TJRN - 0802251-06.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:01
Juntada de Ofício
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23/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:16
Juntada de termo
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18/06/2025 10:15
Desentranhado o documento
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18/06/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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17/06/2025 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 11:41
Juntada de termo
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06/05/2025 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GPV BRASIL - ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO.
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14/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802251-06.2025.8.20.5124 AUTOR: GPV BRASIL - ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO REU: EDISON SOARES DA COSTA JUNIOR DESPACHO Ao contrário da presunção relativa voltada para a pessoa física, tratando-se de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o magistrado exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.
Tendo em mira que a requerente é pessoa jurídica, deve-se, portanto, demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas, nos moldes da súmula 481, do STJ.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, considerando o pedido encartado no ID 110243924 – pag. 8.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:15
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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