TJRN - 0800392-85.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:30
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 13:30
Homologada a desistência do pedido de
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04/07/2025 06:38
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800392-85.2025.8.20.5113 Exequente: LAZARO MANOEL AIRES DE MESQUITA Executado: BANCO BRADESCO S/A. e outros Ato Ordinatório Intime-se a parte requerida para falar sobre o pedido de desistência em 10 dias.
Areia Branca, 13 de junho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
13/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800392-85.2025.8.20.5113 AUTOR: LAZARO MANOEL AIRES DE MESQUITA RÉUS: BANCO BRADESCO S/A., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAZARO MANOEL AIRES DE MESQUITA (ID 144062159), em razão da Decisão de ID 144012673, a qual não concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor, ora embargante.
Nas razões dos aclaratórios (ID 144062159), a parte embargante assevera, em síntese, que a Decisão vergastada incorreu em omissão e contradição, sob o fundamento de não ter observado as provas colacionadas aos autos pela parte embargante nos IDs 143929459, 143929455 e 143929457 ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Afirma que os referidos documentos correspondem a faturas de cartão de crédito as quais demonstram a real situação financeira do autor, que tem despesas mensais elevadas e que somente consegue arcar com os gastos familiares devido à renda financeira de sua esposa.
Sustenta a necessidade de reconsideração da Decisão atacada, pois "não nega que recebe a remuneração apontada nos autos.
Entretanto, sua renda não é suficiente para cobrir as despesas mensais comprovadas nos documentos apresentados, as quais devem ser consideradas para a concessão do benefício da justiça gratuita".
Ao final, requereu o recebimento e o conhecimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam analisadas as provas documentais indicadas, reconsiderando-se o decisum vergastado para concedê-lo o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões aos aclaratórios (ID 144969062) apresentada pelo Banco Bradesco S.A., em que defende que os embargos de declaração foram opostos em razão de mero inconformismo do autor, que não indicou nenhum vício na Decisão apto a acolher os embargos de declaração, visando somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Nos pedidos, pugnou pelo não acolhimentos dos aclaratórios. É o que importa relatar.
Decido.
De início, conheço dos aclaratórios, uma vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável - de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No presente caso, em que pese os argumentos sustentados pela parte embargante (ID 144062159), não vislumbro na Decisão de ID 144012673 nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada, buscando, pois, rediscutir o mérito decidido.
Neste particular, ressalta-se que o decisum de ID 144012673 avaliou as faturas de cartão de crédito juntadas pelo autor nos IDs 143929459, 143929455 e 143929457, bem como o comprovante de renda colacionado no ID 143929456, concluindo que "o autor possui rendimento líquido mensal de R$ 5.784,63 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), consoante contracheque no ID 143929456, não comprovando nenhuma situação excepcional a justificar a hipossuficiência ora alegada".
Dessa forma, não há que se falar em omissão ou contradição na Decisão embargada.
Destaca-se que os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DESACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (grifos acrescidos) (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN, Rel.
Des.
Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ).
Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados, CONHEÇO, porém NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo autor/embargante (ID 144062159), pelo que mantenho incólume a Decisão combatida (ID 144012673).
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, ato contínuo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800392-85.2025.8.20.5113 AUTOR: LAZARO MANOEL AIRES DE MESQUITA RÉUS: BANCO BRADESCO S/A., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta por LÁZARO MANOEL AIRES DE MESQUITA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Na petição inicial, o autor requereu a concessão a justiça gratuita, alegando que é hipossuficiente, de forma que não tem condições financeiras de suportar as custas processuais e o ônus da sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Por meio de Despacho (ID 143439904), determinou-se que o autor comprovasse sua situação de hipossuficiência para o gozo dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em petição de ID 143929447, o demandante reiterou o pedido da gratuidade da justiça, asseverando sua presunção de hipossuficiência, nos moldes do art. 98 do CPC, bem como que juntou ao feito contracheque de trabalho e as suas três últimas faturas de cartão de crédito (ID 143929459, 143929455, 143929457 e 143929456), a fim de corroborar o alegado para fins de concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
Decido. É notório que a assistência judiciária gratuita e integral aos que comprovam insuficiência de recursos é um direito fundamental com previsão no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Ademais, a lei infraconstitucional disciplina tal situação, no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), elencando,no seu parágrafo 1º, quais são as despesas estão incluídas na gratuidade judiciária.
Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ainda há que se pontuar que a presunção relativa de veracidade quanto à insuficiência de recursos não é norma incompatível com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88, visto que é possível que tal benefício seja afastado quando não houver elementos suficientes a comprovar a situação de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), como se vê no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM O PROVIMENTO VERGASTADO.
PATRIMÔNIO DA REQUERENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SOCIEDA DE EMPRESARIAL QUE INTEGRA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultada ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 2.
O percebimento de vencimentos em montante elevado é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada, máxime quando o Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida. 3.
Jurisprudência desta corte.
Recurso conhecido e desprovido (TJRN, Agravo de Instrumento 0808621-52.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/12/2022, publicado em 14/12/2022) In casu, verifico que o autor possui rendimento líquido mensal de R$ 5.784,63 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), consoante contracheque no ID 143929456, não comprovando nenhuma situação excepcional a justificar a hipossuficiência ora alegada.
Desta feita, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na exordial.
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, ato contínuo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Publique-se.
Intime-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAZARO MANOEL AIRES DE MESQUITA.
-
25/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800392-85.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LÁZARO MANOEL AIRES DE MESQUITA RÉU: BANCO BRADESCO S/A., AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência do autor, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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