TJRN - 0806865-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:37
Desentranhado o documento
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08/08/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0806865-35.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: ROBERTO DE AZEVEDO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de ação de busca e apreensão.
Foi realizada diversas tentativas de citação, sem êxito.
Intimado a indicar o endereço do réu, o autor quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Na peça vestibular, a parte requerente informa o endereço do requerido para fins de citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu.
A parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada no prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
Nesse sentido, caberia ao autor realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação ou, caso atendidos os requisitos do art. 256 do CPC, requerer a citação ficta, o que não ocorreu.
Outrossim, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Com efeito, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, bem como por não ter requerido a citação editalícia, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu.
Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual, razão pela qual é prescindível a sua intimação pessoal.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0806865-35.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
10/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:31
Juntada de diligência
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17/05/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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08/03/2025 04:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0806865-35.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante da certidão de ID 143759889 e documento de ID 143759891, INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 05:27
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0806865-35.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: ROBERTO DE AZEVEDO PEREIRA JUNIOR DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… BANCO PAN S.A.. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ROBERTO DE AZEVEDO PEREIRA JUNIOR, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo PEUGEOT 207 HATCH 4P XR FLEX, ano 2011, cor CINZA, placa NNS0373, Renavam *03.***.*48-00, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de ROBERTO DE AZEVEDO PEREIRA JUNIOR, podendo ser localizado no endereço R BAIA DE SAO JOSE, 1456, CASA, POTENGI, NATAL - RN - CEP: 59129-140.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25020611261920800000132523442, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 19.563,10; 8º Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A Secretaria promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:36
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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