TJRN - 0809656-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809656-74.2025.8.20.5001 Parte autora: ANA CLAUDIA FERNANDES OLIVEIRA DE ARAUJO Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A No curso do processo, a parte autora, por meio de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (Id. 143331181), peticionou requerendo a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa (Id. 143445991).
Chamado a se pronunciar sobre o pleito de antecipação de tutela, formulado pela parte na exordial, de Id. 143329605, o Juízo o indeferiu em decisão de Id. 143402798, oportunidade em que foi concedida a gratuidade da Justiça.
Com o pedido de desistência do feito elaborado pela requerente, vieram os autos conclusos para julgamento.
Tratando-se de direito disponível pela parte, o presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º, do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
Dado o benefício da gratuidade da Justiça concedido à demandante pela decisão supracitada, afasta-se a hipótese de cancelamento da distribuição, o que impõe ao Juízo a homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Porém, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809656-74.2025.8.20.5001 Parte autora: ANA CLAUDIA FERNANDES OLIVEIRA DE ARAUJO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO CARTÃO DE CREDITO / COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO” proposta por Ana Claudia Fernandes Oliveira Araújo, qualificadas nos autos, via advogada habilitada, em desfavor de Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de abertura de cartão de crédito junto à ré em 16/02/2009, com limite para compras no valor de R$ 20.312,00 (vinte mil, trezentos e doze reais), mas, em outubro de 2024, em virtude de descontrole financeiro, resolveu pagar apenas parte do débito da fatura, deixando a outra parte para ser paga no próximo mês, chegando inclusive a fazer um acordo.
Porém, afirma que, devido aos juros abusivos existentes sobre a cobrança dos encargos financeiros e moratórios, a dívida se tornou impossível de ser quitada, de modo que o débito atual da requerente encontra-se no valor de R$ 32.544,00 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais).
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que seja suspensa a negativação da autora junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como a suspensão da taxa de juros acima de 12% ao ano, do anatocismo e a revisão da multa cobrada em percentual acima de 2% nos casos de atraso de pagamento.
Juntou documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º),DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA EMENDA À EXORDIAL Compulsando a petição inicial, verifica-se que, em seus pedidos, a autora formula pleito de revisão dos juros mensais e anuais aplicáveis ao contrato ora celebrado, bem assim das penalidades em caso de mora.
Para tanto, atribuiu à causa o valor do crédito disponível para uso em seu cartão (R$ 20.312,00 – vinte mil, trezentos e doze reais).
Nada obstante, em se tratando de ação revisional, caberá à parte autora, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, §2, do CPC), este que deverá ser fixado como valor da causa, em obediência ao art. 292, II, do CPC.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, em 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 c/c art. 330, §2, do CPC), INCLUSIVE, se for o caso retificando o valor atribuído à causa.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
O autor pretende obter como tutela satisfativa antecipada a revisão dos encargos descritos como abusivos, bem como para afastar sua constituição em mora.
Todavia, da análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, observo que não há elementos suficientes que evidenciem a existência da probabilidade do direito pleiteado em caráter de urgência.
A uma, porque o Col.
STJ já possui o firme entendimento de que, o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora (SÚMULA 380, STJ).
No que diz respeito à capitalização de juros prevista no contrato, verifica-se ser hipótese possível de ser aplicada.
Isso porque a legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros em contratos bancários.
A Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência da capitalização em período inferior ao anual e, além disso, no enunciado sumular n.º 539, foi consignado o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada".
Reafirmando esse entendimento, o TJRN editou a súmula nº 27: “desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Ressalte-se, ainda, que diante da referida Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização mensal ou diária, não havendo óbice quanto a isso no ordenamento jurídico, pois a MP 2.170/2001 admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.
Outrossim, o STJ estabeleceu que "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012 – destacou-se).
Igual entendimento é adotado pelo TJRN, consoante súmula nº 28 da Corte Potiguar: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Compulsando o contrato em espécie, celebrado após 31.03.2009 e as faturas respectivas, é possível verificar que as taxas anuais aplicadas sã superiores ao duodécuplo da mensal (Ids. 143331191, 143331186 e 143331186), motivo pelo qual, vejo que o pacto conta com a capitalização expressa e, por si só, não demonstram abusividade na espécie.
Quanto à taxa de juros, inexiste imposição legal para sua limitação em 12% (doze por cento) ao ano.
Destarte, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação.
Ainda, verifico que as taxas médias de mercado para a espécie, na data da fatura impugnada de dezembro/2024, uma vez que a taxa média para janeiro ainda não foi disponibilizada pelo Banco Central (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo – series 22022 e 25477) foi de 15,27% a.m. e 450,52% a.a.
Assim, os valores previstos na fatura de Id. 143331186 , quais sejam, 15,48% a.m. e 462% a.a. não ultrapassam a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório aplicado.
Já em relação à cumulatividade de encargos, também é prática admitida, mas que deve seguir os parâmetros da Resolução do CMN nº 4.882, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece a possibilidade de cobrança simultânea de juros remuneratórios, multa e juros de mora, vedando-se a cobrança de outros encargos moratórios ou remuneratórios pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas relativas a operações de crédito.
Veja-se: Art. 2º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor. (...) Art. 4º É vedada a cobrança de quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos além dos previstos nesta Resolução, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Portanto, não reputo presente a probabilidade do direito autoral.
Ademais, há perigo da demora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando na elevação de juros e prejudicando a economia do país.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, por reconhecer ausentes os requisitos autorizadores e cumulativos do art. 300 do CPC.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da demandante.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, nos termos do item II supra, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 330, §2, do CPC), inclusive, se for o caso retificando o valor atribuído à causa.
Considerando a ausência de interesse da parte autora e a necessidade de garantir a celeridade do feito, passo, excepcionalmente, a dispensar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA FERNANDES OLIVEIRA DE ARAUJO.
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19/02/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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