TJRN - 0801404-86.2020.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801404-86.2020.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: CARLA SIMONE PEREIRA DE ARAUJO Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Carla Simone Pereira de Araújo, em nome de sua filha Sara Sofia Araújo Rocha, contra Hapvida Assistência Médica S/A, visando garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar (Terapia ABA), conforme sentença anteriormente proferida, que determinou sua prestação de forma contínua, com carga mínima de 30 horas semanais, e com liberação de alvarás trimestrais mediante apresentação das respectivas notas fiscais.
A exequente requer a expedição de novo alvará, referente ao período de 27/07/2025 a 26/10/2025, nos mesmos moldes das liberações anteriores, mediante a apresentação da nota fiscal correspondente após o levantamento.
A operadora apresentou manifestação na qual sustenta que vem disponibilizando o tratamento na rede credenciada, com novos agendamentos realizados e cientificação dos responsáveis.
Pois bem.
Conforme já reiteradamente constatado nos autos, a despeito das alegações da executada, observa-se que o cumprimento da obrigação nos exatos termos definidos na sentença ainda demanda cautela e controle.
As informações trazidas aos autos pela operadora não afastam por completo as razões que justificaram a adoção das medidas anteriormente determinadas, especialmente diante da carga horária prescrita (30 horas semanais), que não tem sido, ao menos documentalmente, comprovada como integralmente ofertada.
Verifica-se que a continuidade do tratamento e adequação técnica não foram assegurados pela operadora, o que justifica a manutenção da medida de bloqueio e o repasse à clínica particular que de fato realiza o atendimento conforme a prescrição médica.
Além disso, conforme já decidido nos autos e confirmado por acórdão proferido pelo TJRN, o bloqueio judicial e a liberação fracionada de valores se mostraram medidas adequadas e proporcionais, diante das dificuldades enfrentadas para assegurar a continuidade do tratamento.
Dessa forma, a manutenção do fluxo regular de repasses, com liberação trimestral condicionada à apresentação de comprovantes de prestação dos serviços, preserva a efetividade da tutela judicial e o acompanhamento necessário ao caso.
Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de novo alvará judicial no valor de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), correspondente ao período de 27/07/2025 a 26/10/2025, em favor da clínica Maryna Pacheco Psicologia Ltda, nos mesmos parâmetros adotados anteriormente. 2.
Determino que a parte exequente junte aos autos a respectiva nota fiscal do período, no prazo de 10 (dez) dias após o levantamento, como condição para a liberação das parcelas futuras. 3.
Por ora, indefiro o pedido da executada para reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, sem prejuízo de reanálise caso haja comprovação mais robusta da efetiva prestação do serviço nos moldes determinados na sentença.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Número do processo: 0801404-86.2020.8.20.5121 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que procedi a expedição do alvará, pelo Sistema SisconDJ, conforme determinado no (ID nº 162303819) e que após a validação do (a) magistrado (a), será remetido automaticamente ao banco para transferência/pagamento do valor.
Macaíba, 5 de setembro de 2025 RODRIGO TEIXEIRA CAMPOS DE MEDEIROS Analista Judiciário -
05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801404-86.2020.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: CARLA SIMONE PEREIRA DE ARAUJO Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Carla Simone Pereira de Araújo, em nome de sua filha Sara Sofia Araújo Rocha, contra Hapvida Assistência Médica S/A, visando garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar (Terapia ABA), conforme sentença anteriormente proferida, que determinou sua prestação de forma contínua, com carga mínima de 30 horas semanais, e com liberação de alvarás trimestrais mediante apresentação das respectivas notas fiscais.
A exequente requer a expedição de novo alvará, referente ao período de 27/07/2025 a 26/10/2025, nos mesmos moldes das liberações anteriores, mediante a apresentação da nota fiscal correspondente após o levantamento.
A operadora apresentou manifestação na qual sustenta que vem disponibilizando o tratamento na rede credenciada, com novos agendamentos realizados e cientificação dos responsáveis.
Pois bem.
Conforme já reiteradamente constatado nos autos, a despeito das alegações da executada, observa-se que o cumprimento da obrigação nos exatos termos definidos na sentença ainda demanda cautela e controle.
As informações trazidas aos autos pela operadora não afastam por completo as razões que justificaram a adoção das medidas anteriormente determinadas, especialmente diante da carga horária prescrita (30 horas semanais), que não tem sido, ao menos documentalmente, comprovada como integralmente ofertada.
Verifica-se que a continuidade do tratamento e adequação técnica não foram assegurados pela operadora, o que justifica a manutenção da medida de bloqueio e o repasse à clínica particular que de fato realiza o atendimento conforme a prescrição médica.
Além disso, conforme já decidido nos autos e confirmado por acórdão proferido pelo TJRN, o bloqueio judicial e a liberação fracionada de valores se mostraram medidas adequadas e proporcionais, diante das dificuldades enfrentadas para assegurar a continuidade do tratamento.
Dessa forma, a manutenção do fluxo regular de repasses, com liberação trimestral condicionada à apresentação de comprovantes de prestação dos serviços, preserva a efetividade da tutela judicial e o acompanhamento necessário ao caso.
Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de novo alvará judicial no valor de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), correspondente ao período de 27/07/2025 a 26/10/2025, em favor da clínica Maryna Pacheco Psicologia Ltda, nos mesmos parâmetros adotados anteriormente. 2.
Determino que a parte exequente junte aos autos a respectiva nota fiscal do período, no prazo de 10 (dez) dias após o levantamento, como condição para a liberação das parcelas futuras. 3.
Por ora, indefiro o pedido da executada para reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, sem prejuízo de reanálise caso haja comprovação mais robusta da efetiva prestação do serviço nos moldes determinados na sentença.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:25
Deferido o pedido de CARLA SIMONE PEREIRA DE ARAUJO
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27/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801404-86.2020.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: CARLA SIMONE PEREIRA DE ARAUJO Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição do ID 155551905, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
26/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801404-86.2020.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: CARLA SIMONE PEREIRA DE ARAUJO Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Defiro a petição retro, pelo que determino a expedição de alvará no valor de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), correspondente ao período de abril de 2025 a julho de 2025 em favor da clínica Maryna Pacheco Psicologia Ltda (conta indicada no processo de cumprimento provisório n.º 0801580-31.2021.8.20.5121).
Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição do ID 148264481, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801404-86.2020.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: CARLA SIMONE PEREIRA DE ARAUJO Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de pedido de novo bloqueio judicial através do SISBAJUD, dos valores suficientes para arcar com mais 12 (doze) meses de tratamento.
Verifica-se, desde o cumprimento provisório da sentença, este juízo, em diversas decisões, ordenou que os depósitos fossem realizados pelo plano de saúde diretamente na conta da clínica, haja vista que os depósitos judiciais dificultam sobremaneira o repasse, diante da necessidade de ordem para se expedir alvará mês a mês.
Todavia, a Hapvida, para fins de resguardar uma prestação de contas pela paciente, optou por realizar os depósitos judiciais.
No entanto, conforme já indicado na decisão do cumprimento provisório de id. 92300901, a operadora veio realizando a maioria dos depósitos fora do prazo, o que, para além de prejudicar o acesso da exequente ao tratamento adequado, acaba por embaraçar a pretensão executória atinente a este processo, considerando a necessidade de diversas comunicações de descumprimento pela exequente, seguindo-se com uma infinidade despachos/decisões objetivando que a Hapvida deposite os valores em atraso ou, até mesmo, seguindo-se ao bloqueio de valores.
Assim, inicialmente, restou determinado o bloqueio judicial nas contas da demandada em quantia equivalente a 05 (cinco) meses de tratamento (ID 119501843).
Em seguida, verificando-se nova omissão da Hapvida na promoção dos depósitos judiciais, restou determinado um novo bloqueio, via SISBAJUD, do equivalente a 06 (seis) meses de tratamento, período que englobou os meses de julho/2024 a dezembro/2024 (ID 122853064).
Desta feita, com o afã de garantir a continuidade do tratamento e considerando que cada mês equivale ao valor de R$ 19.200,00 (id. 117560567) defiro o pedido retro e determino o bloqueio, via SISBAJUD, do equivalente a 12 (doze) meses de tratamento, correspondente ao valor de R$ 230.400,00, devendo ser realizada, de imediato, a transferência para a conta judicial apenas da quantia de R$ 57.600,00 (correspondente a 03 (três) meses de tratamento) com a ulterior expedição de alvará deste valor (por enquanto apenas de R$ 57.600,00) em favor da clínica Maryna Pacheco Psicologia Ltda.
O valor remanescente de R$ 172.800,00, ficará bloqueado para futuras liberações necessárias diante do não cumprimento pela HAPVIDA, devendo ser liberado o alvará de forma trimestral.
Fica a exequente obrigada a juntar aos autos as notas fiscais de cada mês de tratamento pago, no prazo de 10 dias, após a expedição do alvará, sob pena de interrupção do pagamento.
Ante o exposto, determino o bloqueio, via SISBAJUD, do equivalente a 12 meses de tratamento, correspondente ao valor de do equivalente a 12 (doze) meses de tratamento, correspondente ao valor de R$ 230.400,00, devendo ser realizada, de imediato, a transferência para a conta judicial apenas da quantia de R$ 57.600,00 (correspondente a 03 (três) meses de tratamento) com a ulterior expedição de alvará deste valor (por enquanto apenas de R$ 57.600,00) em favor da clínica Maryna Pacheco Psicologia Ltda (conta indicada no processo de cumprimento provisório n.º 0801580-31.2021.8.20.5121).
Fica a exequente obrigada a juntar aos autos as notas fiscais de cada mês de tratamento pago, no prazo de 10 dias, após a expedição do alvará, sob pena de interrupção do pagamento.
Evitando-se uma atuação sem iniciativa da parte, deve a parte exequente, após a preclusão desta decisão, requerer novos atos expropriatórios correspondentes ao valor executado a título de honorários e que não foi cumprido voluntariamente pela parte exequente, sem prejuízo do cumprimento imediato das ordens de bloqueio já determinadas nesta decisão.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:44
Outras Decisões
-
10/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:06
Outras Decisões
-
02/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 10:33
Processo Reativado
-
12/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:40
Outras Decisões
-
22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 02:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:57
Processo Reativado
-
22/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 03:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:45
Decorrido prazo de hapvida em 28/08/2023.
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:46
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:36
Decorrido prazo de carla simone pereira de araújo em 21/07/2023.
-
10/07/2023 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:31
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:30
Juntada de decisão
-
16/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2021 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2021 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 02:03
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2021 11:04
Expedição de Alvará.
-
08/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:50
Outras Decisões
-
02/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/06/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2021 05:26
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:16
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:52
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
04/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2021 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:43
Expedição de Alvará.
-
11/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2021 05:47
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2021 06:16
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:04
Expedição de Alvará.
-
15/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 10:22
Outras Decisões
-
12/03/2021 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:14
Expedição de Alvará.
-
08/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 19:07
Outras Decisões
-
01/03/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2021 04:04
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 13:04
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 10/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 17:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/01/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 20:01
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 08:06
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 15:52
Expedição de Alvará.
-
19/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:26
Expedição de Alvará.
-
21/12/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:20
Outras Decisões
-
15/12/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2020 03:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:01
Outras Decisões
-
09/12/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2020 13:41
Decorrido prazo de Priscila da Fonseca Lopes em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:25
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 11:50
Outras Decisões
-
18/11/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 07:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2020 01:50
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:43
Expedição de Alvará.
-
04/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:19
Outras Decisões
-
30/10/2020 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 08:54
Outras Decisões
-
29/09/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2020 08:53
Decorrido prazo de Priscila Coelho da Fonseca Barreto em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 22:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/08/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:52
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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