TJRN - 0804114-61.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804114-61.2014.8.20.5001 Polo ativo TIM NORDESTE S/A Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO Polo passivo PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
TESE DE QUE O AGRAVO RETIDO NÃO PODERIA SER EXAMINADO.
PROVIMENTO DO APELO QUE SE PAUTOU NA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.004186-40.
ACLARATÓRIOS QUE SE TRADUZEM COMO MERO INCONFORMISMO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela TIM NORDESTE S.A., por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos cumprimento de sentença (proc. nº 0804114-61.2014.8.20.5001), promovido contra si pela empresa PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., julgou nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO JULGO EXTINTA a execução de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
Custas finais pela parte perdedora.
Certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alegou, em síntese, “A decisão vergastada, ao extinguir o feito, foi equivocada, uma vez que não considerou a existência de recursos no presente feito pendentes de julgamento .”.
Sustentou que “[...] o agravo de instrumento nº 0801417-59.2019.8.20.0000 está tramitando, atualmente, no STJ (AREsp nº 1542789), e discute, precisamente, a exorbitância do valor das astreintes.”.
Afirmou que as astreintes podem ser reduzidas a qualquer momento quando atingem montante exorbitante.
Defendeu que as matérias suscitadas em sede exceção de pré-executividade são de ordem pública e passíveis de conhecimento a qualquer tempo.
Discorreu acerca da inexigibilidade das astreintes ante a inexistência de descumprimento da obrigação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença atacada, sendo determinada a suspensão do feito, ou ainda que seja reconhecida as matérias de ordem públicas, declarando inexigível a multa perseguida pelo ora apelado, determinando-se a sua integral devolução.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 7909560) Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 10210561) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a Embargante alega que o julgado apresenta omissões, em razão de não se manifestado quando ao fato do agravo retido não ter sido conhecido.
Ocorre que, não obstante os fundamentos trazidos nos aclaratórios, o recurso não merece prosperar.
Isto porque o agravo retido mencionado pela Embargante sequer foi analisado por esta Corte de Justiça; pelo contrário, restou não conhecido, uma vez que o recurso de agravo em sua forma retida deixou de existir no CPC.
O que se percebe, de fato, é que o Embargante equivocou-se, pois o fundamento utilizado para o provimento do recurso de apelação foi a ausência de trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 2017.004186-40 (autos digitalizados sob o nº 0002772-11.2017.8.20.0000), interposto perante este Tribunal contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo o que se falar em exame do agravo retido.
Destarte, entendo que os embargos de declaração se traduzem como mero inconformismo com a decisão posta, motivo pelo qual não pode ser acolhido.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804114-61.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804114-61.2014.8.20.5001 Polo ativo TIM NORDESTE S/A Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO Polo passivo PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO, POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE EXISTÊNCIA DE RECURSO QUE IMPEDIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002772-11.2017.8.20.0000, QUE FOI OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1542789/RN, ESTANDO CONCLUSO PARA DECISÃO, DE MODO QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, NO QUE CONCERNE AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE AFIGURA PREMATURA, OCASIONANDO DANOS PATRIMONIAIS À RECORRENTE.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela TIM NORDESTE S.A., por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos cumprimento de sentença (proc. nº 0804114-61.2014.8.20.5001), promovido contra si pela empresa PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., julgou nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO JULGO EXTINTA a execução de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
Custas finais pela parte perdedora.
Certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alegou, em síntese, “A decisão vergastada, ao extinguir o feito, foi equivocada, uma vez que não considerou a existência de recursos no presente feito pendentes de julgamento .”.
Sustentou que “[...] o agravo de instrumento nº 0801417-59.2019.8.20.0000 está tramitando, atualmente, no STJ (AREsp nº 1542789), e discute, precisamente, a exorbitância do valor das astreintes.”.
Afirmou que as astreintes podem ser reduzidas a qualquer momento quando atingem montante exorbitante.
Defendeu que as matérias suscitadas em sede exceção de pré-executividade são de ordem pública e passíveis de conhecimento a qualquer tempo.
Discorreu acerca da inexigibilidade das astreintes ante a inexistência de descumprimento da obrigação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença atacada, sendo determinada a suspensão do feito, ou ainda que seja reconhecida as matérias de ordem públicas, declarando inexigível a multa perseguida pelo ora apelado, determinando-se a sua integral devolução.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 7909560) Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 10210561) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte Apelante insurge-se contra sentença, que julgou extinta a execução, sob o fundamento da ocorrência do pagamento depositado em juízo.
Inicialmente, cumpre destacar que a execução promovida nos autos é referente a astreinte por descumprimento de decisão judicial.
Compulsando os autos, observo que, iniciada a fase executória, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excessividade no valor da multa executada.
O julgador de primeiro grau, por sua vez, ao extinguir o feito, não levou em consideração que, não obstante o agravo de instrumento nº 2017.004186-40 (autos digitalizados sob o nº 0002772-11.2017.8.20.0000), interposto contra decisão que não acolheu a impugnação ofertada pela Executada/Apelante, ter sido negado provimento, o acórdão em questão foi alvo de Recurso Especial.
Do mesmo modo, apesar de inadmitido, a operadora de telefonia interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 1542789/RN), o qual permanece concluso para decisão no STJ..
Na espécie, registre-se, por pertinente, que o citado agravo de instrumento trata justamente do valor da multa cominatória, sendo imperativo o sobrestamento do presente feito até que a Corte Superior julgue o referido o AREsp nº 1542789/RN, de sorte que o valor da astreinte, mantido pelo acórdão atacado, pode ser modificado, o que pode implicar na pretendida redução do montante alcançado pelo provimento judicial.
Ressalte-se ainda, que a extinção do feito, de forma prematura, acarreta prejuízo de ordem financeira elevada à Recorrente.
Destarte, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, bem como diante da possibilidade de alteração do entendimento exarado no agravo de instrumento nº 2017.004186-40 pelo STJ, deve-se aguardar a decisão final do Tribunal Superior, sendo de rigor a anulação da sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no AREsp nº 1542789/RN pelo STJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804114-61.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804114-61.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804114-61.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804114-61.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804114-61.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804114-61.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
22/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:15
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:37
Outras Decisões
-
30/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:40
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:51
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:31
Juntada de termo
-
26/05/2022 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 07/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 29/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:06
Determinada Requisição de Informações
-
03/11/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/11/2021 20:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/10/2021 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2021 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/01/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/12/2020 15:01
Declarada incompetência
-
09/11/2020 10:41
Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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