TJRN - 0801074-52.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801074-52.2022.8.20.5143 Polo ativo DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO NAPOLIAO CABO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo IVONAGUES ABRANTES DA SILVA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801074-52.2022.8.20.5143 EMBARGANTE: DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO EMBARGADO: IVONAGUES ABRANTES DA SILVA ADVOGADO: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-lo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS CAJAZEIRAS LTDA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu das apelações cíveis e negou-lhes provimento (Id. 24177479).
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão quanto a manutenção da sentença com relação aos danos materiais, alegando inexistir provas (Id. 24590049).
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 25017705). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
Ao exame dos autos, observa-se que a matéria foi devidamente apreciada por este Tribunal, tendo sido oferecida solução jurídica integral às questões postas em debate, não havendo que se falar em omissão.
Com efeito, observa-se que no acordão encontra-se exposto todas as razões de seu convencimento com base no vasto acervo probatório, o que compreendeu pela manutenção da indenização por danos materiais e morais.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801074-52.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801074-52.2022.8.20.5143 EMBARGANTE: DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMBARGADO: IVONAGUES ABRANTES DA SILVA ADVOGADO: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 6 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801074-52.2022.8.20.5143 Polo ativo IVONAGUES ABRANTES DA SILVA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO NAPOLIAO CABO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE.
CONSERTO DOS SERVIÇOS NÃO SOLUCIONADO.
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO À LUZ DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os fornecedores de produtos de consumo respondem, objetiva e solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 2.
Diante da evidência de que o produto apresentou vícios não sanados no prazo de 30 (trinta) dias, o direito à restituição da quantia paga pelo produto está amparada no art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Resta configurado o dano moral quando o consumidor sofre aborrecimento, frustração de sua confiança, constrangimento eivado de vício que não foi sanado no prazo legal. 4.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA e LIBERTY SEGUROS S/A, em face de sentença proferida no Id. 22504117 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0801074-52.2022.8.20.5143) interposta por IVONAQUES ABRANTES DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral condenando as empresas apelantes pelo ressarcimento dos valores gastos com os fretes entre os meses de julho a outubro de 2022 acrescido de juros de mora e correção monetária, a título de dano materiais e, ainda condenou ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2.
No mesmo dispositivo, condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões (Id. 22504121), a LIBERTY SEGUROS S/A suscitou o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 4.
DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA apresentou recurso de apelação (Id. 22504123), requereu o conhecimento e provimento do apelo para afastar o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização por danos materiais, por não constar prova dos valores despendido, bem com afastara a indenização por danos morais. 5.
Em sede de contrarrazões (Id. 22504132) a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 6.
Instado a se manifestar, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22717930). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
O cerne meritório diz respeito a condenação em danos morais e materiais pela má prestação do serviço no conserto do veículo. 10.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a pessoa jurídica apelada é fornecedora de bens de consumo e a parte recorrente é a destinatária final do refrigerador adquirido. 11.
Acerca da responsabilidade por vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." (grifos acrescidos) 12.
Além disso, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva em caso de vício do produto, Sergio Cavalieri Filho leciona: "Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.
O art. 23, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor: 'A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.' A ignorância mencionada neste dispositivo é o desconhecimento do vício de qualidade do produto ou do serviço, e que não exime de responsabilidade o fornecedor por nenhum motivo. [...]" (in Programa de Responsabilidade Civil, 10 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 544) 13.
Desse modo, os fornecedores de produtos de consumo respondem, objetiva e solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 14.
Assim, pode o apelado reclamar pelos danos causados no produto adquirido tanto com o comerciante, com o fabricante ou com qualquer fornecedor intermediário que tenha participado da circulação do bem, não ficando restrita apenas a um, respondendo solidariamente pelos prejuízos ocasionados. 15.
No caso concreto, verifica-se que o veículo se envolveu em um acidente tendo sido deixado na loja DICAL para os devidos reparos, 16.
Todavia, o veículo foi entregue na loja para os reparos no dia 18/04/2022, tendo a seguradora, ora apelante, autorizado o serviço em 06/05/2022 o veículo devolvido a parte apelada somente em 14/11/2022, ou seja 06 (seis) meses de espera para usufruir do bem. 17.
Ademais, não consta nos autos provas para justificar a demora na conclusão do serviço, impossibilitando o apelado de utilizar o seu veículo objeto do seu trabalho. 18.
Assim, com amparo no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e com a constatação do vício do produto, não merece reforma a sentença que condenou os apelantes a restituir o valor pago pelos fretes durante o período do conserto, conforme notas fiscais que demonstram a contratação de um terceiro para realizar o serviço que seria prestado com o seu veículo. 19.
Acerca do dano moral, o considero configurado pois, no meu sentir, a apelada sofreu aborrecimento, frustração de sua confiança enquanto consumidora e constrangimento em decorrência da demora na solução de conserto do produto, gerando-lhe forte dissabor tendo necessitado buscar o Judiciário para solucionar a questão. 20.
Observa-se, ainda, que é patente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a demora para sanar o vício do produto. 21.
No que diz respeito à condenação a título de danos morais, afigura-se pertinente transcrever as lições de Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269): "Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 22.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre o fato do produto não ter sido entregue e o prejuízo sofrido pela autora, uma vez que ocasionou danos de ordem moral pela impossibilidade do uso. 23.
Considerando em primazia do fato, verifica-se que a apelada é pessoa idosa e teve sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença. 24.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos mantendo a sentença em todos os fundamentos. 25.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§11º do CPC. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR.
Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
O cerne meritório diz respeito a condenação em danos morais e materiais pela má prestação do serviço no conserto do veículo. 10.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a pessoa jurídica apelada é fornecedora de bens de consumo e a parte recorrente é a destinatária final do refrigerador adquirido. 11.
Acerca da responsabilidade por vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." (grifos acrescidos) 12.
Além disso, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva em caso de vício do produto, Sergio Cavalieri Filho leciona: "Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.
O art. 23, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor: 'A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.' A ignorância mencionada neste dispositivo é o desconhecimento do vício de qualidade do produto ou do serviço, e que não exime de responsabilidade o fornecedor por nenhum motivo. [...]" (in Programa de Responsabilidade Civil, 10 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 544) 13.
Desse modo, os fornecedores de produtos de consumo respondem, objetiva e solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 14.
Assim, pode o apelado reclamar pelos danos causados no produto adquirido tanto com o comerciante, com o fabricante ou com qualquer fornecedor intermediário que tenha participado da circulação do bem, não ficando restrita apenas a um, respondendo solidariamente pelos prejuízos ocasionados. 15.
No caso concreto, verifica-se que o veículo se envolveu em um acidente tendo sido deixado na loja DICAL para os devidos reparos, 16.
Todavia, o veículo foi entregue na loja para os reparos no dia 18/04/2022, tendo a seguradora, ora apelante, autorizado o serviço em 06/05/2022 o veículo devolvido a parte apelada somente em 14/11/2022, ou seja 06 (seis) meses de espera para usufruir do bem. 17.
Ademais, não consta nos autos provas para justificar a demora na conclusão do serviço, impossibilitando o apelado de utilizar o seu veículo objeto do seu trabalho. 18.
Assim, com amparo no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e com a constatação do vício do produto, não merece reforma a sentença que condenou os apelantes a restituir o valor pago pelos fretes durante o período do conserto, conforme notas fiscais que demonstram a contratação de um terceiro para realizar o serviço que seria prestado com o seu veículo. 19.
Acerca do dano moral, o considero configurado pois, no meu sentir, a apelada sofreu aborrecimento, frustração de sua confiança enquanto consumidora e constrangimento em decorrência da demora na solução de conserto do produto, gerando-lhe forte dissabor tendo necessitado buscar o Judiciário para solucionar a questão. 20.
Observa-se, ainda, que é patente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a demora para sanar o vício do produto. 21.
No que diz respeito à condenação a título de danos morais, afigura-se pertinente transcrever as lições de Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269): "Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 22.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre o fato do produto não ter sido entregue e o prejuízo sofrido pela autora, uma vez que ocasionou danos de ordem moral pela impossibilidade do uso. 23.
Considerando em primazia do fato, verifica-se que a apelada é pessoa idosa e teve sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença. 24.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos mantendo a sentença em todos os fundamentos. 25.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§11º do CPC. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801074-52.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:49
Conclusos para despacho
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29/11/2023 20:49
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801074-52.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONAQUES ABRANTES DA SILVA REU: DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por IVONAGUES ABRANTES DA SILVA em desfavor de DICAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA e LIBERTY SEGUROS S.A.
Em apertada síntese, o autor alega que após seu veículo ter se envolvido em um acidente, foi deixado na loja da requerida Dical para reparos, no entanto, passaram mais de 05 meses e o veículo não havia sido devolvido.
Diante disso, o autor requer a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Devidamente citado, o requerido Liberty Seguros apresentou contestação no id nº 92380675, alegando, em síntese, que os reparos foram autorizados por ela em tempo hábil e que cabia apenas a segunda demandada responder pela má prestação de serviço.
Por fim, pugna pela improcedência do pleito.
Em réplica no id nº94661817, a parte autora reiterou os pedidos iniciais.
A demandada Dical, apresentou contestação no id 101180073, em suma, que os danos sofridos no veículo do autor foram significativos, necessitando envio novamente à seguradora para autorizar o serviço complementar.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Em réplica no id nº104890669, a parte autora impugnou a contestação do demandado reiterando os termos da exordial.
Vieram os autos conculos.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Preliminarmente, a demandada Liberty Seguros arguiu a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Entrementes, razão não assiste à contestante, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu art. 18, a responsabilidade solidária do fornecedor de serviços.
Ademais, ambas as demandadas fazem parte da cadeia de consumo, respondendo de forma solidária e objetiva em relação aos prejuízos causados ao autor.
Além disso, em que pese a contestante alegar que a oficina demandada fora escolhida pelo próprio autor, tal argumento não encontra harmonia quando em conjunto aos demais documentos acostados aos autos, especialmente quanto ao orçamento de id nº 101180837, restando claro a relação existente entre as demandadas.
Sendo assim, REJEITO essa preliminar.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei no 8.078/90).
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei no 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6a edição, p. 166).
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide envolve suposta falha na prestação dos serviços pelas rés, narrando a autora que, em virtude de um sinistro em seu veículo, encaminhou-o para conserto em oficina indicada e credenciada da ré, contudo, permaneceu 05 meses sem o automóvel, requerendo, em virtude disso, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como materiais, alegando que utilizava seu veículo para fazer entregas de mercadorias dos seus clientes.
E, por todo esse período que o veículo está na oficina, o autor está tendo despesas altíssimas com fretes de mercadorias, juntando os recibos de id º 90382845 e seguintes.
De sua parte, as rés sustentam ausência de falha na prestação de seus serviços, a primeira, alegando cumprimento dos termos contratuais, já a segunda requerida, a Dical, alega que a demora se deu pela necessidade de orçamento complementar com novas peças e danos de quase grande monta, retardando ainda mais os serviços, mas que o veículo fora entregue ao autor restaurado em outubro de 2022, e como prova da suposta entrega, junta aos autos o “termo de quitação” no id nº 101180845.
Na espécie, o cerne da lide reside na viabilidade da compensação por dano moral e material em razão do atraso suportado pela parte autora na devolução de seu veículo.
Entrementes, consta nos autos que o veículo foi deixado na loja da demandada Dical em 18/04/2022, e que, embora tenha sido autorizado pela seguradora em 06/05/2022, o veículo somente restituído à postulante em 14/11/2022, ultrapassados 06 meses de espera.
Ademais, em que pese o documento acostado ao id 101180845 constar como “data do sinistro” o dia 31/10/2022, observa-se que a data de 14/11/2022 é a que se compreende pela entrega do veículo ao autor, constando assinatura do requerente como recebedor do bem.
Além disso, de fato, salta aos olhos as falhas estéticas externas no veículo do autor, o que ensejou sua devolução à Dical para novos reparos.
Assim, do cotejo probatório existente nos autos, inexiste qualquer motivo plausível a justificar o lapso temporal superior ao devido para a realização dos reparos no veículo, como, por exemplo, em decorrência da ausência de peças disponibilizadas pela fabricante do automóvel, inexistindo, também, qualquer comprovação de que a autora tenha contribuído para o referido atraso na prestação dos serviços, ônus que competia a ré, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Quanto a alegação de eventual falta de peças ou outras situações prejudiciais internas são inerentes aos serviços prestados, incluindo-se no risco do empreendimento, não podendo este ônus recair ao consumidor.
Sem embargos, a responsabilidade fundada nas relações de consumo é objetiva, consubstanciada no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo.
A responsabilização decorre, portanto, diretamente da atividade desempenhada, na medida em que todo aquele que no exercício de uma atividade provocar um dano, fruto da natureza de seu mister, independentemente de culpa, deve responder ao lesado.
Assim sendo, à luz do exposto, convenço-me de que houve falha na prestação dos serviços pelas demandas, que impossibilitou o autor de usufruir do seu veículo por pouco mais de seis meses, sem justificativa plausível, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre o consumidor e fornecedores, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação.
Portanto, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, deve a seguradora e a oficina compensarem o autor, em razão de ter sido privado do uso de seu veículo.
Nesse sentido, pleiteia a parte autora pelo ressarcimento das despesas que tivera com o pagamento de fretes, em razão de estar impossibilitado de usar o seu veículo.
Insta destacar, que o direito autoral encontra respaldo no Código Civil de 2002, senão vejamos: “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Assim, é possível observar pelo cotejo dos autos, que a parte autora usava o veículo para transportar mercadorias, restando prejudicado a realização do seu trabalho em razão da demora na entrega do veículo.
Noutro passo, importante ressaltar que a autorização para o conserto do veículo se deu apenas no mês de maio de 2022.
Sendo assim, considerando as circunstâncias do sinistro ocorrido, bem como os reparos a serem realizados no veículo do autor, entendo razoável um prazo de, no máximo, 60 (sessenta) dias para o conserto/reparo do veículo, devendo-se, portanto, ser excluído da contagem do tempo de atraso os meses de maio e junho de 2022, levando-se em consideração que durante o interregno destes não haveria que se falar em atraso para entrega.
Sendo assim, as demandas incorreram em mora ultrapassado o prazo de 60 dias para o reparo e entrega do bem, respondendo pelos prejuízos apenas a partir do mês de julho de 2022 até a efetiva entrega, em outubro de 2022.
Acrescenta-se, ainda, o artigo 402 do CC/02 que prevê: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” In casu, resta configurada as perdas e danos, que abrangem o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente, uma vez que estando sem o seu veículo para realizar o serviço de entregas de mercadoria, necessitou contratar fretes particulares e de alto custo, devendo, portanto, ser ressarcido.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento resultante do ilícito, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Nesse sentido, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)." A longa espera pelo conserto do veículo impossibilitou a parte autora de usufruir das facilidades habituais disponibilizadas por tal bem, submetendo-o a situação constrangedora e vexatória diante dos inegáveis transtornos que a ausência de um veículo faz no cotidiano, alterando a rotina de trabalho do autor, além de seu lazer e descanso, decorrente da privação a que foi impelido, especialmente considerando a escassez de transporte público no estado, impossibilitando sua locomoção.
Finalmente, o nexo de causalidade é indiscutível, pois os danos causados à parte autora decorreram de conduta atribuível as demandadas.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816037-02.2019.8.20.5004 8° Juizado Especial Cível dA COMARCA DE NATAL-RN RECORRENTE: ORIENT AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADA: JANNA CHALITA ABOU CHAKRA RECORRIDOS: ALEJANDRO MALALA MARTINS, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA ADVOGADA: MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DEMORA DO CONSERTO NO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA DESIDIOSA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM TRANSPORTE NO PERÍODO EM QUE FICOU SEM O VEÍCULO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Ainda nesse sentido, reconhecidos os danos morais, cabe a esse Magistrado sua quantificação, observando, além do grau da culpa do agente e da situação financeira das partes, tanto a busca em minimizar a dor da vítima, não podendo ser exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa, quanto a punição do ofensor para que não reincida, em razão do caráter pedagógico da medida.
Considerando-se os fatos pertinentes à espécie, bem como a demora na resolução do problema, entendo por justo e razoável que os danos morais sejam fixados à razão de R$ 3.000,00. 3 – DISPOSITIVO EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os demandados solidariamente ao: a) ressarcimento ao requerente, a título de dano material, dos valores gastos com os fretes entre os meses de julho a outubro de 2022, acrescidos de juros e correção monetária; b) pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir da data de publicação desta sentença.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801074-52.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONAQUES ABRANTES DA SILVA REU: DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o interesse na produção de provas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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