TJRN - 0808646-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808646-92.2025.8.20.5001 Parte Autora: HUGO BERNARDO BEZERRA DOS SANTOS Parte Ré: Lojas Riachuelo S/A DESPACHO Vistos, etc...
Remetam-se os autos à perita nomeada para que seja realizada a perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 20:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808646-92.2025.8.20.5001 Parte Autora: HUGO BERNARDO BEZERRA DOS SANTOS Parte Ré: Lojas Riachuelo S/A DESPACHO Vistos, etc… Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 157533213, prestando as informações solicitadas pela perita.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808646-92.2025.8.20.5001 Parte Autora: HUGO BERNARDO BEZERRA DOS SANTOS Parte Ré: Lojas Riachuelo S/A DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 152388864.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandada recolher os honorários periciais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808646-92.2025.8.20.5001 Parte Autora: HUGO BERNARDO BEZERRA DOS SANTOS Parte Ré: Lojas Riachuelo S/A DESPACHO Vistos, etc...
Conforme a parte demandada solicitou, entendo necessária a prova pericial grafotécnica, para que seja avaliada se a assinatura constante na ficha cadastral de ID 144783443 partiu ou não do punho do autor.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio a perita grafotécnica MARCELA MARTINS DE VASCONCELOS (marcela@marcelavasconcelos.) (Tel 9.9809-0000), vinculada ao Núcleo de Perícias do TJRN para realizar os cálculos de liquidação de sentença, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, diante da inversão do ônus da prova e por ter arguido a dúvida quanto a assinatura constante no contrato, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808646-92.2025.8.20.5001 Parte Autora: HUGO BERNARDO BEZERRA DOS SANTOS Parte Ré: Lojas Riachuelo S/A DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0808646-92.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808646-92.2025.8.20.5001 Parte Autora: HUGO BERNARDO BEZERRA DOS SANTOS Parte Ré: Lojas Riachuelo S/A DECISÃO HUGO LEONARDO BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face das LOJAS RIACHUELO S/A.
A parte autora alega, em síntese, que não possui nenhum contrato de cartão de crédito ou outra relação contratual junto à empresa ora demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA/SPC a pedido da parte ré, em virtude à suposta existência débito constituído em uma das agências da demandada para a contratação de empréstimo.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que o seu nome seja excluído dos cadastros da SERASA/SPC. É o relatório.
Decido.
A presente ação tem como objeto a pretensão de indenização por danos morais em face da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito.
Ainda, formulou a autora, pedido de exclusão das inscrições realizadas em seu desfavor.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxergo seja cabível o deferimento, da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.
Primeiramente, reputo verossímeis as alegações autorais de que não contratou o cartão de crédito que originou a inscrição negativa, bem como em razão de que todas as negativações foram promovidas pela mesma instituição financeira, ora ré, as quais, pela praxe forense, na tentativa de angariar o maior número de consumidores possíveis, comumente oferecem crédito fácil, furtando-se em diligenciar no sentido de verificar a autenticidade e regularidade dos documentos que lhe são apresentados.
Assim, está configurada a probabilidade do direito.
De igual forma, vislumbro presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não se há que contestar as agressivas consequências advindas da inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade a que pertence aquele cidadão.
Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
No entanto, para a real efetividade desta medida (art. 297, CPC/15), ao invés de se intimar o demandado para que exclua o nome da parte autora do SPC/SERASA, deve ser expedido ofício de exclusão diretamente ao SPC/SERASA, o que atenderá plenamente e de forma mais rápida o pleito autoral.
O réu deverá ser intimado tão somente para que se abstenha de proceder novas inscrições advindas da mesma dívida, sob pena de multa diária.
Desse modo, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e dentro do permissivo legal contido no art. 300, caput c/c art. 297, ambos do CPC/15, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar que sejam oficiados à SERASA e ao SPC, para que excluam o nome da parte autora de seus cadastros, desde que a inclusão tenha decorrido de ato da parte autora relativo às dívidas mencionada neste processo.
Intime-se a parte ré para que não proceda novas inclusões do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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