TJRN - 0806545-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO GERMANO LIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MAGDA DE CARVALHO GERMANO LIRA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806545-82.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
S.
N.
REU: ADRIANA GALDINO DA COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará promovida por Luís Ferreira da Silva Neto, objetivando autorização para venda da parte que lhe coube por herança em imóvel deixado pelos seus bisavós.
Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 623/2018, anexo VII, ao regular a divisão e a organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, verbis: Compete à 1ª a 9ª Varas de Família e Sucessões, por distribuição: a) processar e julgar divórcio e separação judicial consensual e litigiosa; b) processar e julgar anulação e nulidade de casamento; c) processar e julgar pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; d) processar e julgar os demais feitos referentes ao Direito de Família e à união estável; e) processar e julgar os feitos previstos no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da mesma lei; f) deliberar sobre a guarda de menores, nos casos de dissolução de sociedade conjugal e de união estável; g) conceder alvarás nos feitos da sua competência; h) processar e julgar a adoção de maiores de dezoito anos, nos termos da lei civil; i) processar e julgar os feitos que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003; j) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; k) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; l) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência.
Em apreciação aos autos, verifica-se que o presente feito trata-se de Ação de Alvará para autorização de venda de quinhão de menor de idade, matéria privativa das Varas Cíveis e alheia à competência deste Juízo.
Nessa senda, resplandece como adequado o processamento e consequente julgamento do referido pedido junto às Varas Cíveis desta Comarca da Capital.
Pelo exposto, em se tratando de competência em razão da matéria, podendo ser arguida de ofício e em qualquer órgão ou grau de jurisdição DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, remetendo os presentes autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, RN, 13 de agosto de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
13/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:34
Outras Decisões
-
22/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806545-82.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
S.
N.
DESPACHO Remetam-se os presentes autos ao Núcleo das Varas Cíveis do Ministério Público, tendo em vista serem as mesmas competentes para seguir com a atuação, devendo ser vinculado ao processo o Promotor de Justiça com atribuição específica para tanto, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 02 de maio de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
09/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 21:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO GERMANO LIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MAGDA DE CARVALHO GERMANO LIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MAGDA DE CARVALHO GERMANO LIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO GERMANO LIRA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" PROCESSO N.º: 0806545-82.2025.8.20.5001 ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: L.
F.
D.
S.
N., representado por sua genitora, ADRIANA GALDINO DA COSTA SILVA; DE CUJUS: JOAQUIM FERREIRA NETO e MARIA DO CARMO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
L.
F.
D.
S.
N., neste ato representado por sua genitora, ADRIANA GALDINO DA COSTA SILVA, mediante Advogado legalmente habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, expondo os fatos e fundamentos que embasam sua pretensão e, ao final, formulando pedido específico.
Na peça inaugural, afirma que adquiriu, por herança de seus bisavós, JOAQUIM FERREIRA NETO e MARIA DO CARMO DA SILVA, a quantidade de 0,714% (setecentos e catorze milésimos por cento) do imóvel residencial situado na Rua dos Canindés, 1610, Bairro Alecrim, nesta Capital, registrado no 6º Ofício de Notas de Natal/RN – 2ª CRI, sob a matrícula nº 46.650, livro “2” de Registro Geral e inscrito no cadastro imobiliário do Município de Natal/RN sob o nº 3.016.0106.02.0227.0000.4, sequencial 1.0283749.
Esclarece que o referido imóvel conta com mais 13 (treze) proprietários que também o adquiriram por herança e que possuem quinhões distintos, conforme o processo de Inventário sob o n.º n.º 0807125-83.2023.8.20.5001 e Certidão de Inteiro Teor da matrícula.
Em que pese a Fazenda Pública Estadual ter avaliado o imóvel em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a melhor proposta apresentada, aceita por todos os proprietários, foi de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Nesse sentido, requer a autorização do Juízo para a venda da parte que lhe cabe no imóvel inicialmente referenciado, com a expedição do correspondente Alvará de Autorização Judicial, valor que poderá ser aplicado em seu nome para resgate por ocasião da sua maioridade civil.
Na oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
A priori, deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita em momento oportuno.
Constato que o caso em análise encontra alicerce na permissividade encartada na Lei n.º 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845/81, que discrimina quais espécies de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser resgatados através de autorização judicial.
Nesse sentido, têm legitimidade para pleitear referido numerário os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário junto ao qual o extinto era filiado, sendo que na sua ausência farão jus os herdeiros, seguindo-se, destarte, a ordem civilista.
Pelo exposto e pelo que dos autos consta, bem como objetivando dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, intime-se a parte requerente, por seu representante processual, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) colacionar aos autos a integralidade do processo de Inventário Judicial, sob o n.º 0807125-83.2023.8.20.5001, que teve trâmite na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN; b) juntar declaração atestatória, assinada por todos os herdeiros, sob as penas da lei, acerca da venda do imóvel nos valores e diretrizes indicados na exordial; ...
Após o cumprimento das diligências, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 11 de fevereiro de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN/VFMB -
18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:25
Outras Decisões
-
05/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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