TJRN - 0832856-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0832856-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FELIPE DA SILVA SALES Parte Ré: IZENEIDE PAULINO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DANIEL FELIPE DA SILVA SALES em face de IZENEIDE PAULINO NASCIMENTO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 dias, no valor de R$ 4.928,99 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IZENEIDE PAULINO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:08
Juntada de diligência
-
04/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0832856-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FELIPE DA SILVA SALES Parte Ré: IZENEIDE PAULINO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0832856-47.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 15:41
Juntada de diligência
-
04/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0832856-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FELIPE DA SILVA SALES Parte Ré: IZENEIDE PAULINO NASCIMENTO DESPACHO Vistos em correição.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DANIEL FELIPE DA SILVA SALES em face de IZENEIDE PAULINO NASCIMENTO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por mandado, através dos meios eletrônicos de ID 138668658, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 4.480,91 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e um centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IZENEIDE PAULINO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IZENEIDE PAULINO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0832856-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FELIPE DA SILVA SALES Parte Ré: IZENEIDE PAULINO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc… DANIEL FELIPE DA SILVA SALES, devidamente qualificado, ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais em face de IZENEIDE PAULINO NASCIMENTO, também qualificada nos autos.
O autor alega que, em 12/12/2023, por volta das 18h15, ao retornar para casa, foi surpreendido pela presença de diversos bovinos sendo transportados em uma via sem iluminação e sem qualquer tipo de sinalização.
Apesar de não estar em alta velocidade, as circunstâncias adversas – escuridão, ausência de sinalização e a pista tomada pelos animais – resultaram em uma colisão que causou avarias em seu veículo.
O autor informa que os reparos do automóvel demandaram um custo total de R$ 3.617,00 (três mil, seiscentos e dezessete reais), conforme nota fiscal anexada.
Relata, ainda, que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, tendo a demandada inicialmente se comprometido a arcar com os custos do conserto.
No entanto, após sucessivas tentativas de contato, a requerida passou a ignorar as cobranças e não realizou o pagamento devido.
Diante da inércia da parte demandada, o autor pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento integral do prejuízo, no valor de R$ 3.617,00, devidamente corrigido.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré não apresentou contestação e os fatos narrados pelo autor são presumidos como verdadeiros, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
No mérito, a responsabilidade da parte demandada decorre do art. 936 do Código Civil, que prevê: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." No caso concreto, restou incontroverso que os animais que ocasionaram o acidente pertencem à parte ré, não havendo qualquer prova de que o evento tenha ocorrido por culpa exclusiva do autor ou por motivo de força maior.
Além disso, os danos materiais foram devidamente comprovados por meio das fotos anexadas e da nota fiscal de ID 121611037, que demonstra o valor efetivamente desembolsado pelo requerente para o conserto do veículo.
Dessa forma, o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo devida a restituição do montante pleiteado.
Nesse sentido, colaciono o julgado do nosso egrégio TJRN, em caso análogo: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO E MORTE DE CICLISTA EM VIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE.
IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS.
LAUDO QUE COMPROVA DOSAGEM DE ÁLCOOL NO SANGUE DA VÍTIMA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO APURADO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC nº 2009.000222-1, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. em 03.03.2009). (destaquei) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC para CONDENAR a parte demandada ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.617,00 (três mil, seiscentos e dezessete reais), corrigidos monetariamente pela SELIC, a contar de maio de 2024, mês de pagamento da nota fiscal de ID 121611037, de acordo com o art. 406 do CC.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:21
Decretada a revelia
-
11/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de IZENEIDE PAULINO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IZENEIDE PAULINO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:52
Juntada de diligência
-
11/12/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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