TJRN - 0802310-10.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 20/05/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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20/05/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802310-10.2024.8.20.5130 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Por ordem do(a) Dr.(a) JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA, Juiz de Direito em substituição legal desta Comarca, fica designado o dia 20/05/2025, às 09h30min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDA0MzkwMTEtYThjNi00M2MzLWIzZTAtZDQ3Yjk3MjY2MDU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipib/RN, 15 de abril de 2025 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802310-10.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARILENE LOPES DA SILVA Requerido(a): REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação de Cancelamento de Cobrança Indevida c/c Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por TEREZINHA FERREIRA DA SILVA, neste ato representada por sua procuradora, a Sra.
Marilene Lopes da Silva, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIAR RURAIS DO BRASIL (CONAFER), qualificados.
Em suas razões iniciais, argumenta que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de cartão consignado do qual não reconhece.
Dessa forma, em sede de tutela antecipada, requerer a imediata suspensão dos referidos valores descontados em seu benefício previdenciário. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
No caso, observando os documentos anexos, vê-se que o alegado pelo demandante encontra respaldo nas provas documentais coligadas unilateralmente.
Os históricos de crédito do INSS dão conta da existência de descontos levados a efeito em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, no que diz respeito ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, como narrou a própria parte demandante, os descontos foram inseridos em julho de 2020, ou seja, há mais de quatro anos, circunstância que, in limine, leva a conclusão de que a medida de imediata suspensão dos descontos não se apresenta como de premente e impostergável necessidade.
Nesse ponto, os Tribunais brasileiros amplamente adotam compreensão semelhante: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ANTIGOS.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Documentos de mérito retratam a presença de elementos bastante relevantes acerca da regularidade da contratação questionada e a ciência da parte em relação à natureza do contrato e à forma de pagamento, não restando comprovada a probabilidade do direito alegado, haja vista que a causa de pedir da ação é a ausência de solicitação do serviço. 2.
O fator tempo também permite presumir que não há perigo de dano iminente, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastar esse pressuposto específico. 3.
Considera-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer que leva em conta o trâmite interno de uma instituição financeira de grande porte para dar efetividade ao preceito face ao potencial risco para a parte adversa, sujeita à reiteração de descontos em seus proventos. 4.
Valor da multa afigura-se adequado se considerados o poder econômico da parte Agravante: instituição bancária de relevante porte financeiro e administrativo, e os potenciais danos a que está sujeita a Agravada. 5.
Recurso provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0003580-87.2022.8.17.9000 interposto pelo Banco BMG S/A em face de Severino Almeida de Oliveira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecere dar parcial provimentoao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4(TJ-PE - AI: 00035808720228179000, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de dois contratos de cartão de crédito consignado e, por decorrência, dos descontos no benefício previdenciário da recorrente - Admissibilidade - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - Contratos questionados antigos e descontos foram incluídos há considerável tempo, o que enfraquece o reconhecimento da probabilidade do direito e contradiz o sentido de urgência na providência, a exigir a instalação do contraditório - Demais disso, a demandante não trouxe extratos de sua conta bancária à época das supostas contratações para verificar se houve ou não o crédito em seu nome - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22155147220238260000 Taubaté, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 12/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÕES EVASIVAS E PRENHES DE TEOR GENÉRICO - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Considerando que a parte autora não esclareceu, suficientemente, se recebeu ou não os valores referentes aos empréstimos consignados, tampouco se procedeu à devolução dos referidos valores, tem-se por fragilizada, em princípio, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos dos empréstimos impugnados e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AI: 10000220669378001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Diante dessas constatações, ausente a demonstração inequívoca de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que, a priori, a relação questionada se apresenta como aparentemente estabilizada, cumulativos que são os requisitos necessários à tutela de urgência, somente resta a esta magistrada, por ora, o seu indeferimento.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
APRAZE-SE audiência de conciliação.
Em atenção ao princípio do impulso oficial: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC). 2.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
De imediato, INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos: 4.1.
Extrato da conta bancária de sua titularidade, referente ao período de junho, julho e agostos de 2020.
P.
I.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/05/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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