TJRN - 0864171-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 05:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864171-64.2022.8.20.5001 SUSCITANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A SUSCITADO: MARCOS FERNANDO RODRIGUES DE QUEIRÓZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de instauração de incidente de desconsideração de personalidade proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em desfavor de MF COMBUSTIVEIS LTDA – ME para inclusão de seu sócio no polo passivo da Execução em epígrafe, qual seja MARCOS FERNANDO RODRIGUES DE QUEIROZ inscrito no CPF/MF sob o nº 94.567.834-72.
Informa o suscitante que foram realizadas inúmeras diligências com intuito de localizar bens passíveis de constrição judicial de propriedade da empresa executada, resultando, todas infrutíferas.
Alega que após citação positiva, devidamente comprovada junto aos autos principais, a empresa executada não realizou o pagamento da dívida.
Aduz que, durante o curso do processo, a empresa foi baixada, indevidamente, sem adimplir com suas obrigações e sem que nada tenha informado a exequente.
Assevera que há indícios de fraude e ocultação caracterizando abuso da personalidade jurídica.
Prossegue aduzindo que o fato de ter sido contraída obrigação pela sociedade enquanto em atividade regular, deixando de atender aos compromissos assumidos, é prova bastante da má administração ou de atividade dolosa para o fim de violar a lei, o contrato social ou prejudicar terceiros.
Concluiu requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, integrando o seu sócio, MARCOS FERNANDO RODRIGUES DE QUEIROZ, no polo passivo da ação principal, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos mesmos, os quais garantirão o débito em litígio.
Juntou aos autos certidão de inteiro teor da situação cadastral da empresa executada junto à JUCERN (ID.87824824), contendo cópia do processo que solicitou a extinção da empresa e Certidão de baixa de inscrição do CNPJ (ID.87824825 - Pág. 2).
Através do decisório ID.90328480, foi deferido o pedido de suspensão da demanda executiva e indeferido o pedido de tutela antecipatória constante na exordial.
Citado, o suscitado apresentou manifestação ID.95679680, alegando falta de documento essencial indispensável à propositura da ação, tendo em vista que o suscitante não trouxe aos autos demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Asseverou, ainda, que não podem pessoas estranhas à relação processual serem admoestadas por intermédio de incidente sem a devida comprovação do alegado.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Através do petitório ID.99487992, o suscitante apresentou réplica, ratificando os termos da exordial, bem ainda apresentando proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo suscitado (ID.100840990).
Vieram os autos conclusos. É o que imposta relatar.
Decido.
Versa o caso em disceptação pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento processual inserido no âmbito da intervenção de terceiros, mediante o qual é possível o afastamento da personalidade de determinada pessoa jurídica, a fim de responsabilizar os sócios pelas suas obrigações, acaso preenchidos os requisitos legais.
A desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste, como dito, no afastamento excepcional e temporário da personalidade jurídica da empresa, a fim de permitir o levantamento do véu societário e, consequentemente, alcance do patrimônio pessoal dos sócios, permitindo-se ao credor lesado a satisfação da obrigação não cumprida voluntariamente pela empresa.
O nosso ordenamento jurídico alberga duas teorias atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor.
A primeira, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, fundado no desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária.
Com efeito, enquanto que para a Teoria Maior mister se faz a efetiva evidenciação do desvirtuamento da personalidade jurídica, a Teoria Menor se aperfeiçoa mediante simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, ou seja, o mero descumprimento pela sociedade de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, independentemente da verificação do efetivo desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, exsurgindo, ainda, despicienda qualquer prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Dessarte, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao passo que em sede de relações consumeristas tem aplicabilidade a Teoria Menor.
No direito pátrio, a Teoria Maior está consagrada no art. 50 do Código Civil, cuja redação dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A Teoria Menor, a seu turno, encontra-se disciplinada no art. 28, § 5º, do Código do Consumidor: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º a § 4º - omissis; § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." À luz do precitado instrumento normativo, que alberga, como dito, a teoria menor, tem-se que para a desconsideração da personalidade jurídica basta a prova de que a pessoa jurídica tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora credora, o que se satisfaz pela simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, a qual inapta ao adimplemento de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, independentemente, portanto, da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bem como de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Neste sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC.
PREJUÍZO A CONSUMIDORES.
INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2.
Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4.
Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp 279.273/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.3.2004). 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).
Fincadas tais premissas, atenta esta Julgadora aos fatos e fundamentos jurídicos externados em cotejo, outrossim, com os documentos aos autos colacionados, exsurge que supedaneou a suscitante o seu pleito no encerramento da empresa e na impossibilidade de localização de bens penhoráveis de titularidade da executada.
Não apresentou, todavia, quaisquer indícios da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conditio sine qua non a subsunção normativa do art. 50 da Lei Civilista.
Em sintonia os recentes julgados dos Tribunais Pátrios: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica – Ausência dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 50 do CC – Inatividade ou eventual encerramento irregular das atividades, sem o prévio procedimento de liquidação e de baixa na Junta Comercial, ou a não localização de bens penhoráveis em seu nome, como no caso dos autos, não são causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica – Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal – RATIFICAÇÃO DA DECISÃO – Hipótese em que a interlocutória avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pela parte, dando ao incidente o justo deslinde necessário – Aplicação do art. 252, do RITJSP – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21506202420228260000 SP 2150620-24.2022.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 08/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) (grifei) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alegação de encerramento irregular da empresa, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 3.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07276481020218070000 DF 0727648-10.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante disso, inexistindo elementos suficientes à configuração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MF COMBUSTIVEIS LTDA – ME, por não estarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual e por inexistir previsão legal para tanto, conforme entendimento da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.845.536-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020).
Intimem-se as partes da presente decisão, colacionando-se cópia desta nos autos da Execução nº 806072-09.2019.8.20.5001, que deverá ter a sua suspensão levantada para regular prosseguimento.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.I.C.
NATAL/RN, 29 de maio de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/05/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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16/03/2023 02:55
Decorrido prazo de Marcos Fernando Rodrigues de Queiróz em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 17:54
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:33
Outras Decisões
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17/10/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 20/07/2022 23:08