TJRN - 0802395-77.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802395-77.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA PEREIRA GARCIA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Em cumprimento ao disposto na decisão ID 143203729, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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25/03/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/03/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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20/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802395-77.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BIANCA PEREIRA GARCIA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO (com força de mandado¹) Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, atenta ao disposto nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BIANCA PEREIRA GARCIA em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda.
Na inicial, a parte autora afirmou, em resumo, que: a) mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré desde 2015, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) foi diagnosticada com Neoplasia Maligna no colo do Útero – CID 10 C53 em 20/05/2024, sendo inicialmente tratada com cisplatina e radioterapia na Liga Norte riograndense Contra o Câncer, havendo recidiva da doença como metástase no fígado e pulmão, conforme Ressonância magnética e biópsia anexa aos autos; c) o único tratamento e recurso terapêutico receitado é o imunoterápico PEMBROLIZUMABE 200 MG 01 FA DE (21/21 dias), devendo ser utilizado por indeterminado ciclos, até que seja noticiada a sua suspensão.
O fármaco é considerado o mais específico e apropriado para tratar a patologia em seu estado atual, e foi solicitado pelo médico especialista Dr.
Silvio Correia Sales, CRM/RN 5919; d) o recurso terapêutico foi devidamente solicitado a operadora, no entanto, em 05 de fevereiro de 2025, sem qualquer motivo técnico, científico e/ou legal, a cobertura foi negada, por supostamente a medicação ser de uso experimental sem cobertura contratual; e) o fármaco PEMBROLIZUMABE, 200 MG é registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), decorrendo que o seu fornecimento, segundo prescrição médica, é obrigatório, sob pena de violação ao princípio da boa-fé contratual; e, f) os laudos juntados aos autos deixam claro e evidente que se tratando de doença grave, cuja reversão ou contenção do quadro depende de medida imediata e ostensiva, o profissional em questão asseverou a urgência, visto que a demora no tratamento indicado pode acarretar o início de sintomas mais graves, com risco de óbito.
Em sede de tutela de urgência, requereu que: “ a HAPVIDA forneça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o MEDICAMENTO PEMBROLIZUMAB 200MG 01 FA DE 21/21 DIAS, POR INDETERMINADOS CICLOS ATÉ A ALTA MÉDICA, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e bloqueio dos valores através do SISBAJUD em caso de descumprimento ”.
Junta documentação, em especial, o laudo/solicitação médica (ID 142779989, 142779990 e 142779999), a negativa do plano (ID 142779998) e orçamento (ID 142779992). É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, registro que se trata de uma relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a parte ré como fornecedora.
A questão foi inclusive sumulada pelo STJ: "Enunciado 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Dispõe o CPC, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Quanto à saúde, a Constituição Federal, em seu art. 6º, preconiza-a como um direito de todos, in verbis: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos.
Assim é que a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu art. 10: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2º (Vide ADI nº 1.931) § 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 2001) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)" No que concerne à probabilidade do direito, a parte autora teve diagnóstico descrito no CID 10 C53 (Neoplasia Maligna no colo do Útero - ID 142779989), possuindo um grave quadro clínico, que enseja a autorização do tratamento indicado pelo seu médico.
Não obstante a negativa administrativa pelo plano (ID 142779998), entendo que tal tratamento deve ser deferido à Requerente, conforme laudo/solicitação médica acostada, mesmo que o procedimento não seja contemplado no rol de cobertura da ANS. Isso porque, com a publicação da Lei nº 14.454/2022, que afastou, definitivamente, a taxatividade do rol da ANS, impositivo o seu caráter exemplificativo, estabelecendo exigências mínimas.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 987.203/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (…) 2.
Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…) 6.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 725.203/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 24/9/2015) Ademais, em se tratando de pleito antecipatório, não cabe a esta magistrada discutir acerca da adequação e da necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete a autora, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo.
Sobre a temática: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO – PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA).
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À LEI Nº 9.656/98 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Negativa de cobertura de medicamento (Pembrolizumabe), relacionado à grave doença que acomete a autora.
Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor.
Questão sumulada por este E.
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência desta Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Medicamento registrado na Anvisa.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.
Reembolso integral das despesas com o início do tratamento.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11121223220208260100 SP 1112122-32.2020.8.26.0100, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 30/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021).
Quanto ao perigo de dano, o próprio quadro clínico da promovente impõe a pressa em se submeter ao tratamento, eis que, conforme relatado no laudo médico, a autora já se submeteu a diversos tratamentos anteriores sem melhora.
Revelando-se ser indispensável o tratamento solicitado, pelo menos neste momento processual, a recusa por parte da empresa demandada configura risco irreversível à saúde da consumidora.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, em último caso, poderá o plano de saúde efetuar cobrança do valor despendido no caso de, ao final, não ser acatada a pretensão autoral.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, pelo que determino à Hapvida Assistência Médica Ltda que forneça à parte autora o MEDICAMENTO PEMBROLIZUMAB 200MG 01 FA DE 21/21 DIAS, POR INDETERMINADOS CICLOS, ATÉ A ALTA MÉDICA, nos exatos termos da prescrição médica (IDs 142779989, 142779990 e 142779999), sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite do valor atribuído à causa.
Assinalo prazo de 03 (três) dias úteis para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial, via Sisbajud, dos valores necessários ao custeio dos tratamentos médicos necessitados pela parte autora (artigo 536 do CPC), devendo esta, desde já, anexar aos autos o orçamento das sessões da terapia pretendida para um período de 03 (três) meses.
Registro que a parte autora deverá apresentar administrativamente à requerida e acostar aos autos novas prescrições médicas do referido tratamento para o devido cumprimento desta decisão.
Eventual alteração na prescrição médica, deverá ser alvo de novo pedido (demanda própria), caso ocorra negativa de fornecimento administrativo pela operadora de plano de saúde.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de aprazar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital, pois ausentes os requisitos da Resolução nº 22/2021-TJ, notadamente o endereço eletrônico e contato telefônico de todas as partes envolvidas.
Confiro força de mandado à presente decisão, mediante a certificação das demais informações necessários ao seu cumprimento.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
18/02/2025 12:03
Recebidos os autos.
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18/02/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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18/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA PEREIRA GARCIA.
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17/02/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 00:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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