TJRN - 0802099-68.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802099-68.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA KARINA DA SILVA AQUINO Polo Passivo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 19 de agosto de 2025.
MAYARA MELO SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA KARINA DA SILVA AQUINO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802099-68.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA KARINA DA SILVA AQUINO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, formulado por MARIA KARINA DA SILVA AQUINO, em que pleiteia a restituição imediata do valor pago por produto adquirido junto ao requerido (triturador forrageiro com motor elétrico), sob a alegação de que o bem não foi entregue conforme pactuado.
Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Passo a analisar o pedido liminar.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
A análise do pedido revela que a antecipação da tutela ora requerida confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda, uma vez que a principal pretensão do (a) autor (a) consiste na restituição do valor pago.
Desse modo, o deferimento da tutela antecipada esgotaria, de forma prematura, o objeto da ação, o que não se coaduna com a prudência exigida para concessão de medidas de urgência.
Além disso, não restou demonstrado de forma suficiente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, sendo recomendável o regular prosseguimento do feito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa à parte requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Determino as seguintes providências: Considerando a apresentação de Contestação, antes mesmo da citação.
Intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com diligência e cautela.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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