TJRN - 0804457-90.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804457-90.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS em face de(o) CONFEDERAÇAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. 2.
Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 136552125) e informação de que a parte promovida foi intimada para pagar os honorários pericias e não pagou (ID 142477933), foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o relatório. 4.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5.
A parte autora narra à inicial, em síntese, estão sendo cobrados valores de forma indevida em sua conta bancária, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou descontos vinculados a tarifa/cesta de serviços, razões pelas quais, requereu, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 6.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme destacado no item 2, DECLARO que a assinatura constando no contrato juntados aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão. 7.
Assim, estabelecido o pressuposto fático, por ser a demanda discutida nos presentes autos recorrente perante o Poder Judiciário potiguar, transcrevo julgado que representa a Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que considera desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando o erro das assinaturas é perceptível claramente, bem como quando ônus que compete ao demandado não é cumprido.
Segue julgados referidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EFETUOU DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
FRAUDE COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE EXPEDITA MARIA FELIPE E DESPROVIDO O APELO DO BANCO BRADESCO S/A. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802271-94.2024.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800976-36.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) Apelação Cível n° 2018.011419-1.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Dr.
André Nieto Moya.
Apelado: Romeu de Oliveira.
Advogado: Dr.
Valter Sandi de Oliveira Costa.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO NA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA QUE DISPENSA PROVA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO DEMANDADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DO BANCO DEMANDANTE E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO MANEJADA PELO DEMANDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC. (...) Natal, 26 de março de 2019.
Desembargador Amílcar Maia - Presidente.
Juiz João Afonso Pordeus (convocado) - Relator. 8.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida e que no extrato bancário consta o débito da cobrança e quantia informada pelo promovente, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos vinculados a título de tarifas/cesta de serviços impugnado na conta da parte autora e, quanto à responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 9.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 10.
De mais a mais, considerando que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 131283681, fl. 5 e ID 131283686): R$ 727,46 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 11.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 12.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 13.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 14.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 15.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da última parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 16.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 17.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 10, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 1454,92 (dobro do valor referido no item 10), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 18.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, CONFEDERAÇAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, a pagar à parte autora, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, os valores referidos nos itens 17 e 15 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais. 19.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 20.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 21.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 22.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 23.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804457-90.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o teor da certidão identificada pelo ID 142477933, DECLARO encerrada a instrução processual e determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes autora e promovida, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo prazo pelo requerente; b) com a juntada das alegações finais escritas ou mesmo o transcurso dos prazos referidos no item 1. "a", voltem conclusos para sentença. 2.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 05:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804457-90.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o teor da certidão identificada pelo ID 142477933, DECLARO encerrada a instrução processual e determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes autora e promovida, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo prazo pelo requerente; b) com a juntada das alegações finais escritas ou mesmo o transcurso dos prazos referidos no item 1. "a", voltem conclusos para sentença. 2.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:27
Outras Decisões
-
11/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 15:26
Juntada de termo
-
23/10/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:36
Juntada de termo
-
20/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:28
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
18/09/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:45
Outras Decisões
-
17/09/2024 05:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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