TJRN - 0805238-21.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805238-21.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SANTOS Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 14 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:36
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805238-21.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SANTOS Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 27 de março de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805238-21.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de descontos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
A autora alega, em resumo, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2023, sem sua autorização, no valor total de R$ 515,98 (quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos).
Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade dos descontos e a devolução em dobro dos valores, totalizando R$ 1.031,96 (um mil, trinta e um reais e noventa e seis centavos); b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Em despacho proferido no ID 130632929, foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Em contestação (ID 136658900), a UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB – preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade judiciária e alegou incompetência do juízo.
No mérito, alegou que, com o ingresso da presente ação a requerente manifestou falta de interesse em prosseguir associado e, por essa razão, procedeu à imediata cessação dos descontos mensais, bem como a baixa nos quadros de associado e, consequentemente, o acesso aos benefícios ofertados.
Sustentou, também, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de danos morais e a abusividade do quantum requerido.
Também alegou que, por se tratar de uma instituição sem fins lucrativos que presta serviços a pessoas idosas, está isenta de comprovar hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita. Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita e a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 138093818.
As partes requereram julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pelo réu, INDEFIRO-O, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que na hipótese não resultou demonstrado. Passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Isso porque a parte ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, alegando, genericamente, que esta possuiria condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de necessidade para a concessão do benefício.
No caso dos autos, a parte ré não apresentou qualquer prova concreta apta a afastar essa presunção legal, limitando-se a alegações desprovidas de comprovação documental.
Assim, rejeito a preliminar arguida, mantendo a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, diante da ausência de prova idônea que justifique sua revogação.
A parte ré arguiu, também, preliminar de incompetência do juízo, alegando que a ação deveria tramitar no foro de Belo Horizonte/MG, onde se encontra sua sede, com fundamento no art. 53, III, do CPC e no foro de eleição constante em seu Estatuto Social.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que, diferentemente do alegado pela ré, a relação jurídica discutida nos autos se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a parte autora figura como consumidora por equiparação, conforme dispõe o art. 17 do CDC, uma vez que foi destinatária final dos serviços da requerida e sofreu prejuízos decorrentes de sua conduta.
Nos termos do art. 101, I, do CDC, o consumidor pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, sendo esta uma regra de competência absoluta, que não pode ser afastada por cláusula de eleição de foro.
Ademais, mesmo que não se aplicasse o CDC ao caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando impuser ônus excessivo à parte hipossuficiente, especialmente quando o contrato não for negociado individualmente, como ocorre na presente hipótese.
Assim, à luz do art. 63, § 3º, do CPC, que veda a prorrogação de competência quando houver manifesta desvantagem para uma das partes, é evidente que a manutenção da competência do juízo do domicílio da parte autora se mostra mais adequada para garantir o acesso à Justiça.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, mantendo a competência do foro do domicílio da parte autora para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Deixo de analisar a proposta de acordo formulada pelo requerido em sede de contestação, uma vez que, após a apresentação da peça de defesa, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo de ID 138093818.
Tal circunstância evidencia que as tratativas não prosperaram, tornando inviável a reconsideração da proposta anteriormente apresentada.
Assim, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A autora alega ser titular de benefício previdenciário e que, ao consultar extrato fornecido pelo INSS, identificou descontos nos valores de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) e R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sob a rubrica "Contribuição UNASPUB", a partir de dezembro de 2023, as quais perfazem o montante de R$ 515,98 (quinhentos e quinze reais e noventa e oito centavos), conforme documentos comprobatórios no ID 130299730.
Alega desconhecer o motivo desse desconto, pois jamais celebrou contrato ou se filiou à parte requerida, que, por sua vez, sustenta a legitimidade dos descontos ao afirmar que o requerente seria um de seus associados.
Nota-se, que a parte requerida, em sua peça contestatória, argumenta que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado no caso em deslinde.
Contudo, verifica-se que a relação entre as partes não se caracteriza como associativa ou sindical, não sendo caso de aplicar-se os contornos jurídicos de tal tipo de relação.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 17, dispõe que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", abrangendo em seu conceito não apenas os consumidores diretos, mas também aqueles que, de algum modo, venham a ser prejudicados pelas práticas adotadas no contexto de uma relação de consumo, ainda que não sejam parte contratante.
Nesse sentido, o aposentado que sofre descontos em seu benefício, sem que tenha firmado qualquer relação jurídica com a associação responsável, enquadra-se como consumidor por equiparação, também denominado consumidor por extensão, sendo destinatário das normas de proteção e defesa do consumidor. A prática de descontos não autorizados caracteriza, de forma inequívoca, uma violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito à informação, assegurados aos consumidores.
Além disso, tal conduta, em desrespeito à vontade do autor, agrava sua situação de vulnerabilidade, especialmente considerando-se sua condição de idoso, que, na maioria das vezes, depende integralmente de seus proventos para subsistência. Dessa forma, resta configurada a relação de consumo indireta, na qual o autor figura como vítima de práticas abusivas, cabendo a este Juízo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para assegurar a devida reparação e tutela de seus direitos, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção especial ao idoso. Nesse sentir, a ré ao proceder com descontos diretos no benefício da autora, mesmo sem a existência de um contrato ou autorização expressa, praticou conduta que se enquadra como fato de serviço, pois o desconto não autorizado representa um defeito na prestação do serviço, decorrente da ausência de informação clara e adequada, violando o dever de transparência e respeito ao consumidor.
Neste contexto, cite-se o artigo 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, a prática lesiva perpetrada pela ré, ao realizar descontos indevidos sem autorização, não apenas configura uma falha na prestação de serviço (fato do serviço), mas também evidencia a violação dos direitos do consumidor previstos no CDC, impondo a responsabilidade objetiva da ré.
A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço prestado, do dano sofrido e do nexo causal entre ambos, todos elementos claramente identificados no caso em tela.
Nesse cenário, tendo a parte autora alegado que a requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caberia à ré comprovar a legalidade desses débitos, sobretudo em razão da hipossuficiência do consumidor e da impossibilidade de se exigir a prova de fato negativo (prova diabólica).
No entanto, não se desincumbiu de tal ônus.
Embora tenha alegado que o autor assinara contrato autorizando os descontos, não apresentou aos autos o instrumento de formalização da relação associativa nem qualquer termo de adesão que o comprovasse.
Em verdade, não há qualquer prova que ratifique a existência da relação jurídica contestada, impondo-se o reconhecimento de sua inexistência.
Também não restou demonstrado que a requerente tenha se valido de qualquer serviço disponibilizado pela parte ré.
Dessa forma, a requerida não demonstrou a anuência ou a intenção de filiação por parte da autora, tampouco sua concordância com os descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se, pois, de cobrança indevida.
Conclui-se, portanto, que não foi comprovada a adesão da autora à associação, de modo que se impõe declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como o estorno dos valores indevidamente descontados.
Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
A cobrança indevida enseja a repetição do indébito pela destinatária do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, Tema 929 (ainda pendente de julgamento).
Nesse sentido, até o presente momento, o entendimento que prevalece é o de que deve ser devolvida em dobro toda a quantia indevidamente descontada, independentemente a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42 do CDC e da nova orientação do STJ, proferida pela Corte Especial no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542, o que de fato aconteceu na situação em apreço.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando que tal quantia não deve ser ínfima, sob pena de não desestimular o polo passivo a reincidir na prática danosa, nem excessiva, a fim de evitar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica/obrigacional entre a autora e o réu e, por conseguinte, reconheço a nulidade dos descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário da demandante, sob a rubrica "Contribuição UNASPUB". ; b) CONDENAR a UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB – a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida no benefício previdenciário do autor.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime- se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 13:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/11/2024 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/11/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/09/2024 13:52
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
09/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA SANTOS.
-
05/09/2024 05:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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