TJRN - 0816250-60.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS QUEIROZ MOURA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816250-60.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS QUEIROZ MOURA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória/ao despacho de Id.
Num. 147132929 "(...) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. (...)".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/06/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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24/06/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:51
Juntada de diligência
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05/06/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:45
Juntada de diligência
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29/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/06/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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28/05/2025 13:44
Recebidos os autos.
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28/05/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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28/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 21:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:34
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816250-60.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUCAS QUEIROZ MOURA Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e Outros DECISÃO Acolho a emenda de id. 145375450 e defiro, em favor da parte autora, a assistência judiciária gratuita.
LUCAS QUEIROZ MOURA, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da ALLIAN ENGENHARIA LTDA e OUTROS, igualmente qualificados. Segundo a narrativa inicial, após a celebração de um contrato com a Allian Engenharia, em 13/07/2021, para a aquisição de painéis fotovoltáicos, houve entrega parcial do material e sucessivas falhas na instalação, inclusive com substituição de placas, idas e vindas de técnicos, e ausência de solução definitiva, o que culminou no encerramento abrupto das atividades da empresa fornecedora, deixando o autor sem suporte e arcando com reparos de R$ 1.900,00 por conta própria.
Disse que, mesmo diante da inexecução contratual por parte da primeira ré, a instituição financeira demandada continuou a realizar cobranças e ameaças de negativação do nome do autor, bem como de busca e apreensão dos bens, o que, alega o autor, lhe vem causando angústia, instabilidade emocional e prejuízo financeiro, em flagrante violação à boa- fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à dignidade do consumidor.
Diante disso, requereu, liminarmente, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, sob pena de multa. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório.
DECIDO. Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos. Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. No caso dos autos, ao menos em análise perfunctória da matéria, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Isso porque são duas relação jurídicas distintas, sendo que o objetivo do contrato com a instituição financeira teve por objeto o custeio dos equipamentos comercializados pela ALLIAN, os quais foram dados como garantia do adimplemento do financiamento.
Portanto, em se tratando de defeito de produto que não forneceu, o STJ tem o seguinte entendimento: “O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário” (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel.
Ministro joão Otávio de Noronha, Terceira Turma, Dje 26/08/2016).
Dito isso, ao compulsar os autos, vê-se do contrato firmado entre o requerente e a empresa Allian que a BV Financeira S/A não participou (ids. 132333046 e 132333047), tendo esta atuado apenas como agente financeira.
O contrato de financiamento se trata de contrato autônomo, tendo o banco apenas disponibilizado os recursos ao requerente para que ele arcasse com os custos dos painéis fotovoltaicos, sem contudo estar vinculado ao contrato firmado pelo autor com a Allian.
Sobre o tema, e em situação idêntica a dos autos, destaco a seguinte ementa do nosso egrégio TJRN: “AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR E INSTALAR OS EQUIPAMENTOS PELA EMPRESA VENDEDORA.
RESCISÃO DOS CONTRATOS.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA.
NÃO IDENTIFICADA PARCERIA COMERCIAL ENTRE O BANCO E A EMPRESA VENDEDORA OU IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O EMPRÉSTIMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804739-48.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023) (Destaquei) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTRANHA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ SEGUNDO O QUAL: “O BANCO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER POR DEFEITO DE PRODUTO QUE NÃO FORNECEU, TÃO SOMENTE PORQUE O CONSUMIDOR O ADQUIRIU POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.” PERIGO DE DANO AO AGENTE FINANCEIRO CONFIGURADO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804819- 46.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) (Destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR E INSTALAR OS EQUIPAMENTOS PELA EMPRESA AGRAVADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA.
NÃO DEMONSTRADA PARCERIA COMERCIAL ENTRE O BANCO E A EMPRESA VENDEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O EMPRÉSTIMO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815382-02.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) (Destaquei) Desse modo, não vejo como determinar a suspensão das parcelas vincendas do contrato de financiamento. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência requerida visando a suspensão das parcelas do contrato de financiamento. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 07:25
Recebidos os autos.
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01/04/2025 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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01/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:13
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim suspPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0816250-60.2024.8.20.5124 Partes: LUCAS QUEIROZ MOURA x ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Considerando que a decisão de suspensão exarada favoravelmente a ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em ação de recuperação judicial (Processo n° 0870216- 50.2023.8.20.5001 - ID 122783360) determinou o sobrestamento de todas as ações ou execuções contra a empresa pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, e que este se esgotou no mês de dezembro de 2024, sem renovação, DETERMINO o prosseguimento regular do feito.
Observa-se que a documentação acostada pela parte autora no ID 132985104 data de 2023, sendo insuficiente para respaldar o pedido de gratuidade.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar que cumpre os requisitos à concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando aos autos documentação contemporânea comprobatória do alegado, como contracheques ou cópia da CTPS, ou recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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