TJRN - 0800892-66.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Processo nº 0800889-91.2023.8.20.5106 Parte acusada: ANTONIO SABINO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento do Ministério Público para arquivamento de Inquérito Policial instaurado em virtude do suposto cometimento de infração penal pela pessoa de ANTONIO SABINO DA ROCHA, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, conforme autorizado pelo artigo 28 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acato o requerimento do Ministério Público e, não havendo condições para a propositura da ação penal, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Proceda-se a baixa no registro da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações.
MOSSORÓ/RN, 18 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito documento assinado eletronicamente -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800892-66.2022.8.20.5143 Polo ativo ALMIRANDA OLIVEIRA DA ROCHA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELANTE NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 4.
Na espécie, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência de provas que justifiquem o desconto realizado, cujo ônus de provar é do banco apelado, dada a inversão do ônus da prova em se tratando de relação de consumo. 5.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 7.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800624-25.2021.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 10/02/2023 e AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para julgar procedente a pretensão inicial com a condenação do BANCO BRADESCO S/A a restituir a quantia paga a título de tarifa bancária, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (súmula 43, STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (Id. 22809221), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0800892-66.2022.8.20.5143), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) declarar a nulidade do contrato discutido nestes autos e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22809225), ALMIRANDA OLIVEIRA DA ROCHA requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida com a procedência total dos peidos elencados na inicial. 4.
Nas contrarrazões (Id. 22809231), BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu para negar o provimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 23004332). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação com a instituição financeira, em vista do pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco recorrente comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 13.
No entanto, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que demonstrem ser a parte apelada devedora do valor apontado, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, a perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte autora recorrente (Id. 22809211). 14.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 15.
No que concerne ao pleito da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto a sentença a quo merece reforma, como passo a expor. 16.
Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 17.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 18.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 19.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da apelante valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 20. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 21.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22.
In casu, entendo que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando em primazia a situação financeira da parte autora recorrente e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 23.
No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA CONDUTA PERPETRADA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800371-94.2020.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA SEGURADORA OBSERVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) 24.
No que tange à repetição do indébito, correta a devolução em dobro das importâncias pagas, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 25.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 26.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 27.
Para mais, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 28.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 29.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar procedente a pretensão inicial com a condenação do BANCO BRADESCO S/A a restituir a quantia paga a título de tarifa bancária, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (súmula 43, STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 30.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
24/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:33
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 21:55
Recebidos os autos
-
21/12/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 21:55
Distribuído por sorteio
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800892-66.2022.8.20.5143 AUTOR: ALMIRANDA OLIVEIRA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de honorários periciais no qual o perito nomeado argumenta, em síntese, que a perícia necessita de elevado tempo para sua confecção.
Compulsando os autos, verifico que apesar da relativa complexidade da análise técnica a ser realizada, seria desproporcional e fora do razoável para a Administração Pública a fixação dos honorários no montante indicado (R$ 1.040,00), principalmente quando existem peritos na região que aceitam a quantia de R$ 372,64, conforme outros processos em trâmite na comarca.
Com efeito, impera no âmbito do E.
TJRN que é faculdade do perito aceitar o encargo, podendo este ser recusado caso o valor dos honorários não compense.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais.
Cientifique-se o perito nomeado de que disporá de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá designar data para a perícia.
Em sentido diverso, intimem-se as partes para informar sobre o interesse no prosseguimento da prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão indicar profissionais de sua confiança.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800892-66.2022.8.20.5143 AUTOR: ALMIRANDA OLIVEIRA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de honorários periciais no qual o perito nomeado argumenta, em síntese, que a perícia necessita de elevado tempo para sua confecção.
Compulsando os autos, verifico que apesar da relativa complexidade da análise técnica a ser realizada, seria desproporcional e fora do razoável para a Administração Pública a fixação dos honorários no montante indicado (R$ 1.040,00), principalmente quando existem peritos na região que aceitam a quantia de R$ 372,64, conforme outros processos em trâmite na comarca.
Com efeito, impera no âmbito do E.
TJRN que é faculdade do perito aceitar o encargo, podendo este ser recusado caso o valor dos honorários não compense.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais.
Cientifique-se o perito nomeado de que disporá de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá designar data para a perícia.
Em sentido diverso, intimem-se as partes para informar sobre o interesse no prosseguimento da prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão indicar profissionais de sua confiança.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800892-66.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIRANDA OLIVEIRA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da contraproposta do perito, conforme id nº 103424158.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800892-66.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIRANDA OLIVEIRA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Torno sem efeito o despacho de ID nº 91997094.
Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade de grafotecnia, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se com vistas a indicar assistente técnico e quesitação.
Em sequência, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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