TJRN - 0804574-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804574-98.2023.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, FAÇO SABER que foram expedidos Alvarás Judiciais (IDs 28588709 e 28588327), por meio do Sistema SISPAG, para recebimento de valores decorrentes de RPV (Requisição de Pequeno Valor), disponibilizado(s) ao(s) advogado(s) habilitado(s), através do Sistema PJe-SG (Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau).
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0804574-98.2023.8.20.0000 DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-72/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804574-98.2023.8.20.0000 Exequente: RIVADÁVIO MARINHO PEREIRA JÚNIOR Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: RIVADÁVIO MARINHO PEREIRA JÚNIOR CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *33.***.*44-23 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 19.916,52 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 4.066,35 RETENÇÃO: R$ 5.965,65 DATA BASE DO CÁLCULO: 21/08/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 29.948,52 Natal/RN, 10 de setembro de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
22/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804574-98.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo nº 0804574-98.2023.8.20.0000 AUTORIDADE: RIVADAVIO MARINHO PEREIRA JUNIOR Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS, ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Pedido de cumprimento de sentença proposto por Rivadávio Marinho Pereira Júnior em desfavor do Estado em razão de o acórdão proferido ter determindo a sua condenação para promover a efetiva progressão por mérito, da Classe C - Padrão 08 para a Classe D - Padrão 10, concernentes aos biênios a partir de 20/11/2016 (de 20/11/2016 a 19/11/2018 e de 20/11/2018 a 19/11/2020, respeitadas as regras de transição previstas na LCE nº 715/2022.
Intimado para impugnar a execução, o executado informou que não se opõe aos cálculos apresentados (id nº 23884719). É o relatório.
Decido.
Diante da concordância do Estado com os cálculos apresentados pela parte exequente (id nº 23037878 e nº 23037879), homologo os cálculos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Expedir ofício à Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete a requisição para o pagamento do crédito exequendo, conforme artigo 28, inciso X, alínea "d" (com redação dada pela Emenda Regimental nº 24/2017-TJ, de 29 de março de 2017) e artigos 400 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal, na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvando que sobre o montante a ser pago deverá incidir o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial, além de eventuais retenções de honorários, se for o caso.
Remeter os autos à Presidência, para os fins previstos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
Publicar.
Natal, 16 de abril de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0804574-98.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIVADAVIO MARINHO PEREIRA JUNIOR Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS, ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte executada para se manifestar acerca da petição acostada em id nº 23037878 e o documento anexo (id nº 23037879), na forma do art. 535 do CPC.
Publicar.
Natal, 5 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804574-98.2023.8.20.0000 Polo ativo RIVADAVIO MARINHO PEREIRA JUNIOR Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS, ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE Nº 715/2022.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Rivadávio Marinho Pereira Júnior impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Alegou que ingressou nos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 06/07/2005 e que ocupa o cargo de Analista Judiciário, estando atualmente classificado na Classe C, Padrão 8.
Destacou que progrediu funcionalmente em 2023 em decorrência de decisão administrativa em processo nº 04101.075533/2021-91, concernente à progressão esta lastreada na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, em seu art. 21, II, "a" e "b", e relativa ao período aquisitivo 20/11/2014 a 19/11/2016.
Sustentou a omissão da autoridade impetrada com base no transcurso de “mais 2 períodos aquisitivos sem as devidas progressões, estes relativamente aos 2 sucessivos biênios aquisitivos de 20/11/2016 a 19/11/2018 e de 20/11/2018 a 19/11/2020”.
Argumentou que a LCE nº 561/2015 não representa óbice à movimentação funcional, conforme vem decidindo a Corte de Justiça Estadual.
Expôs que o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é oponível à implantação de direito subjetivo do servidor, garantido por expressa previsão legal.
Depois da fundamentação, requereu a concessão da segurança para que sejam implantadas “2 progressões por mérito – da Classe C, do padrão 8º para o padrão 9º da Classe D; e da Classe D, do padrão 9º para o padrão 10 também da Classe D – relativamente aos 2 sucessivos biênios aquisitivos a partir de 20/11/2016 (de 20/11/2016 a 19/11/2018 e de 20/11/2018 a 19/11/2020), inclusive pagando os atrasados com repercussão sobre as verbas assessórias, correção monetária e juros moratórios, conforme o artigo 21.
II, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002”.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora a afirmar que as progressões funcionais requeridas serão concedidas desde que presentes os requisitos legais (id nº 19684422).
O Estado requereu o seu ingresso no feito (id nº 19885699).
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para assegurar o direito à movimentação na carreira, determinando-se “2 progressões por mérito – da Classe C, do padrão 8º para o padrão 9º da Classe D; e da Classe D, do padrão 9º para o padrão 10 também da Classe D – relativamente aos 2 sucessivos biênios aquisitivos a partir de 20/11/2016 (de 20/11/2016 a 19/11/2018 e de 20/11/2018 a 19/11/2020)”.
Importante destacar o recente julgamento do Tema 1.075 do STJ: Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ, REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. em 24/02/2022).
O Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário, que estava vigente no período postulado (LCE nº 242/02), dispunha: Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação de servidor ocupante de cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 20.
A progressão dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para o outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único.
A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; Nos termos da certidão anexada (datada de 17/02/2023), o servidor ocupa a Classe C - Padrão 08, bem como contou com 1 progressão por titulação, em 20/08/2010.
Além disso, o documento informou que o servidor obteve 4 progressões por mérito, em 20/11/2010, em 20/11/2012 e em maio/2017 (por determinação judicial em processo nº 2015.000091-0), com efeitos retroativos a 20/11/2014 e 1 progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedida administrativamente em março/2023 através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91) (id nº 19140991, página 13).
Diante da ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos então vigente, quais sejam: avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, certo o direito da parte impetrante em ascender por merecimento, observando o interstício de 02 (dois) anos, como exigido pela legislação.
A própria autoridade impetrada não contesta o pedido meritório.
Sobre a restrição orçamentária, as medidas recomendadas no art. 22, parágrafo único da LRF são direcionadas ao Executivo e não ao Judiciário.
O próprio art. 19, § 1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetua do cálculo da despesa com pessoal as decorrentes de provimento jurisdicional.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0808999-08.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, julgamento em 07/11/2022).
Oportuno destacar que a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, haja vista que a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico.
Pelo exposto, voto por conceder a segurança para determinar a efetiva progressão por mérito, da Classe C - Padrão 08 para a Classe D - Padrão 10, concernentes aos biênios a partir de 20/11/2016 (de 20/11/2016 a 19/11/2018 e de 20/11/2018 a 19/11/2020, respeitadas as regras de transição previstas na LCE nº 715/2022.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804574-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de julho de 2023. -
01/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:38
Juntada de custas
-
19/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:25
Juntada de custas
-
18/04/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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