TJRN - 0806932-25.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 09:48
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 09:47
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco Fibra S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Fibra S/A em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806932-25.2024.8.20.5101 AUTOR: Banco Fibra S/A RÉU: FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de petição autuada como cumprimento de sentença, na qual a parte autora requer o levantamento de valores decorrentes do processo nº 0001759- 38.2012.8.20.0101, que tramitou na 1ª Vara desta Comarca (ID. 138212780).
Ocorre que a petição inicial não observou os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de não ter sido acompanhada da cópia integral dos autos principais nem da sentença que determinou o levantamento da quantia pleiteada.
Ademais, verificou-se que o pedido, em tese, se configurava como incidente processual, devendo ser formulado nos autos originários.
Diante disso, a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as deficiências apontadas, sob pena de indeferimento.
Entretanto, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, os autos retornaram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por inércia da parte autora, esta deixar de promover os atos e diligências que lhe competem no curso do feito.
No caso em análise, a parte autora foi devidamente intimada para sanar as irregularidades de sua petição inicial, sendo advertida da possibilidade de indeferimento em caso de inércia.
No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, evidenciando o desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, há de se considerar o desatendimento ao comando judicial e a ausência de justificativa plausível para a omissão, caracterizando manifesta desistência tácita, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Dessa forma, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da inércia da parte autora.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:18
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de Banco Fibra S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de HUMBERTO VILLELA CRISPIM em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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