TJRN - 0811966-05.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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24/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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24/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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24/06/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 07:54
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:54
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:43
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:43
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:43
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:43
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811966-05.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO SEBASTIAO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/03/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0811966-05.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 110056398), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Do mesmo modo, demonstrou o recolhimento das custas processuais (ID 111058191).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de alvarás (ID 111065034), apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 58663782).
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, em atenção ao peticionamento retro e ao contrato de honorários, a quantia de R$ 3.718,92 depositada judicialmente (ID 110056401), deverá ser paga, via Alvarás eletrônicos para transferência, por ordem cronológica dos expedientes, respectivamente, da seguinte maneira: I – PEDRO SEBASTIÃO DA SILVA (CPF *86.***.*30-31), exequente, receberá R$ 2.043,24, com a devida atualização, diretamente na conta bancária de sua titularidade — Bradesco, agência 1102-9, conta corrente 49234-5; II - WAMBERTO BALBINO SALES (CPF *82.***.*14-34), causídico autoral, receberá R$ 1.675,68, com a devida atualização, diretamente na conta bancária de sua titularidade — Banco do Brasil, agência 8101-9, variação 51, conta poupança 10405-1.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás — sem decurso de prazo, mas por ordem cronológica —, intimando-se a parte exequente para ciência (via PJe).
Custas processuais já recolhidas pela executada (ID 111058191).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 04 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/03/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:51
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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30/10/2023 09:53
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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28/10/2023 06:45
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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28/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0811966-05.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por PEDRO SEBASTIÃO DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido dia 17/03/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende ser de direito o recebimento de valor superior aos R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) pagos administrativamente — ombro esquerdo, grau residual.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 58663782 e 59343319).
Em sede de Contestação (ID 60945830), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 60945831).
Preliminarmente, ventilou o indeferimento da inicial por falta de laudo do IML e inexistência do interesse de agir, ressaltando a fragilidade do nexo causal.
No mérito, a extinção do feito por quitação administrativa, além de fazer considerações sobre ônus probatório, atualização monetária, incidência de juros e necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à peça defensiva (ID 60974991).
Laudo pericial indicando sequela intensa no ombro esquerdo (ID 92788857).
Enquanto a parte demandada trouxe manifestação sem insurgência (ID 95860999), a parte autora impugnou as conclusões periciais (ID 96852499).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Oportunamente, chamo o feito à ordem para revogar o despacho ID 102401632, eis que a procuração assinada a rogo foi juntada, de maneira satisfatória, sob o ID 59343319.
Adentra-se, primeiramente, ao exame das preliminares suscitada pela demandada acerca da ausência de documento indispensável à propositura da ação e falta do interesse de agir.
De plano, tem-se que não merece prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal e que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos).
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento da preliminar em questão.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) O nexo causal está devidamente comprovado, especialmente através da considerável documentação médica apresentada.
Superada a matéria preliminar, passa-se à análise meritória.
Pois bem.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei n. 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
Cumprindo-se a exigência legal, há nos autos a prova do acidente — boletim de ocorrência e prontuário médico — e do dano, consistindo este nas lesões advindas do sinistro, vide laudo pericial.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 92788857) — não impugnado satisfatoriamente pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do ombro esquerdo da parte autora, em grau intenso — 75% (setenta e cinco por cento) —, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Conforme ID 60945831, tal valor já foi parcialmente pago pela via administrativa em relação ao mesmo segmento corporal, devendo ser determinada a complementação no importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Malgrado a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID 96852499), insurgindo-se contra as conclusões periciais do expert, este Juízo entende que as razões ventiladas e os documentos colacionados, datados de 2020, não bastam para suplantar o laudo pericial (tampouco ensejam uma nova perícia), mormente porque nenhuma contraprova hodierna, que ateste o acometimento do joelho direito ou de todo o membro superior esquerdo, foi carreada em sede de irresignação.
Em suma, toda a documentação médica juntada aos autos indica lesões graves no ombro esquerdo do periciando, sendo idêntica a indicação do expert nos campos preenchidos em sede de laudo pericial.
Primeiramente, em relação à suposta omissão sobre a sequela no joelho direito, o perito mencionou tal queixa apenas no item II (ID 92788857 - Pág.
Total 129), a título de informações prestadas pela parte autora.
Apesar disso, por não ser estritamente vinculado às queixas do acidentado, entendeu o especialista em ortopedia e traumatologia que a invalidez acomete, de fato, apenas o ombro — e não o joelho —, vide itens IV e VI, que refletem a visão do médico perito (ID 92788857 - Pág.
Total 130).
Em segundo plano, vislumbra-se que não há clareza documental no sentido de que a invalidez (dano anatômico e/ou funcional) acometeu todo o membro superior esquerdo, apesar dos traumas no ombro.
O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou o postulante na ocasião da perícia, entendendo que a sequela acarretou danos apenas daquela forma.
Em arremate, saliente-se que a tabela anexa à legislação específica é bastante clara ao segmentar as lesões, não se podendo aduzir, apenas por mera argumentação, que o trauma ocorrido no ombro comprometeu todo o membro superior, sendo necessária contraprova documental robusta em face da perícia, refutando-a de maneira a conferir fundamentação bastante para a sua parcial desconsideração. É nesse sentido que caminha a jurisprudência da E.
Corte Potiguar, vide recente Acórdão lançado em caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APENAS NO SEGMENTO OMBRO DIREITO.
COMPROVAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL.
VALIDADE DA CONCLUSÃO DO EXAME.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL OU DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810314-84.2019.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 07/10/2022) Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral seguindo as indicações da lesão e da graduação que constam no laudo pericial — cuja autoria, repise-se, é de expert em ortopedia e traumatologia.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por PEDRO SEBASTIÃO DA SILVA para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagá-lo o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao capital DPVAT (diferença entre a quantia devida e o que foi adimplido administrativamente), acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e juntar o contrato de honorários ID 58663782 assinado a rogo e com as subscrições de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil) — conforme procuração ID 59343319 —, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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11/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 06:48
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 04:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0811966-05.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o feito em diligências.
Analisando os autos, verifica-se que o autor é pessoa não alfabetizada, constando apenas a digital na procuração e no contrato de prestação de serviço (ID nº 58663782 - fls. 6-7), o que não atende as exigências legais estipuladas pelo artigo 595 do Código Civil.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração e o contrato de prestação de serviço conforme as exigências legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:55
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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20/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2022 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 13:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/10/2022 13:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/06/2022 08:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/04/2022 04:25
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:19
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2022 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:22
Outras Decisões
-
17/01/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 15:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/10/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 21:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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