TJRN - 0802393-64.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição incidental
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802393-64.2025.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SERGIO RICARDO NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA - RN21779, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO - RN22010 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802393-64.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SERGIO RICARDO NOGUEIRA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 154577039, transitou em julgado no dia 14/07/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 19:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802393-64.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SERGIO RICARDO NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA - RN21779, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO - RN22010 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por SERGIO RICARDO NOGUEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Alegou o autor ser o responsável financeiro do seu filho, Gabriel Rodrigo Lobato Nogueira, beneficiário do plano de saúde da promovida Unimed Natal, desde 2011, cumprindo com suas obrigações financeiras.
Afirmou que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa), sem qualquer notificação prévia, relativamente a um débito no valor de R$ 356,30, vencido em 25/06/2022, cuja credora é a demandada.
Asseverou que a mensalidade cobrada foi regularmente paga em 23/01/2025 e, mesmo após contato administrativo realizado junto à parte ré, a inscrição negativa persistiu, mostrando-se necessário o ajuizamento da demanda.
Ainda, acrescentou que sofreu constrangimento de ordem moral pois a negativação está gerando restrições em seu limite bancário e comprometendo suas transações financeiras.
Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora do Serasa Experian.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência requerida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 929,90, e danos morais, no valor de R$ 9.000,00.
A tutela de urgência foi concedida por meio da decisão de id n° 142641044 , que determinou que a parte ré promovesse a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida discutida nos presentes autos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestando (ID 150649449), a ré sustentou o exercício regular do direito e a inexistência de danos a serem indenizados, pelo que pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Sobreveio réplica à contestação, havendo a parte autora reiterado os argumentos iniciais e pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Acostou declaração de hipossuficiência financeira, além de extratos do INSS.
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram a desnecessidade de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas documentais coligidas aos autos se mostram suficientes para a solução da controvérsia, sendo despicienda maior dilação probatória.
Ademais, oportunizada a especificação de novas provas pelas partes, estas requereram o julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão da manutenção do nome deste em órgão de restrição ao crédito.
A princípio, deve-se ponderar que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, enquanto operadora de plano de saúde, amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º deste diploma legal.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora é o responsável financeiro pelo pagamento do serviço de plano de saúde de seu filho, o qual é ofertado pela ré.
Por sua vez, a partir da narrativa autoral e do extrato de ID 141939253, verifica-se que a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por débito referente à parcela vencida em 25/06/2022, no valor de R$ 356,30.
De outro lado, conforme documentação acostada aos autos, o pagamento da dívida somente fora efetuado em 23/01/2025, isto é, aproximadamente 02 anos e 06 meses após o vencimento.
Verificado o atraso, tal fato certamente ensejou a negativação do nome do autor, levando à conclusão de que a inscrição mostrou-se legítima e realizada pela parte ré no exercício regular do direito.
Destaque-se, por oportuno, que, embora a parte autora argumente pela irregularidade da anotação negativa ante a ausência de prévia notificação, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a obrigatoriedade de comunicação prévia acerca da inscrição é afeta aos órgãos mantenedores do cadastro, não se podendo atribuir a responsabilidade ao credor. À vista disso e, considerando que a pretensão autoral somente foi deduzida contra a credora, que não pode ser responsabilizada por eventual falta de comunicação prévia acerca da inscrição, dispensa-se maior análise quanto a este ponto.
Passo a analisar a eventual responsabilidade da ré pela manutenção do nome do autor no órgãos restritivo de crédito, mesmo após o pagamento da dívida em atraso.
Sobre a matéria, o art. 43, § 3°, do CDC estabelece o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a liquidação, para que o responsável pela inscrição promova a respectiva baixa.
Inclusive, em aplicação do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 548, que prevê, in verbis: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Grifei) Na espécie, o extrato financeiro do beneficiário trazido pela própria parte ré demonstra o reconhecimento do pagamento realizado em 23/01/2025, confirmando, portanto, a quitação do débito (id n° 150649458).
Por sua vez, competia à credora, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que no presente caso correspondia a data de até 29/01/2025, proceder ao cancelamento da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes quando do pagamento da dívida, ainda que feito com atraso.
Não obstante a isso, tem-se que a inscrição negativa pela dívida ora questionada perdurou até 12/02/2025, isto é, por 15 dias úteis após o pagamento do débito, conforme consta no ID 142763231, somente vindo a ser excluída pela parte ré por força da decisão judicial que concedeu a antecipação da tutela.
Ademais, frise-se que a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, em sua contestação, a demandada limitou-se a defender a regularidade de sua conduta, em nada se manifestando especificamente sobre os fatos alegados na petição inicial, que demonstrassem eventual inadimplemento do autor a justificar a manutenção da negativação por lapso temporal considerável.
Desse modo, comprovado o pagamento da parcela objeto de discussão, ainda que com atraso, é de se concluir que a manutenção da negativação, mesmo após o pagamento, foi indevida, impondo-se a necessidade da retirada definitiva da anotação negativa contra o autor.
Consequentemente, constatada a irregularidade da manutenção nos cadastros de proteção ao crédito, surge para a demandada o dever de indenizar.
A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme expressamente estabelecido no art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito isso, tratando-se de risco da própria atividade comercial desenvolvida pela demandada, inegável a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, sendo forçoso reconhecer a existência de dano moral indenizável.
Finalmente, reconhecido o dano moral sofrido pelo autor, resta fixar o montante a ser indenizado pela requerida, como forma de reparação pelos danos morais gerados em virtude da conduta danosa.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, deve ser feito levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições da ofensora e do ofendido, bem assim a extensão do dano, reputo razoável o valor indenizatório de R$ 4.000,0 (quatro mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Por fim, não vejo como prosperar o pedido de repetição em dobro do indébito formulado, pois não entendo pela subsunção do caso ao disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, já que o autor apenas pagou 1 vez o valor que era devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão, em definitivo, do nome do autor dos cadastros de inadimplentes pela dívida no valor de R$ 356,30, vencida em 25/06/2022, referente ao título n° 0000000000190424.
CONVOLAR em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro do indébito.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor ao ID nº 150867938.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 67% para a promovida e 33% para o autor, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba devida pelo autor fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802393-64.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SERGIO RICARDO NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA - RN21779, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO - RN22010 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/04/2025 13:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/04/2025 13:12
Recebidos os autos.
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09/04/2025 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802393-64.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SERGIO RICARDO NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA - RN21779, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO - RN22010 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 356,30, que ensejou a inscrição do nome do(a) autor(a) no SPC e/ou SERASA.
Pugnou, outrossim, pela baixa da referida inscrição negativa.
Pediu uma indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo julgador.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo, que digam respeito ao débito objeto da presente ação.
Bem assim, que o(a) promovido(a) se abstenha de proceder com novas inclusões do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do registro negativo no SPC e/ou SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 141939253.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo na SERASA, relativamente ao débito de R$ 356,30, em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Providencie-se a baixa da restrição na SERASA, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/04/2025 13:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 12:06
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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