TJRN - 0816623-87.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:36
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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06/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/03/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:42
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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08/03/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/03/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/02/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:42
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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29/01/2024 08:58
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816623-87.2020.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEIXOTO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA.
COMPROVADA CONDIÇÃO DE HERDEIROS HABILITADOS PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito.
Vistos etc.
MARIA APARECIDA PEIXOTO DE SOUSA e OUTROS, já qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereram ALVARÁ JUDICIAL para que fossem autorizados a sacarem junto ao Banco do Brasil os valores eventualmente depositados em conta do de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE SOUSA.
Alegam que o de cujus deixou saldo bancário positivo no banco supramencionado, razão pela qual fazem jus às quantias na condição de sucessores habilitados.
Em linhas mais adiante da petição inicial, mencionam que o senhor Francisco das Chagas deixou cônjuge e 03 (três) filhos, todos ora requerentes.
Documentos acostados onde se comprova o vínculo de parentesco entre o de cujus e os requerentes.
Documento do IPERN (ID nº 61893737) onde consta informação de que Maria Aparecida Peixoto de Sousa e Hilanny Vitória são as dependentes habilitadas perante o órgão.
Extrato do SISBAJUD (ID nº 103878714) em que demonstra a existência de valores pecuniários perante o Banco do Brasil. É o relato necessário.
II A questão trazida à lume é de singelo deslinde.
Trata-se de típico caso de jurisdição voluntária, onde não há litígio a ser solucionado, eis que não há conflito de interesses.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo magistrado não é propriamente jurisdicional, mas administrativa, ocorrendo, nestas hipóteses, administração pública de interesses privados.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão das requerentes é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º omissis § 2º omissis Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a existência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, quais sejam, a senhora Maria Aparecida Peixoto de Sousa (viúva do de cujus em questão) e Hilanny Vitória Peixoto Freire de Sousa (filha do de cujus).
Neste contexto, ambas fazem jus à quantia localizada na instituição bancária, devendo a elas ser concedido o pleito constante da inicial.
III Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido constante da inicial, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA APARECIDA PEIXOTO DE SOUSA e HILANNY VITÓRIA PEIXOTO FREIRE DE SOUSA (representada pela requerente anterior, visto que é menor de idade), para que a primeira seja autorizada a SACAR junto ao Banco do Brasil toda a quantia depositada (com as atualizações monetárias pertinentes) e mencionada no ID nº 103878714 em nome do falecido FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE SOUSA.
Considerando que o pedido de alvará é um procedimento de jurisdição voluntária, deve-se esclarecer que havendo resistência da instituição bancária em pagar o valor integral, a parte autora deverá propor ação competente para resolução do conflito.
Sem custas ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária e por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Expeça o respectivo alvará, o qual terá validade de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição.
Em seguida, arquive-se com as precauções e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:10
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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28/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816623-87.2020.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEIXOTO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Diante da consulta SISBAJUD anexada no ID nº 103878714 e das respostas de ofício do 1º e 6º cartório desta comarca (ID's nº 100955234 e 101315618), intime-se a requerente para se manifestar sobre as mesmas no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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14/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816623-87.2020.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEIXOTO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, verificam-se alguns equívocos procedimentais que merecem ser reparados.
Primeiramente, faz-se despicienda a juntada da procuração dos filhos maiores do de cujus, eis que o documento de ID nº 61893737 já indica como dependentes habilitados a cônjuge supérstite e a filha menor Hilanny Vitória.
Ocorre que até o presente momento não foi expedido ofício a qualquer banco para se aferir se há quantia existente em nome do de cujus, sendo mister primeiramente obter tal informação para o devido prosseguimento do feito.
Outrossim, observa-se que o Banco do Brasil foi intimado por equívoco, não devendo o mesmo ser parte neste feito que é eminentemente de jurisdição voluntária.
Neste contexto, deve ser desconsiderado o pedido de habilitação de ID nº 93114079.
Por fim, no que tange à possível existência de outros bens em nome do de cujus, os ofícios oriundos dos cartórios de imóveis de Mossoró indicaram que não há bens desta natureza de propriedade do falecido.
Desta feita, proceda-se com a consulta Bacenjud com o escopo de se aferir a existência de qualquer valor pecuniário em nome do de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE SOUSA (CPF NXX167 *97.***.*70-91).
Com a resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:48
Juntada de termo
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29/05/2023 12:41
Juntada de termo
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29/05/2023 10:06
Juntada de termo
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29/05/2023 10:01
Juntada de Ofício
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29/05/2023 10:00
Juntada de Ofício
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19/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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19/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 21:33
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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30/11/2021 04:37
Decorrido prazo de HILDENE PEIXOTO FREIRE DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 04:37
Decorrido prazo de HIARLAN PEIXOTO FREIRE DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 04:37
Decorrido prazo de HILANNY VITORIA PEIXOTO FREIRE DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEIXOTO DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/10/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/10/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/10/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/10/2021 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
21/10/2021 11:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2021 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2021 01:39
Decorrido prazo de HILDENE PEIXOTO FREIRE DE SOUSA em 22/06/2021 23:59.
 - 
                                            
23/06/2021 00:56
Decorrido prazo de HILANNY VITORIA PEIXOTO FREIRE DE SOUSA em 22/06/2021 23:59.
 - 
                                            
23/06/2021 00:52
Decorrido prazo de HIARLAN PEIXOTO FREIRE DE SOUSA em 22/06/2021 23:59.
 - 
                                            
23/06/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEIXOTO DE SOUSA em 22/06/2021 23:59.
 - 
                                            
26/05/2021 11:37
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/05/2021 11:17
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/05/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/05/2021 10:09
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/04/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2021 09:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/03/2021 07:35
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
19/02/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2021 08:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2021 08:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/12/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/12/2020 17:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/12/2020 17:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/12/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/11/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2020 15:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2020 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
23/10/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/10/2020 10:24
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/10/2020 09:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2020 09:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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