TJRN - 0832801-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 04:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 04:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0832801-33.2023.8.20.5001 Partes: MARINALVA DE SALES x Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados SENTENÇA Vistos, etc.
Marinalva de Sales aforou Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação Por Danos Morais contra Atlantico Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados, ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, não possuir débito com a parte ré, todavia, foi surpreendida com inscrição indevida de seu nome no órgão de proteção ao crédito, sem realização de notificação prévia, desconhecendo também a existência de cessão de crédito.
Busca a declaração de inexistência da dívida em litígio, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Gratuidade judiciária deferida no id. 102675784.
Contestação sob id. 103546950 ventilando, primeiramente, a improcedência liminar dos pedidos, falta de interesse de agir, e impugando o valor da causa.
No mérito, pontua ser devida a cobrança, posto pautada em contrato de cartão de crédito firmado entre a autora e o Carrefour, o qual fora objeto de cessão de crédito entre este e a ré.
Sustenta a validade da cessão de crédito, a inexistência de ilicitude e de danos indenizáveis.
Almeja o acolhimento da preliminar ou a improcedência do viso.
Réplica no id. 105281034.
Decisão saneadora no id. 117114027.
Petição de id. 124845474 juntando aos autos o contrato litigado.
Petição autoral de id. 134461757 manifestando-se sobre a documentação apresentada no id. 124845474. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, versam os autos acerca da legalidade da inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não há que se falar em ilicitude da conduta guerreada, posto que o débito litigado esta fulcrado em contrato de cartão de crédito firmado entre a autora e o Carrefour, conforme documentação acostada em id. 124845475, a qual foi objeto de cessão de crédito com a ré, conforme atesta o documento de id. 103546970.
Enfatizo que não há se falar em invalidade dos documentos por serem documentos produzidos unilateralmente, uma vez que não se tratam de telas sistêmicas da ré, mas sim, de documentos digitalizados que possuem a mesma força probante dos originais, nos termos do inciso VI do art. 425 do CPC.
Ressalto ainda que a alegação autoral posta na réplica de que a proposta de cartão de crédito acostada aos autos (id. 124845475) estaria ainda sujeita a análise, não merece prosperar, uma vez que a documentação colacionada já demonstra a existência de relação material entre as partes, inclusive celebrada, conforme documentos de id. 124845475.
Ademais, o número do contrato cedido (id. 103546970) corresponde ao número posto na inscrição questionada (id. 102050699).
Mister pontificar que a titular do contrato não é responsável pela notificação prévia, ditada pelo art. 43, § 2º, do CDC, mas sim o órgão negativador, não podendo, portanto, ser acionado para responder pela ausência de tal comunicação.
Denoto ser plenamente possível à cessionária inscrever a devedor em órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem sua notificação, consoante indica o art. 293, do Código Civil.
Finalizando, devo pontificar não ser possível a condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que o contrato foi celebrado com a cedente, tendo a negativação sido realizada pela cessionária, sem que haja prova da notificação da devedora quanto à cessão de crédito, pois a notificação acostada à defesa indica endereço diverso do posto na inicial, fato que não demonstram o dolo da autora na negativa da contratação guerreada, já que de fato houve contrato, mas com a cedente e não com a cessionária, ora ré. Por outra via, não há legislação processual civil a impor pena pela chamada “advocacia predatória”, cabendo somente à OAB apurar a conduta de seus afiliados.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o viso autoral.
Indefiro a condenação do patrono da autora por litigância de má-fé.
Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, partir do trânsito em julgado, despesas suspensas em face de a autora estar amparada pela justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
11/02/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA SALES.
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20/06/2023 01:28
Conclusos para despacho
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20/06/2023 01:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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