TJRN - 0803075-21.2019.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803075-21.2019.8.20.0000 Polo ativo BOMPORTE COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS E MATERIAL MEDICO - HOSPITALAR EIRELI - EPP Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JOSE AUGUSTO DELGADO Polo passivo SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MATHEUS MESGRAEL SOARES TARGINO, LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0803075-21.2019.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Autor: Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar Eireli - EPP Advogados: Dr.
José Augusto Delgado Dr.
Hindemberg Fernandes Dutra Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
REGISTRO DE PREÇOS.
AQUISIÇÃO DE PRÓTESES E ÓRTESES DE MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES PARA ATENDER A DEMANDA DOS USUÁRIOS CADASTRADOS NA UNIDADE DO CENTRO DE REABILITAÇÃO INFANTIL E ADULTO - CRI/RN.
ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PRORROGANDO O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL REFERENTE À ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 001/2018 PELO PRAZO DA SUSPENSÃO DA ENTREGA DOS RESPECTIVOS MATERIAIS (05 MESES), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM 11.3 DA REFERIDA ATA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO PARA QUE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL SE DÊ QUANDO CESSAR O ISOLAMENTO SOCIAL E AS DEMAIS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS NO ESTADO.
PRORROGAÇÃO DEFERIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DECISÕES JUDICIAIS QUE SE LIMITARAM A DETERMINAR A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL REFERENTE À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO N. 001/2018.
REGISTRO DE PREÇO QUE NÃO GERA COMPROMISSO EFETIVO DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso de Embargos de Declaração, mantendo a integralidade do Acórdão embargado e, em consequência, julgar prejudicada a análise do Agravo Interno de ID 5391836, interposto contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos pela empresa Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico - Hospitalar Eireli – EPP, ID 7769557, contra Acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança n. 0803075-21.2019.8.20.0000, por meio do qual rejeitou embargos de declaração interpostos contra Acórdão que, por unanimidade, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria Geral de Justiça, julgou procedente em parte a ação mandamental, "(...) a fim de que seja prorrogada a vigência contratual referente à Ata de Registro de Preço nº 001/2018 pelo prazo de 05 (cinco) meses, a partir da publicação deste acórdão”, ID 5883449 - p. 01-05.
Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que somente em 19 de outubro de 2020, o Centro de Reabilitação Infantil e Adulto iniciou o retorno da avaliação global de crianças para o CER Estadual, razão pela qual postula que este Tribunal de Justiça“(...) considere o ‘prazo de 05 (cinco) meses fluindo, não ‘a partir da publicação deste acórdão’, como inicialmente se previu, mas a partir da retomada das atividades do CER – CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO, a fim de permitir o adequado cumprimento da ordem judicial na extensão com que determinada.".
Segue afirmando que o parecer jurídico ofertado pela Procuradoria de Justiça deu-se em 27 de setembro de 2019, em período anterior à pandemia, ou seja, quando as atividades se encontravam em ambiente de normalidade, "(...) de modo que se postula que o 'prazo de 05 (cinco) meses' referente à prorrogação da 'vigência contratual referente à Ata de Registro de Preço n.º 001/2018' se dê quando cessar 'o isolamento social rígido e as demais medidas para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte".
Com tais considerações, requer o acolhimento dos embargos aclaratórios, acolhendo suas razões, aplicando-lhes, no que couber, os efeitos infringentes, a fim de que o prazo de 05 (cinco) meses, concernente à prorrogação da vigência contratual referente à Ata de Registro de Preço n. 001/2018 se dê a partir de 19 de outubro de 2020, quando, comprovadamente, as atividades foram efetivamente retomadas.
Intimada a parte embargada para contraminuta, ID 7881731 - p. 1.
Na sequência, a parte embargante peticionou, ID 7960398, postulando “atribuição de parcial efeito suspensivo à eficácia do r.
ACÓRDÃO que prorrogou a 'vigência contratual referente à Ata de Registro de Preço n.º 001/2018', tão somente para sobrestar a determinação de que tal vigência tenha fim no 'prazo de 05 (cinco) meses, a partir da publicação deste acórdão', mantendo a vigência contratual da Ata de Registro de Preço nº 001/2018 (como restou determinado na CONCESSÃO DA SEGURANÇA) até o julgamento definitivo dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por esse e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA." Indeferido o efeito suspensivo aos embargos, ID 7989695.
Nova petição da parte impetrante, renovando o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos, com a reconsideração da decisão de ID 7989695.
Proferida decisão reconsiderando a decisão de ID 7989695, atribuindo-se efeito suspensivo aos “embargos de declaração opostos pela empresa impetrante, mantendo a vigência contratual da Ata de Registro de Preços nº 001/2018 (Id 3359609 - Pág. 01-14), até o julgamento dos referidos embargos, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC/2015, suspendendo, consequentemente, a Chamada Pública nº 03/2020 (Id 8110270 - Pág. 01) (Id 8110271 - Pág. 01-84)”, ID 8181521.
Interposto Agravo Interno pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão antedita que atribuiu o efeito suspensivo aos aclaratórios, ID 5391836.
Intimada, a parte apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, ID 8833131.
Novamente noticiado pela impetrante o descumprimento do Acórdão, o então Relator, diante “dos fatos trazidos na petição retro, e considerando que a execução do Acórdão concessivo da segurança é imediata e específica”, mandou oficiar o impetrado, remetendo-lhe cópia das decisões proferidas no ID 5883461 e ID 8181521, para que as cumprissem, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportada pelo impetrado, em caso de descumprimento, ID 9828384.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, revogando os efeitos suspensivos dos Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante, concedido na decisão de ID 8181521, ID 13303179.
Pautado o presente feito, na sessão do dia 06/09/2023, o Tribunal Pleno concluiu no sentido da retirada do processo da pauta a fim de que o então Relator analisasse as petições supervenientes acostadas aos autos, IDs 20893520 e 21150101, as quais noticiavam a expedição voluntária pela SESAP/RN, após iniciado o julgamento do presente feito, da Autorização de Compra n.º 9542/2023 em favor da parte impetrante, de modo que se converteu o julgamento em diligência, ante a possibilidade de composição sinalizada pelas condutas das partes, ID 21269731.
Na sequência, foi proferido despacho, ID 21442738 determinando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau (CEJUSC - 2º GRAU) para os devidos fins.
Ato contínuo, realizou-se a Audiência de Conciliação, a qual restou frustada, ID 22083708. É o relatório.
VOTO De início, destaca-se que tratam os Embargos de Declaração de uma modalidade recursal que objetiva a complementação do julgado, quando efetivamente detectada a ocorrência de qualquer dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade nas decisões ou julgados prolatados, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, se da alteração sobrevier novo entendimento.
Ressalte-se a inviabilidade do manejo de tal recurso para expor simples insurgência quanto ao mérito do que decidido, ainda que para fins de prequestionamento.
Dito isto, quanto à pretensão de que o prazo de 05 (cinco) meses, concernente à prorrogação da vigência contratual referente à Ata de Registro de Preço n. 001/2018, se dê a partir de 19 de outubro de 2020, quando, comprovadamente, as atividades foram efetivamente retomadas, após a Pandemia, não há como subsistir, porquanto, como bem ponderado pelo então Relator que julgou os primeiros embargos de declaração, “a dicção do dispositivo do acórdão é clara no sentido de que a prorrogação da vigência contratual dar-se-á pelo período equivalente a suspensão de 05 (cinco) meses”, ID 7418211.
Com efeito, ao contrário do que afirma a empresa embargante, inexiste omissão na hipótese em exame, uma vez que o dispositivo do Acórdão está em perfeita consonância com a fundamentação que o antecede.
Em conclusão, se a recorrente não concorda com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, deve se utilizar dos meios processuais adequados, uma vez que embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no julgado embargado.
Demais disso, no pertinente às reiteradas alegações da impetrante de descumprimento do Acórdão ora embargado, cumpre anotar que, tanto o Acórdão de ID ID 5883449, como a decisão monocrática proferida pelo então Desembargador Relator, de ID n. 8181521, não fixaram a quantidade de materiais a serem fornecidos, tampouco determinaram que os atendimentos deveriam ser no número de 2.500 (dois mil e quinhentos) pacientes, se limitando em manter a vigência contratual da Ata de Registro de Preços referente ao Pregão Eletrônico n. 001/2018.
Neste ponto, assertivas as ponderações do Órgão Ministerial, no sentido de que “procedimento licitatório para registro de preços, o Poder Público não licita com a finalidade imediata de contratação, mas tão somente para registrar os preços, para o caso de eventual contratação posterior.
Assim, é cediço que a licitação na modalidade de registro de preço tem, por finalidade, a confecção de uma lista de preços com os licitantes cadastrados, por meio de procedimento autônomo e desvinculado de eventual contrato administrativo a ser celebrado no futuro, porquanto o Sistema de Registro de Preço (SRP) não obriga a Administração Pública a contratar e não estabelece qualquer vínculo ao vencedor de nenhuma forma”, ID 13303180.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o inteiro teor do Acórdão embargado e, em consequência, cassando os efeitos da decisão de ID 8181521 e julgando prejudicada a análise do Agravo Interno de ID 5391836. É como voto.
Natal, 26 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803075-21.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de janeiro de 2024. -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0803075-21.2019.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE IMPETRANTE: BOMPORTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS E MATERIAL MÉDICO - HOSPITALAR EIRELI - EPP Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JOSÉ AUGUSTO DELGADO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MATHEUS MESGRAEL SOARES TARGINO, LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/11/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0803075-21.2019.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Autor: Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar Eireli - EPP Advogados: Dr.
José Augusto Delgado Dr.
Hindemberg Fernandes Dutra Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Tendo em vista que, 15/08/2023, o impetrante juntou petição ID 20893520 noticiando que a SESAP/RN expediu, voluntariamente, após iniciado o julgamento do presente feito, a Autorização de Compra n. 9542/2023, em seu favor, oportunidade em que externou a intenção de composição, fato que resultou na determinação, pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, na conversão do julgamento em diligência, a fim de possibilidade a composição sinalizada pelas condutas das partes.
A par disto, com fulcro no art. 139, V, do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau (CEJUSC - 2º GRAU) para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de setembro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803075-21.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-08-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803075-21.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de julho de 2023. -
15/09/2022 19:21
Conclusos para decisão
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15/09/2022 19:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 09:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 09:42
Conclusos para decisão
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03/03/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
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30/09/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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28/09/2021 16:36
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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27/09/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
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20/09/2021 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
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18/09/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/09/2021 18:13
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/07/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
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07/07/2021 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 08:14
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 09/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 18:39
Conclusos para decisão
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25/01/2021 18:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 15:51
Conclusos para despacho
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18/12/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 03:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 16:00
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2020 13:47
Expedição de Mandado.
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08/12/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 10:00
Outras Decisões
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05/12/2020 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 15:32
Conclusos para decisão
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27/11/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 09:45
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 22:00
Outras Decisões
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16/11/2020 15:43
Conclusos para decisão
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12/11/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 10:08
Conclusos para decisão
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22/10/2020 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2020 14:43
Juntada de Petição de ciência
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05/10/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2020 20:56
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2020 17:31
Incluído em pauta para 28/09/2020 08:00:00 Pleno Virtual.
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16/09/2020 16:44
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2020 09:22
Conclusos para decisão
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28/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
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05/08/2020 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 01:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2020 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2020 21:00
Expedição de Ofício.
-
10/06/2020 13:20
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:36
Concedida em parte a Segurança a Impetrante.
-
03/06/2020 15:37
Deliberado em sessão - julgado
-
25/05/2020 16:50
Incluído em pauta para 03/06/2020 09:00:00 Tribunal Pleno.
-
22/05/2020 21:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2020 17:57
Incluído em pauta para 18/05/2020 08:00:00 Pleno Virtual.
-
29/04/2020 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2020 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2020 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2020 21:14
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2019 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 13:59
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 18:23
Juntada de Ofício
-
23/08/2019 04:10
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 13/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:40
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2019 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 00:11
Decorrido prazo de BOMPORTE COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS E MATERIAL MEDICO - HOSPITALAR EIRELI - EPP em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 08:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2019 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 13:05
Decorrido prazo de Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 17/06/2019.
-
16/06/2019 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/06/2019 10:00:00.
-
13/06/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 15:59
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 12:55
Decorrido prazo de Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte. em 03/06/2019.
-
02/06/2019 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/06/2019 19:57:00.
-
29/05/2019 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 20:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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