TJRN - 0801801-20.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0801801-20.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
18/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:04
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:09
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
13/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801801-20.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA JOAO MARIA DOS SANTOS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou o autor, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco.
Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, o autor percebeu que vem sendo descontado o valor médio de R$ 77,30 (setenta e sete reais e trinta centavos) de sua conta bancária quantias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
Citado regularmente, o demandado Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID de nº 122410024.
Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida e conexão.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal.
No mérito, defende que o suposto desconto reclamado, é, na verdade, um saldo positivo para a parte autora.
Medida liminar concedida (ID nº 120842894).
Audiência de instrução realizada (ID nº 136827152), sendo tomado o depoimento pessoal do autor.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da ausência de pretensão resistida O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos.
Passo à análise da prejudicial de mérito suscitada. - Da prescrição trienal O prazo aplicável é aquele previsto no artigo 27 do CDC e não o prazo trienal (CC, artigo 206, § 3º).
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 105016562).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao serviço, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente.
Analisando a peça de contestação apresentada, apesar da empresa afirmar que a contratação se deu de forma regular, constata-se que não há documentos com assinatura da parte autora ou quaisquer documentos eletrônicos ou telemáticos anexos que comprovem a suposta contratação de serviço pela parte demandante.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação.
Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora que merece prosperar parcialmente.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone.
Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora.
Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC.
Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC).
Não comprovada contratação válida entre as partes.
Responsabilidade extracontratual.
Descontos indevidos.
Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ.
Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais.
Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”.
AUSENCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO ELEVADO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800455-15.2023.8.20.5135, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024). (destaquei).
No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”, tendo em vista que não juntou documento hábil a confirmar a referida contratação.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 105016562).
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos não prescritos sob rubrica “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG” realizados no período que restou devidamente comprovou nos autos.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No mesmo sentido, já vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança do serviço; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06560252720228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de um desconto isolado, realizado no mês de outubro de 2018 na conta do autor, no valor total de R$ 77,30 (setenta e sete reais e trinta centavos).
Destarte, considerando que restou comprovado somente um desconto, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”, sob pena de multa; e b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:49
Audiência Instrução realizada para 22/11/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
22/11/2024 10:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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18/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 13:29
Juntada de diligência
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29/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:42
Audiência Instrução designada para 22/11/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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23/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:59
Decorrido prazo de Autora em 05/08/2024.
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06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARIA DOS SANTOS.
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08/05/2024 12:18
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
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12/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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