TJRN - 0828011-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:48
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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26/09/2023 18:52
Decorrido prazo de CYNTHIA CASSIMIRO SIQUEIRA ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:52
Decorrido prazo de CYNTHIA CASSIMIRO SIQUEIRA ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:09
Decorrido prazo de VANDERLEY RAFAEL ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 21:03
Juntada de diligência
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28/08/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 20:55
Juntada de diligência
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24/08/2023 12:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828011-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CYNTHIA CASSIMIRO SIQUEIRA ROCHA, VANDERLEY RAFAEL ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA contra CYNTHIA CASSIMIRO SIQUEIRA ROCHA e VANDERLEY RAFAEL ROCHA, todos qualificados.
Através da petição com ID nº 105448122 a parte pugnou pela desistência da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, no processo de conhecimento a desistência sem anuência do réu somente pode ser operada pelo autor até o momento da apresentação da contestação e após somente com a concordância daquele.
No caso dos atos, verifico que não houve citação nem tampouco apresentação de contestação pela ré de maneira que o pedido de desistência formulado pelo autor merece ser acolhido.
Sendo o interesse disponível, há de se homologar o pedido de desistência disposto no ID. 105448122, extinguindo-se o processo.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais.
P.R.I.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 06:20
Extinto o processo por desistência
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21/08/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828011-06.2023.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CYNTHIA CASSIMIRO SIQUEIRA ROCHA, VANDERLEY RAFAEL ROCHA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, representada por RICARD MASSÓ RODRIGUEZ contra CYNTHIA CASSIMIRO SIQUEIRA e VANDERLEY RAFAEL ROCHA, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 06 de Julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:32
Outras Decisões
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25/05/2023 18:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/05/2023 16:11
Juntada de custas
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25/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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