TJRN - 0805966-54.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805966-54.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especiais (IDs. 32803352, 33101513) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805966-54.2023.8.20.5600 Polo ativo ANDERSON DANIEL DA SILVA e outros Advogado(s): Ray registrado(a) civilmente como RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ray registrado(a) civilmente como RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS Apelação Criminal n° 0805966-54.2023.8.20.5600 Apelante/Apelado: José Rodrigues de Sales Silva Representante: Defensoria Pública Apelante/Apelado: Anderson Daniel da Silva Advogado: Rayane Karine Araújo Apelante/Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA ACOLHIDAS.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELOS DEMAIS CRIMES.
RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelas defesas e pelo Ministério Público em face de sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito e absolutória quanto ao crime de integrar organização criminosa armada.
As defesas pleitearam nulidades processuais, absolvições e redimensionamento das penas, enquanto o Parquet busca a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência para apreciação do pedido de justiça gratuita; (ii) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal quanto à arguição de nulidade e à pena de multa; (iii) apurar a existência de interesse recursal no pleito de redução da pena-base; (iv) avaliar a suficiência probatória para condenação pelo crime de integrar organização criminosa; (v) confirmar ou reformar as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e de porte/posse de armas de fogo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência para analisar o pedido de justiça gratuita é do Juízo da Execução Penal, não se conhecendo do recurso nesse ponto.
A ausência de fundamentação específica sobre nulidade da cadeia de custódia e sobre a pena de multa inviabiliza o conhecimento dessa extensão do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Inexiste interesse recursal quanto à fixação da pena-base no mínimo legal quando essa já foi estabelecida nessa medida pela sentença.
A absolvição dos réus pelo crime de integrar organização criminosa deve ser mantida, pois o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a estabilidade, permanência e divisão de tarefas exigidas pelo tipo penal.
As condenações por tráfico de drogas e por posse e porte ilegal de armas de fogo devem ser mantidas, pois há provas materiais e testemunhais consistentes, colhidas sob o crivo do contraditório, corroborando a autoria e a materialidade dos delitos.
Inviável o pleito de recorrer em liberdade, diante da manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada e da situação fática inalterada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminares acolhidas.
Recursos defensivos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
Recurso ministerial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Compete ao Juízo da Execução Penal analisar pedidos de justiça gratuita e de redução da pena de multa.
A ausência de fundamentação específica em sede recursal caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
Não há interesse recursal quando a sentença já contempla o pleito da parte.
A condenação por integrar organização criminosa exige provas robustas quanto ao vínculo de estabilidade, permanência e estrutura hierárquica do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 155, 226, 577, parágrafo único; CP, arts. 59, 65, III, "d"; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 779.287/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.781.842/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC 209.149/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 19.03.2025; TJRN, Apelação Criminal, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 03.02.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, suscitou preliminar de ofício e não conheceu do pedido de justiça gratuita formulado por Anderson Daniel da Silva, bem como acolheu as preliminares de não conhecimento parcial por violação ao princípio da dialeticidade e de ausência de interesse recursal arguidas pela 4ª Procuradoria de Justiça, e, na parte conhecida, em consonância o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Anderson Daniel da Silva; ainda, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo do Ministério Público; e, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de José Rodrigues de Sales Silva, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal)..
RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Anderson Daniel da Silva, José Rodrigues de Sales Silva e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença oriunda da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (Id. 29146037), que condenou Anderson Daniel da Silva à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias-multa, e José Rodrigues de Sales Silva à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, todos em concurso material, sendo ambos absolvidos da imputação relativa ao crime do art. 2º, §§2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013.
Nas razões recursais apresentadas por Anderson Daniel da Silva (Id. 30799457), o apelante busca: a) o reconhecimento da nulidade das provas em decorrência da quebra da cadeia de custódia; b) a absolvição por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; d) a reforma da sentença quanto à fixação da pena de multa; e) a concessão do direito de recorrer em liberdade; f) a concessão da justiça gratuita.
O apelante José Rodrigues de Sales Silva (Id. 29146060), por sua vez, pugna: a) pela absolvição quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 por insuficiência de provas; e b) a absolvição do crime do tráfico de drogas, por insuficiência probatória e pela atipicidade da conduta ante a ínfima quantidade de maconha.
Em sede de impugnação, o Parquet de primeira instância requereu o conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos (Id. 29146066 e 31074960).
O Ministério Público (Id. 29146045) requereu a reforma parcial da sentença para que os acusados sejam condenados pela prática do crime do art. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013.
Em contrarrazões (Id. 29146061 e Id. 30804172) as defesas pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público, condenando-se JOSÉ RODRIGUES DE SALES SILVA e ANDERSON DANIEL DA SILVA pela prática de crime de participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n.º 12.850/2013), pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo interposto por JOSÉ RODRIGUES DE SALES SILVA, bem como pelo CONHECIMENTO PARCIAL do apelo interposto por ANDERSON DANIEL DA SILVA e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença nos demais termos e fundamentos jurídicos, concedendo-se, porém, os benefícios da Justiça Gratuita ao réu ANDERSON DANIEL DA SILVA" (Id. 31128889). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ANDERSON DANIEL DA SILVA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
Inicialmente, verifico que o apelante Anderson Daniel da Silva pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os julgados desta Câmara Criminal, e.g.: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal da defesa.
Roubo majorado.
Dosimetria da pena.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada pela Procuradoria de Justiça.
Acolhimento.
Pleito de redimensionamento da pena-base.
Compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o apelante pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 dias-multa.
II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) definir a competência para apreciação do pedido de justiça gratuita; (ii) analisar a idoneidade da fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iii) avaliar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.III.
Razões de decidir 3.
A competência para análise do pedido de justiça gratuita cabe ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte, sendo matéria estranha à apelação criminal (...) (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803559-68.2024.8.20.5300, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 03/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Assim, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, não conheço deste ponto do apelo.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE ANDERSON DANIEL DA SILVA QUANTO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
Ao final de suas razões, a Defesa de Anderson Daniel da Silva pleiteia o reconhecimento das alegadas nulidades decorrentes da suposta quebra da cadeia de custódia, invocando, ainda, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, também, a reforma da sentença quanto à imposição da pena de multa, em razão das precárias condições financeiras do apelante.
Relativamente ao pedido de nulidade, o recorrente não trouxe quaisquer argumentos, ainda que mínimos, para embasar o seu pedido.
E em relação à pena de multa, embora o tema tenha sido mencionado no item “V”das razões recursais, a argumentação apresentada restringe-se ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem desenvolver qualquer justificativa própria quanto à necessidade de reforma da multa aplicada.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Câmara Criminal, exemplificativamente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
IMPUTAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E ABSOLVIÇÃO.
EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Recursos de Apelação Criminal interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que os recorrentes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: Preliminarmente: (i) definir se o pedido de redução da pena de multa deve ser conhecido ou remetido ao juízo da execução; (ii) analisar se o recorrente apresentou fundamento para o pedido de nulidade processual; No mérito: (iii) determinar se estão presentes elementos suficientes para manter a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (v) avaliar a validade das circunstâncias judiciais negativadas na dosimetria da pena.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pedido de redução da pena de multa não deve ser conhecido, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, conforme entendimento consolidado no STJ e TJRN.4.
Parcialmente acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quanto ao pedido de nulidade do laudo pericial, por ausência de fundamentação específica, nos termos da jurisprudência do STJ.5.
Os elementos probatórios colhidos em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais civis, a apreensão de drogas fracionadas, apetrechos para tráfico e mensagens extraídas dos celulares dos réus, demonstram, de forma robusta e harmônica, a prática do tráfico de drogas, tornando inviável a desclassificação para uso pessoal ou a absolvição.6.
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é indevida, diante da comprovação de que ambos os réus mantinham vínculos com facções criminosas, participavam de grupos de WhatsApp ligados a tais organizações e trocavam mensagens com conteúdo característico de comercialização de drogas.7.
A valoração negativa da culpabilidade e da conduta social com base em juízos abstratos ou no uso de drogas, bem como das circunstâncias do crime no caso concreto, mostra-se indevida à luz da jurisprudência do STJ, sendo correta a revaloração desses vetores como neutros.8.
A pena-base de ambos os réus foi redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sendo mantida em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa após a aplicação da continuidade delitiva, com regime inicial semiaberto.9.
A substituição da pena por restritivas de direitos foi corretamente indeferida, diante da quantidade da reprimenda imposta (superior a 4 anos), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recursos parcialmente conhecidos.
Recurso de Stênio Kaique de Souza, na parte conhecida, provido para redimensionar a pena.
Recurso de Mateus Oliveira de França conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação específica sobre nulidade impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Compete ao juízo da execução penal analisar pedidos de redução ou dispensa da pena de multa. 3.
O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 4.
O uso de drogas pelo réu, por si só, não justifica valoração negativa da conduta social. 5.
A culpabilidade só pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena quando demonstrado grau elevado de reprovabilidade da conduta, com motivação concreta.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; CP, arts. 44, I, e 59; CPP, art. 386, III e VII; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 29.04.2025; STJ, AREsp n. 2.184.882/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.377.526/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 13.11.2023; TJRN, Apelação Criminal n. 0804928-97.2024.8.20.5300, rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 31.03.2025; TJRN, Apelação Criminal n. 0802976-10.2024.8.20.5001, rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 12.02.2025. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0112522-08.2018.8.20.0001, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Dessa forma, impõe-se igualmente o não conhecimento do recurso de Anderson Daniel da Silva quanto a esses dois quesitos.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE ANDERSON DANIEL DA SILVA, EM RELAÇÃO AO PLEITO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
Conforme relatado, a defesa de Anderson Daniel da Silva requer o estabelecimento da pena-base de ambos os delitos no mínimo legal.
Ocorre que Sua Excelência assim o fez, carecendo o apelante, nesse aspecto, de interesse recursal.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 577 do CPP: “Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.” Sendo assim, está ausente o interesse recursal nesse ponto, de maneira que também acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada pela Procuradoria de Justiça.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso do Ministério Público e de José Rodrigues de Sales Silva, e, no mais, do apelo de Anderson Daniel da Silva.
Inicio com a análise da irresignação ministerial.
Essencialmente, almeja o Parquet a condenação dos acusados pelo crime de integrar organização criminosa armada.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau. É que a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, importaria em irremediável tautologia, exsurgindo contraproducente frente aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Carta Magna.
Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença hostilizada (Id. 29146037), fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto: O conceito de organização criminosa está previsto no art. 1º, § 1º, da citada Lei quando prevê: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Em que pese os esforços do Ministério Público quanto a imputação dos delitos inseridos na exordial acusatória, não foi identificado no presente caderno processual provas suficientes para corroborar com o Relatório de Análise de Dados Em Dispositivos Eletrônicos (ID nº 117455523).
Sabe-se que, para que ocorra uma condenação criminal há de faze-se alicerçada em prova robusta.
Indícios e o fato de 'se ouvir dizer' não respaldam um pronunciamento judicial condenatório, o mesmo devendo ser dito “em relação a depoimentos colhidos na fase policial e não confirmados em juízo”.
Muito embora a materialidade delitiva esteja comprovada, a atribuição de autoria aos acusados não restou comprovada.
Não houve produção de prova testemunhal que conferissem azo a ensejar um decreto condenatório, visto que, durante o interrogatório, em juízo, os acusados negaram os crimes a ele (IDs nº 124442773 e 124442776).
Não havendo comprovações a respeito do delito penal previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 em relação aos fatos aqui apurados, o qual, exige o atendimento de requisitos para a sua configuração como já mencionado nesta sentença.
Veja-se que são ausentes as indicações de permanência, estabilidade, obtenção de vantagem, o que se tem é apenas uma presunção de que os acusados integrariam a organização criminosa no período dos acontecimentos, diante das investigações realizadas em datas próximas aos fatos ora aqui discutidos, não há certeza necessária para alicerçar eventual condenação.
Sobressai, ainda, que embora os depoimentos que embasam a denúncia, sejam válidos para uma decisão de recebimento de denúncia, jamais poderá servir como fio condutor de um decreto condenatório, em relação aos acusados.
A condenação precisa estar amparada em provas robustas, contundentes, precisas.
Provas indiciárias não são hábeis a justificar um decreto condenatório.
Ora, conforme anota Guilherme Nucci, existe grande diferença entre indício e presunção, pois enquanto o primeiro “é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outras circunstâncias”, a última “não é um meio de prova válido, pois constitui uma mera opinião baseada numa suposição ou numa suspeita. É um simples processo dedutivo.” (Código de Processo Penal Comentado, ed.
RT, 10ª ed., p. 542 e 545).
Ressalte-se ainda que, as testemunhas ouvidas em juízo, em nada acrescentaram a respeito da participação de ANDERSON DANIEL DA SILVA e JOSÉ RODRIGUES DE SALES SILVA em uma organização criminosa no período de 10 de dezembro de 2023.
Deste modo, no que diz respeito ao delito de integrar organização criminosa, não há, nos autos, provas contundentes que os réus ANDERSON DANIEL DA SILVA e JOSÉ RODRIGUES DE SALES SILVA tenham integrado de forma estável e permanente, com o fito de obter vantagem, na data de 10 de dezembro de 2023.
Dessa forma, imperiosa se faz a absolvição dos acusados ANDERSON DANIEL DA SILVA e JOSÉ RODRIGUES DE SALES SILVA do delito previsto no art. 2º, §§2º, 4º, I e IV da Lei nº 12.850/2013, por ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório.
Logo, à luz das provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constata-se que não restou demonstrado, de forma segura e inequívoca, que os réus tenham integrado organização criminosa armada de forma estável, permanente e com divisão de tarefas, conforme exigido pelo art. 2º, §§ 2º, 4º, I e IV, da Lei n.º 12.850/2013.
A fragilidade do acervo probatório impede a formação do juízo de certeza necessário à condenação penal.
Aliás, a mera existência de investigações preliminares ou referências genéricas à atuação dos acusados, desacompanhadas de provas robustas produzidas sob o contraditório judicial, não autoriza a imposição de sanção penal, sob pena de afronta ao princípio do in dubio pro reo.
In casu, embora os policiais tenham mencionado que receberam denúncias anônimas de populares informando que os acusados pertenceriam à facção criminosa Sindicato do Crime, e tenham afirmado perante a autoridade policial que estes teriam confessado a participação na referida organização criminosa, não foi produzida prova robusta, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a corroborar tais alegativas.
O Relatório de Extração de Id. 29145986 apontou diálogos que interessariam à investigação em apenas um dos celulares apreendidos.
As conversas extraídas e documentadas pela Polícia Civil, além de datarem de um período não muito longo (29 de novembro a 10 de dezembro de 2023), não foram capazes de comprovar, sem sombra de dúvidas, quais seriam os papéis dos dois réus na organização criminosa, os números de celular por eles utilizados, o tempo de permanência, enfim, o liame de estabilidade e permanência necessários para a configuração do delito em questão.
Dessa forma, sendo certo que a mínima dúvida deve, sempre, favorecer o réu, assentou corretamente o Juízo da origem pela absolvição dos acusados.
Não diferente tem decidido esta egrégia Câmara Criminal em situações similares: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO ENTRE ELEMENTOS DE INQUÉRITO E PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DESACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em desfavor da sentença da UJUDOCrim que absolveu o réu dos crimes de integrar organização criminosa armada e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e artefato explosivo, previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 16, caput e §1º, III, da Lei nº 10.826/2003.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria nos crimes imputados ao réu.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A condenação penal exige provas robustas e inequívocas, sendo inadmissível a prolação de sentença condenatória baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando não corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal.4.
O reconhecimento fotográfico do réu, realizado dois meses após os fatos, não foi confirmado em juízo e apresenta fragilidades, incluindo a ausência de assinatura de testemunhas no respectivo auto e o fato de ter sido motivado por divulgação midiática, o que compromete sua confiabilidade.5.
Não há provas que demonstrem que o réu estava em posse das armas e explosivos apreendidos em local diverso de sua residência ou que comprovem sua participação na organização criminosa.
As declarações das testemunhas ouvidas em juízo não apontaram para a autoria delitiva do réu, limitando-se à narrativa dos eventos sem identificar o acusado como autor dos crimes.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
A insuficiência de provas quanto à autoria e à integração do acusado em organização criminosa armada impede a condenação, em respeito ao princípio in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e §1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 18/12/2020; STJ, HC 793011/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática, 03/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.781.842/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe 17/12/2024 (APELAÇÃO CRIMINAL, 0858255-83.2021.8.20.5001, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13), TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 DA LEI Nº 10.826/03) E PRODUÇÃO/RECARGA IRREGULAR DE EXPLOSIVO (ART. 16, § 1º, VI, DA LEI Nº 10.826/03), TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E NEBULOSO.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800672-19.2021.8.20.5300, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 09/04/2024) Nessa ordem de considerações, pois, é que entendo como insubsistentes as razões do apelo ministerial.
Passo à análise dos pedidos absolutórios quanto aos crimes tipificados no art. 14, caput e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto comuns aos acusados.
Pois bem.
Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso restrito.
Narra a denúncia (Id. 29145969) que “No dia 10 de dezembro de 2023, por volta das 01h20min (madrugada), no interior do imóvel situado à Rua Antônio Martins de Araújo, bairro Alto de São Sebastião (sem número, próximo ao matadouro municipal), São Tomé/RN, os denunciados ANDERSON DANIEL DA SILVA e JOSÉ RODRIGUES DE SALES SILVA (...) possuíam e portavam armas de fogo de uso permitido e munições de uso permitido e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e também traziam consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Conforme bem observado na sentença (Id. 29146037): Resta demonstrada a materialidade dos delitos de posse de arma de fogo de uso permitido e de posse de artefato explosivo ou incendiário diante do vasto material bélico apreendido.
Conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão nº 6378/2023 (ID nº 112218378 – Pág. 25/26) e Laudo de Perícia Balística (ID nº 113134819 – Pág. 10/107).
A autoria decorre da confirmação da narrativa da denúncia pelas testemunhas de acusação, bem como da prisão do flagrante dos réus ANDERSON DANIEL DA SILVA e JOSÉ RODRIGUES DE SALES SILVA, e a confissão do corréu JOSE RODRIGUES DE SALES SILVA que afirmou que no momento da prisão em flagrante estava na posse de arma de fogo calibre 38. e munições (ID nº 124442776).
Lado outro, o acusado ANDERSON DANIEL DA SILVA negou a prática dos delitos tratados neste tópico, afirmou ter ido ao local apenas para comprar drogas, todavia tal versão restou isolada diante do conjunto probatório carreado aos autos.
No caso em apreço, verifica-se que, de acordo com o depoimento da testemunha SUB TEN PM LUIZ GONZAGA DA SILVA “Que RODRIGUES estava de posse de um 38. e DANIEL assumiu a propriedade da CT que estava em cima do telhado” (ID nº 124443699).
A testemunha PM JULLIERMY MACIEL FERREIRA também afirmou: “Que os policiais estavam em patrulhamento pois havia rumores de questão de facções com ameaças de queimar prédios públicos da cidade quando receberam informações que houve disparos de arma de fogo na altura do bairro São Sebastião em São Tomé, que fizeram o deslocamento ao referido local e se depararam com uma casa com diversas marcas de perfuração de arma de fogo, em seguida foram averiguar a informação, quando escutaram “pulos” em um terreno baldio ao lado, que adentraram no terreno e visualizaram os dois acusados; ANDERSON DANIEL e JOSE RODRIGUES, que eles jogaram uma metralhadora em cima do telhado da casa, que os policias fizeram o cerco tático e alcançaram eles e o armamento, que na casa que estava perfurada foram encontradas várias munições, coletes, arma, que o ANDERSON DANIEL estava com uma pistola e o outro réu estava com um revólver.
Questionado pelo Ministério Público, respondeu que com DANIEL foi encontrado papelotes de Cocaína e uma pistola e uma quantia de R$ 100,00, que com JOSÉ RODRIGUES foi encontrado um revólver e munições no bolso, questionado se chegou a ver quando jogaram a CARABINA em cima da casa, respondeu que sim, que os acusados se desfizeram do material e tentaram se evadir, que o ANDERSON DANIEL jogou esse material e que quando foi feita a abordagem ele confirmou que a metralhadora era dele (ID nº 133076116).
A par disso, é importante destacar que conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 6378/2023 (ID nº 112218378 – Pág. 25/26) dentre os itens apreendidos estão: 01 (um) revólver calibre .22, 10 (dez) munições calibre .380, 01 (uma) munição calibre .22, 01 (uma) carabina modelo CT9-G2 calibre .9 mm, munição recarregada, carregador capacidade 30 munições, 02 (dois) coletes balísticos, ), 69 (sessenta e nove) munições calibre .9mm, 13 (treze) munições calibre .12, 18 (dezoito) munições calibre .38, 30 (trinta) munições calibre .40. dentre outros itens.
Nota-se no ID nº 113134819 - Pág. 14 a imagem da carabina apreendida por ocasião da prisão em flagrante dos réus: (...) Ademais, os depoimentos prestados por policiais militares possuem credibilidade a ensejar o decretado condenatório, especialmente quando harmônico com o conjunto probatório, o que se evidencia neste caso, já que as testemunhas LUIZ GONZAGA DA SILVA e JULLIERMY MACIEL FERREIRA presenciaram o momento da apreensão do material bélico com os acusados e no interior da residência em que estes se encontravam.
Reconhecemos a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) em favor do réu JOSÉ RODRIGUES DE SALES SILVA, para o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Sem agravantes, nem tampouco causas especiais de aumento e diminuição de pena.
Por fim, os réus praticaram fatos típicos e ilícitos, não havendo que se falar em excludentes de ilicitude.
Ainda, são imputáveis, agiram cônscios da ilicitude do comportamento, sendo-lhe exigível conduta diversa, de modo que tampouco há de se cogitar de excludentes de culpabilidade.
Com isso, analisando as provas dos autos, restaram identificados elementos que comprovam que ANDERSON DANIEL DA SILVA e JOSÉ RODRIGUES DE SALES SILVA incidiram nas condutas tipificadas nos arts. 14 e 16, caput, da lei 10.826/03. (...) Os denunciados ANDERSON DANIEL DA SILVA e JOSÉ RODRIGUES DE SALES SILVA em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tiveram em depósito, possuíram, guardaram, entregaram a consumo e forneceram as substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como maconha (Cannabis sativa, contendo o princípio ativo tetrahidrocanabinol - THC) e cocaína.
A materialidade encontra-se demonstrada no decurso de regular instrução, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 22686/2023 (ID nº 112218378), Auto de Exibição e Apreensão nº 6378/2023 (ID nº 112218378 - Pág. 25/26), Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (ID nº 112239105), Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico de Constatação (ID nº 112259368), Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID nº 112861182 - Pág. 6/8).
Por perícia (ID nº 112861182 - Pág. 6/8), o princípio ativo “cocaína” foi apurado nas 2,740 g (dois gramas, setecentos e quarenta miligramas), além do quantitativo de 0,620 g (seiscentos e vinte miligramas) de substância vulgarmente conhecida como “maconha”.
Eles estão contemplados nas Listas “F1 e F2” da Portaria n.º 344 de 12/05/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, com suas devidas atualizações, servindo à caracterização das condutas subsumíveis à aplicação da Lei de Drogas.
Passando à autoria, reveste-se de robusta prova.
Em primeiro lugar, o acusado ANDERSON DANIEL DA SILVA foi alcançado pela força policial no contexto de posse da substância entorpecente, ocasião em que foram encontrados em posse deste 11 (onze) papelotes da substância conhecida popularmente como cocaína e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e com o acusado JOSÉ RODRIGUES DE SALES SILVA foi encontrada 01 (uma) “trouxinha” de substância vulgarmente conhecida como maconha”, bem como uma balança de precisão no interior da residência em que os réus estavam no momento da prisão em flagrante.
Em segundo lugar, importante levar em consideração os depoimentos das testemunhas em juízo, as testemunhas LUIZ GONZAGA DA SILVA (ID nº 124443699) e JULLIERMY MACIEL FERREIRA (ID nº 133076116), policiais militares que participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante de ANDERSON DANIEL DA SILVA, informaram que receberam denúncia de que integrantes de facções rivais estavam trocando tiros, de forma que se dirigiram ao local; que ao chegar no local, verificaram que suspeitos se evadiram pulando o muro; que após cercar a área da ocorrência, prenderam os réus na casa vizinha, na posse de armas de fogo, munições e drogas; que tinham conhecimento, a partir de informantes, de que os réus integram organização criminosa; que no dia da prisão, os réus informaram que estavam na posse de armas para defesa pessoal e que quem atirou contra a residência foi integrante da organização criminosa Comando 084; que no momento das prisões, as facções estavam em guerra na cidade de São Tomé/RN, provas que denotam a prática do crime de tráfico por parte dos acusados.
Lado outro, os acusados negaram traficar de drogas, afirmaram serem somente usuários de drogas, todavia tal versão restou isolada diante do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente pelo teor das declarações dos policiais militares que apontam circunstâncias que evidenciam o crime de tráfico de drogas, quer pelas apreensões, quer pelas denúncias anônimas delatando o envolvimento dos réus, quer pelas circunstâncias do flagrante.
Ademais, não produziu em nenhum momento prova sobre tal fato, ônus que lhe competia.
A narrativa fática, portanto, é dotada de tipicidade, na forma do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que carreia as elementares “guardar” e “trazer consigo” drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Descaracterizada a eventual subsunção à hipótese do artigo 28 da Lei Antidrogas, tampouco se sustenta a tese defensiva de que a falta de elementos concretos da comercialização.
Tratando-se de delito formal na forma perpetrada, o crime encontra-se consumado tão logo concretizados os verbos de seus núcleos típicos.
Por fim, quanto a possibilidade de aplicação do §4º do art. 33, são pressupostos para aplicação da minorante ser o acusado primário, de bons antecedentes, não dedicação a atividade criminosa e não integração de organização criminosa.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 29144568 – Págs. 25-26), o Laudo Preliminar de Constatação (Id. 29145920), o Laudo de Exame Químico de Id. 29145936, o Laudo de Perícia Balística de Id. 29145958, o Relatório de Análise de Dados em Dispositivos Eletrônicos (Id. 29145986), sem prejuízo da prova oral colhida em Juízo, com destaque para os depoimentos dos Policiais Militares Luiz Gonzaga da Silva (Id. 29146012) e Julliermy Maciel Ferreira (Id. 29146013), acima transcritos.
Em acréscimo, frise-se “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (AgRg no HC n. 908.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Por conseguinte, tampouco prospera o pleito desclassificatório feito por José Rodrigues de Sales Silva.
Isso porque, embora a quantidade de maconha apreendida seja pequena, o contexto da apreensão do entorpecente (especialmente, a condenação pelos crimes tipificados no art. 14, caput e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003) revela que não se tratava de consumo próprio.
Em casos análogos, veja-se o posicionamento do STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou se pode ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando a apreensão de armas e munições junto com a droga.
III.
Razões de decidir 3.
A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, além de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas e outros crimes, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 4.
A quantidade de droga apreendida, embora pequena, foi acompanhada de elementos que indicam intuito de mercancia, conforme depoimentos e circunstâncias da apreensão, afastando a presunção de porte para uso pessoal. 5.
As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram compreensão de que o agravante praticou o delito de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para uso de entorpecentes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2.
A apreensão de armas e munições junto com drogas indica dedicação à atividade criminosa, afastando a presunção de porte para uso pessoal".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; CP, art. 65, inc.
I; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 779.287/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 887.441/RO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024. (AgRg no HC n. 982.233/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, e que concedeu a ordem de ofício tão somente para alterar o regime prisional para o semiaberto. 2.
O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas, com penas de 01 (um) ano de detenção e 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de multa, por guardar em sua residência 1,53g de maconha, para fins de entrega a terceiros, e uma garrucha calibre 32. 3.
No habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na condenação pelo tráfico de drogas, dada a pequena quantidade de maconha, e ilegalidade na aplicação da redutora da pena e no regime prisional mais severo.
II.
Questão em discussão 4.
A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico ilícito de drogas, com base na apreensão de 1,53g de maconha, é válida, considerando a presunção relativa de usuário, conforme Tema n. 506/STF, e a fundamentação do dolo de mercancia. 5.
Outra questão é verificar a legalidade da aplicação da redutora da pena no patamar mínimo e a imposição de regime prisional mais severo, sem fundamentação idônea.
III.
Razões de decidir 6.
A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso em relação ao mérito e dosimetria da pena. 7.
A condenação por tráfico foi fundamentada em depoimentos e apreensões que indicam o intuito mercantil, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio sem reanálise de provas. 8.
A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da redutora no patamar mínimo justificada pelo Tribunal em virtude das circunstâncias do caso, não havendo reformatio in pejus.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em elementos que indiquem o intuito mercantil, mesmo com pequena quantidade de droga apreendida. 3.
A dosimetria da pena pode ser revista pelo tribunal, desde que não resulte em sanção mais rigorosa em recurso exclusivo da Defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 922.898/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) Logo, a condenação deve persistir nos termos da sentença.
Por fim, sobre o direito de recorrer em liberdade, pleiteado por Anderson Daniel da Silva, tampouco prospera.
Isso porque se trata de réu reincidente e que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não tendo sido alterado o contexto fático desde a última reavaliação de sua custódia cautelar.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REITERAÇÃO.
NULIDADES DA AÇÃO PENAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO EM PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível a inovação recursal na via do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 2.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em situações em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
Precedente. 4.
A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois ficou evidenciado o risco de reiteração delitiva, porquanto o autuado integraria uma engrenagem já bem estabelecida para venda de drogas em uma distribuidora de bebidas, sendo conhecido na região, além de ser reincidente. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, suscito preliminar de ofício e não conheço do pedido de justiça gratuita formulado por Anderson Daniel da Silva, ao passo que acolho as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de ausência de interesse recursal arguidas pela 4ª Procuradoria de Justiça, e, na parte conhecida, em consonância o parecer ministerial, nego provimento ao apelo de Anderson Daniel da Silva; ainda, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo do Ministério Público; e, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de José Rodrigues de Sales Silva, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
23/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
14/05/2025 20:21
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 10:16
Juntada de termo
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:44
Juntada de intimação
-
28/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/04/2025 13:28
Juntada de termo de remessa
-
28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de razões finais
-
23/04/2025 01:58
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:58
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n° 0805966-54.2023.8.20.5600 Apelante/Apelado: José Rodrigues de Sales Silva Defensora Pública: Jarina Ravanessa Silva Araújo Fontenele Apelante/Apelado: Anderson Daniel da Silva Advogado: Shani Débora Araújo Bandeira OAB RN 15874 Apelante/Apelado : Ministério Público.
Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Diante da certidão ID 30171368 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator -
31/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805966-54.2023.8.20.5600 Apelante/Apelado: José Rodrigues de Sales Silva Defensora Pública: Jarina Ravanessa Silva Araújo Fontenele Apelante/Apelado: Anderson Daniel da Silva Advogado: Shani Débora Araújo Bandeira OAB RN 15874 Apelante/Apelado : Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente Anderson Daniel da Silva, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
05/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON DANIEL DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON DANIEL DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805966-54.2023.8.20.5600 Apelante/Apelado: José Rodrigues de Sales Silva Defensora Pública: Jarina Ravanessa Silva Araújo Fontenele Apelante/Apelado: Anderson Daniel da Silva Advogado: Shani Débora Araújo Bandeira OAB RN 15874 Apelante/Apelado : Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente Anderson Daniel da Silva, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:18
Juntada de termo
-
10/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:34
Juntada de termo
-
05/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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