TJRN - 0807989-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807989-89.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo DEBORAH JULIANNA ALCANTARA DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807989-89.2023.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Agravada: Deborah Julianna Alcântara da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada aforada contra a operadora agravante, deferiu o pleito liminar, autorizando a colocação de “Ureteroscópia de Duplo J Black do Fabricante Cook e Fio Guia Hidrofílico” na paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Irresignada, a operadora aduziu apenas que obrigar a mesma em admitir o acolhimento da pretensão aduzida nesta demanda seria penalizá-la, o que jamais poderia ser admitido.
Defendeu o risco de desequilíbrio econômico da operação impondo a operadora de plano de saúde em grande prejuízo, se mantida da decisão autorizativa do procedimento médico.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão vergastada para prover o recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso, vislumbra-se que a agravante encontrava-se internada para realização de procedimento em caráter de urgência, prescrito pela Dr.
Dra.
Karla Cristina Avelino Rocha– CRM n.º 5319-RN, haja vista o diagnóstico de “Gestação de 16 Semanas e Cálculo de 1,0 cm em Rim Único” (CID 10 Z35 e N20).
Conforme os laudos médicos acostados, visando assegurar a saúde da agravada até o final da gestação, a médica urologista prescreveu a colocação de ureteroscópica de duplo J Black fabricante Cook, visando evitar crises renais.
Pelo visto, a realização do citado procedimento mostrou-se necessária e urgente para realização da abordagem intervencionista de forma segura e precisa, sob pena de grande piora no estado de saúde da paciente.
Ainda que assim não fosse, o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, prescrevera: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios médicos acostados aos autos.
Cito arestos recentes desta Corte de Justiça em igual sentido: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA INDEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INTERPRETAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO SEGURADO.
REGÊNCIA DO DIREITO DE ACORDO COM AS NORMAS PRESCRITAS PELA LEGISLAÇÃO CIVIL.
PROTEÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL.
PACIENTE AGRAVANTE DIAGNOSTICADO COM INSUFICIÊNCIA MITRAL SEVERA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTAÇÃO DO REPARO VALVAR MITRAL.
NEGATIVA DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA AGRAVADA.
LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE O PROCEDIMENTO REGISTRADO NA ANVISA É IMPRESCINDÍVEL PARA A VIDA DO PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVADA, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DO RECORRENTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0800067-93.2023.8.20.5400, Rel.: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 11.04.2023); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 300, DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO SOLICITADO PELA EQUIPE MÉDICA DA AUTORA/AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
DESCABIMENTO.
ROL NÃO TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA PACIENTE.
AGRAVANTE PORTADORA DE: INSUFICIÊNCIA CARDÍACA ESQUERDA, MIOCARDIOPATIA DILATADA, INSUFICIÊNCIA MITRAL, DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, FIBRILAÇÃO ATRIAL, INSUFICIÊNCIA TRICÚSPIDE, BAVT I44, MARCA PASSO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PERCUTÂNEO COM CLIPAGEM.
TRATAMENTO REGISTRADO NA ANVISA (RMS).
PACIENTE IDOSA (88 ANOS).
URGÊNCIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS (CNJ) COM CONCLUSÃO FAVORÁVEL A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO PERCUTÂNEO PARA CASOS ASSEMELHADOS AO DEMONSTRADO PELA RECORRENTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (Agravo de Instrumento nº 0800186-88.2022.8.20.5400, Rel.: Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgamento: 19.12.2022).
Destaque-se, por oportuno, que o procedimento indicado não possui caráter experimental, estando inclusive registrado na ANVISA (RMS), conforme indicação nos autos. (Registro ANVISA nº *03.***.*10-09) Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807989-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
06/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de DEBORAH JULIANNA ALCANTARA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de DEBORAH JULIANNA ALCANTARA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DEBORAH JULIANNA ALCANTARA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 10:44
Juntada de diligência
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12/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0807989-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: DEBORAH JULIANNA ALCÂNTARA DA SILVA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Reservo-me ao direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais por parte da agravada.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
11/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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