIV, que estão dispensados do pagamento de imposto de renda, indivíduos acometidos por uma série de moléstias, dentre elas, cardiopatia e nefropatia graves, situação que se apresenta na realidade do presente feito.
Importante mencionar, ainda, como extremamente frágil, a alegação do recorrente de que não houve requerimento administrativo quanto ao pedido de isenção e, consequentemente, realização de perícia oficial.
A uma, porque a ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir em ações declaratórias de isenção tributária.
Logo, se a matéria objeto da ação ordinária trata sobre isenção de imposto de renda em razão de cardiopatia grave e doença renal, enfermidades previstas no art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/88, não há como, na realidade dos autos, aplicar por analogia, como pretende o agravante, a tese firmada no Tema 350 da Suprema Corte, cujo entendimento é o de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
A duas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula 598) de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Ainda sobre a discussão, a Corte Superior, no enunciado da Súmula 627, estabeleceu que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Nesse contexto, não há necessidade de reavaliação pericial periódica para a manutenção da referida isenção pois a cardiopatia grave e a doença renal crônica são enfermidades cujas condições não se alteram/sanam com o decurso do tempo.
Em casos semelhantes, seguem precedentes da Corte Superior e do Tribunal Potiguar, assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 627.
PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3.
Embargos acolhidos.
Recuso especial provido. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
SÚMULAS 598 E 627 DO STJ.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULAR E OFICIAL QUE ATESTAM A CONDIÇÃO NECESSÁRIA A GARANTIR A ISENÇÃO PLEITEADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DOS ENTES FEDERADOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave, e condenou o IPERN à restituição dos valores indevidamente descontados, além de determinar a suspensão definitiva dos descontos futuros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e à restituição de valores; e (ii) estabelecer a legitimidade passiva do IPERN para a restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir em ações declaratórias de isenção tributária, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e entendimento consolidado pelo STJ e STF, em especial no Tema 350 do STF, distinguindo o presente caso das demandas previdenciárias. 4.
A comprovação da cardiopatia grave do autor, necessária para a concessão da isenção, foi devidamente demonstrada por meio de documentos médicos particulares e laudo pericial judicial.
Nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, bastando que o magistrado entenda suficientemente comprovada a moléstia grave por outros meios de prova. 5.
A isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e no art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/1999, é assegurada para portadores de doenças graves, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6.
O IPERN não possui legitimidade para a restituição dos valores descontados, uma vez que, conforme a Súmula 447 do STJ e os Temas 193 do STJ e 1130 do STF, tal responsabilidade recai sobre os entes federados que efetuaram a retenção do imposto de renda na fonte.
A sentença foi alterada para excluir tal obrigação do IPERN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas.
Excluída a obrigação do IPERN de restituir os valores descontados a título de imposto de renda.
Mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir em ações declaratórias de isenção tributária. 2. É possível o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda com base em laudos médicos particulares, desde que suficientemente comprovada a doença grave, nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ. 3.
A restituição de valores descontados a título de imposto de renda compete exclusivamente ao ente federado responsável pela retenção na fonte, não podendo ser imputada à autarquia previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, XXXIII; CPC/2015, arts. 371, 373, I, e 86; Súmulas 598 e 627 do STJ; Súmula 447 do STJ; Temas 193 do STJ e 1130 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1130, RE 1286120, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário Virtual, j. 27.05.2022.
STJ, Tema 193, REsp 1.118.429/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.12.2009.
STJ, REsp 1.706.816/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2017.
TJRN, Apelação Cível, 0800579-46.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02.03.2023. (TJRN, Apelação / Remessa Necessária, 0813764-98.2020.8.20.5106, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/12/2024, publicado em 26/12/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
NATUREZA PRESCINDÍVEL DO LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA.
SÚMULA 598 DO STJ.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
SÚMULA Nº 162 DO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível 0849447-26.2020.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, publicado em 10/04/2023) Assim, considerando os atestados médicos acostados aos autos que demonstram que o aposentado possui doenças graves, conclui-se que ele possui direito à isenção do imposto de renda.
Logo, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, em relação à matéria questionada no recurso, daí porque não há que se falar em reconhecimento da sucumbência recíproca.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível de Id 26765323. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818999-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
28/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0818999-65.2023.8.20.5001 Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Ricardo José Meirelles Da Motta Advogados: Hindenberg Fernandes Dutra (OAB/RN 3.838), Jeany Gonçalves da S.
Barbosa (OAB/RN 6.335) e Saliza Furtado da Câmara Oliveira (OAB/RN 19.788) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do CPC/2015, intimem-se o apelante para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do segundo recurso de apelação, suscitada em contrarrazões.
Atendida a determinação ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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