TJRN - 0807698-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:50
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PEDIDO DE ALVARÁ DE VIAGEM Processo n° 0807698-53.2025.8.20.5001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência para suprimento de assinatura/autorização de viagem internacional, ajuizada por G.
L.
B., representada por sua genitora DEYSE CRISTINA MOURA DE LIMA, em desfavor do genitor ADELAR BERTUZZI JUNIOR.
Alega a requerente, em suma, que pretende retornar para o seu país de residência, na Itália, juntamente com sua genitora, mas não possui a autorização do pai biológico, que se encontra preso na Itália e não tem contato com a filha há muitos anos.
Ressalta que a genitora possui uma lavanderia na Itália e precisa retornar urgentemente, bem como a adolescente já está perdendo aula.
A viagem de retorno estava marcada para 9 de fevereiro de 2025, mas não conseguiu embarcar, precisando remarcar a viagem para uma data mais próxima possível, por isso pede a tutela de urgência.
Juntou aos autos documentos comprobatórios.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 142577238).
Por meio da decisão sob ID 142651201, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando a expedição do alvará de viagem para a Itália, no mês de fevereiro/2025.
Citado por edital, o requerido apresentou contestação por meio de curador especial (ID 154879200).
Chamado a intervir no feito, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 157183294).
II - FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) disciplina, nos arts. 84 e seguintes, a possibilidade e os procedimentos a serem observados nos casos de autorização para viajar, em viagens internacionais, senão vejamos, in verbis: "Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior." É oportuno transcrever esses artigos para lhes dar maior publicidade e torná-los conhecidos.
São normas que têm como objeto jurídico proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, independentemente da conduta e da situação jurídica deles.
In casu, trata-se de pedido de suprimento de autorização paterna para viagem da filha adolescente.
No presente caso, o genitor da adolescente foi devidamente citado por edital, sendo oportunizado o exercício do contraditório por meio de curador especial, em razão de estar em local incerto e não sabido, pelo que o pedido deve ser julgado procedente.
III – DISPOSTIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento ministerial, com amparo legal no art. 84 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente, apenas para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando a viagem para a Itália, no mês de fevereiro/2025.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito em substituição legal - 
                                            
16/07/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:43
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ADELAR BERTUZZI JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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09/05/2025 17:48
Publicado Citação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL/RN Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude Juiz da 2ª Vara: Dr.
SERGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes End.
Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova – Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Proc.nº 0807698-53.2025.8.20.5001 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Req/Adot.: G.
L.
B.
Citando(a): ADELAR BERTUZZI JUNIOR É o presente para Citar a pessoa de ADELAR BERTUZZI JUNIOR, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a ação acima citada, nos termos da inicial, no prazo de 10( dez ) dias, sob pena de revelia e confissão do alegado.
Dado e passado aos , nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, eu MARCIA ROCHA DE PAIVA, analista judiciário, digitei e conferi.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 SERGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude - 
                                            
28/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0807698-53.2025.8.20.5001 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço do pai biológico da adolescente, para sua citação, ou requerer sua citação por edital.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:53
Expedição de Alvará.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA DE DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0807698-53.2025.8.20.5001 AÇÃO DE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Alvará de viagem – Pedido de tutela de urgência – Probabilidade do direito e perigo de dano - Presença nos autos dos requisitos essenciais para o reconhecimento da tutela de urgência – Inteligência do art. 300 do CPC.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de suprimento de autorização para viagem ao exterior proposto por G.
L.
B., representada por sua genitora, DEYSE CRISTINA MOURA DE LIMA.
Alega a requerente, em suma, que pretende retornar para o seu país de residência, na Itália, juntamente com sua genitora, mas não possui a autorização do pai biológico, que se encontra preso na Itália e não tem contato com a filha há muitos anos.
Ressalta que a genitora possui uma lavanderia na Itália e precisa retornar urgentemente, bem como a adolescente já está perdendo aula.
A viagem de retorno estava marcada para 9 de fevereiro de 2025, mas não conseguiu embarcar, precisando remarcar a viagem para uma data mais próxima possível, por isso pede a tutela de urgência.
Juntou aos autos documentos comprobatórios.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID n. 142577238). É o relatório.
Passo a decidir.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à sua concessão quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. ensina: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias." No pedido ora analisado, vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dos fundamentos que constam da preambular, depreende-se, de plano, a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o demandante, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se amparada no conjunto probatório acostado aos autos, mormente nos bilhetes de passagens aéreas com destino à Itália, passaporte da requerente e documentos que comprovam que o pai biológico está preso na Itália, que a criança estuda naquele país e a mãe biológica possui residência e trabalho na Itália.
O direito invocado encontra amparo nos arts. 3º, 4º e 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Constata-se que a viagem proporcionará o retorno da adolescente para o seu lar e país de residência, onde frequenta escola.
Por outro lado, não há dano irreparável para o pai biológico da juvenil, eis que este se encontra preso, não tendo contato com a filha.
O perigo de dano é evidente, face à necessidade de retorno da requerente ao seu país de residência, já estando perdendo aulas na escola, bem como sua genitora precisa trabalhar e administrar sua lavanderia.
Ante o exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, com esteio no art. 300 do CPC, determinando a expedição do alvará de viagem para a Itália, no mês de fevereiro/2025.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço do pai biológico da adolescente, para sua citação, ou requerer sua citação por edital.
Publique-se, e intimem-se.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
SERGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015. 10 Ed., revista ampliada e atualizada.
Ed.
Juspodivm, 2015, Salvador/BA. ensina: MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
Revista dos Tribunais, p. 312. " MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199. - 
                                            
12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
11/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/02/2025 18:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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