TJRN - 0800072-14.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800072-14.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO BEZERRA FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios (ID nº 156850833) opostos por BANCO BRADESCO S/A., por meio dos quais alega omissão na sentença prolatada (ID nº 155812370) no tocante "ao não pronunciamento em relação à possibilidade de compensação da quantia disponibilizada à parte autora em razão do contrato anulado".
Instada a se manifestar, a embargada apenas deu ciência ao embargos (ID nº 157800147). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
De pronto, reputo que assiste razão a parte embargante, uma vez que, de fato, a sentença impugnada não analisou o pedido de compensação de valores.
Passo, pois, a sanar a referida omissão.
A compensação de valores é admissível quando demonstrado o resgate de quantia em investimento não reconhecido como contratado, conforme jurisprudência desse tribunal (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004464420248205159, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/06/2025, Terceira Câmara Cível).
No caso dos autos, a parte embargante/ré demonstrou que houve resgate na conta do autor, na data de 27/09/2021, no valor total de R$ 492,43 (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), sob a rubrica RESG.TIT.CAPITALIZACAO, conforme extrato juntado aos autos pelo próprio autor (ID nº 139955338 – pág. 3).
Logo, necessária a compensação dos valores já resgatados para a conta corrente da parte autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Nessa esteira, os embargos de declaração deverão ser acolhidos para corrigir a omissão apontada pelo embargante, devendo se manter inalterada demais termos da fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida.
Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para, suprindo a omissão constante da sentença.
Assim, acrescento no dispositivo o item "e" com a seguinte redação: e) Determinar que do valor apurado da condenação sejam deduzidos os valores resgatados e creditados na conta bancária com a nomenclatura "RESG.TIT.CAPITALIZACAO", no valor total de R$ 492,43 (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
Mantenho inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos.
Observo que já foi apresentada apelação pela parte autora (ID nº 156563711), não obstante, reinicie-se a contagem do prazo recursal para as partes, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração.
Havendo apelação, nos termos do §1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, §2º do CPC), remetendo-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800072-14.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO BEZERRA FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário proposto por FRANCISCO BEZERRA FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A., no qual é questionado descontos realizados sob as rubricas “CESTA B.
EXPRESSO4”, “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, “VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Inversão do ônus da prova ID n° 139967773.
Contestação apresentada em ID nº 143294164, oportunidade em que foram suscitadas preliminares.
No mérito, argumentou no sentido de regularidade dos descontos.
Réplica à contestação em ID nº 143845100, afastando as preliminares e reiterando os pedidos.
Na decisão de saneamento constante no ID nº 148260947, foi decretada a revelia da parte ré, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal.
Não foram requeridas novas provas. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Ressalte-se, ainda, que foi decretada a revelia da parte ré (ID nº 148260947), mas como houve contestação anterior nos autos, os efeitos materiais da revelia são mitigados, conforme entendimento do art. 345, II, do CPC, não ensejando, por si só, o acolhimento dos pedidos iniciais.
Não há preliminares ou prejudicais de mérito a serem analisadas, uma vez que isso já foi feito em sede de decisão de saneamento.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
II.I – CESTA B.
EXPRESSO4, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS, VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO4”, “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, “VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, da conta bancária do autor.
Verifico que o requerente anexou aos autos extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos às tarifas de origem desconhecida, ante a alegação de que não foram contratadas (ID’s nº 139955337, 139955338, 139955339, 139955340 e 139955341).
Noutro sentido, o Banco requerido, ao contestar os pedidos autorais, sustentou a legitimidade das cobranças das tarifas bancárias questionadas, sob a alegação de que a parte autora, ao utilizar sua conta bancária, fez uso de serviços que não estão incluídos no rol de gratuidades previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Observo que constam nos autos os extratos bancários da conta do requerente, os quais demonstram a licitude das deduções, uma vez que é possível verificar diversas movimentações, além dos serviços essenciais, como: 1) “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”; 2) “APLIC.INVEST FACIL”; 3) “RESGATE TITULO CAPITALIZAÇÃO”; 4) “EMPRESTIMO PESSOAL”; 5) “TRANSFERÊNCIAS”; 6) “ESTORNO DE LANÇAMENTO”; 7) “DEPOSIT TRANSFER”.
Dessa forma, malgrado a alegação de que a conta bancária do autor é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, restou comprovado que o requerente utilizou outros serviços bancários, tais como aplicações de investimentos, empréstimos pessoais, parcelas de créditos e transferências bancárias conforme os extratos acostados aos autos, sendo necessário reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, porque as movimentações realizadas extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário".
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido no art. 1º da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.
Contudo, a despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para outros fins, revelando-se que o autor utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços, conforme observação detalhada dos extratos acostados.
Assim, resta configurado o uso do produto pela parte autora, sendo legal a cobrança das tarifas.
Nesse sentido, tem sido o entendimento reiterado da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO1".
USO EFETIVO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, relativa à cobrança de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO1".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária por serviços contratados e utilizados; (ii) a configuração de dano moral ou material indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos extratos bancários comprova o uso efetivo e contínuo dos serviços bancários pela autora, o que legitima a cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1". 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, quando comprovada a utilização de serviços adicionais ao básico, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. 5.
Não há ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais, uma vez que a cobrança foi devidamente justificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovado o uso dos serviços pelo consumidor, inexistindo, nesse caso, danos morais indenizáveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800888-54.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/24; TJRN, AC0800518-75.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/24. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800610-40.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS).
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I - Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.II - No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
III - Precedentes do TJRN (AC n° 0800052-71.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024 e AC n° 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024). (AC n° , 0800729-31.2023.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/07/2024, pub. em 12/07/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-44.2022.8.20.5131, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. [...]. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei).
Nesse sentido, apesar da irregularidade do contrato apresentado pela parte demandada, tendo em vista a ausência da observação dos requisitos previstos pelo art. 595 do Código Civil, restou comprovado que o autor fez uso de serviços não essenciais em sua conta bancária, sendo devida a cobrança de tarifas pelo banco réu.
Em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, é a presente para desacolher o pleito autoral de declaração de nulidade da referida tarifa e, consequentemente, também deve ser desacolhido o pedido de restituição de valores e danos morais decorrentes desses descontos.
II.II – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Discute-se, ainda, o desconto realizado sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” supostamente feitos sem anuência do autor, buscando-se que a parte ré faça a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta e de pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação, o banco requerido reconhece a existência do contrato e sustenta sua legalidade.
Contudo, o instrumento contratual apresentado foi firmado de forma eletrônica, não estando em nome do autor indicando a tarifa bancária acostada aos autos, o que compromete a veracidade da contratação alegada.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que trouxe aos autos o contrato ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a contratação, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações do autor, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ele (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de tarifas incidentes sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim um relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos conta bancária por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) Declarar a inexistência de débito dos serviços bancários sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, junto ao promovido; b) Condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar parte ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). d) Indefiro os pedidos com relação ao serviço sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO4”, “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, “VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800072-14.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO BEZERRA FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário proposto por FRANCISCO BEZERRA FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A., no qual é questionado descontos realizados sob as rubricas “CESTA B.
EXPRESSO4”, “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, “VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Inversão do ônus da prova ID n° 139967773.
Contestação apresentada em ID nº 143294164, oportunidade em que foram suscitadas preliminares.
No mérito, argumentou no sentido de regularidade dos descontos.
Réplica à contestação em ID nº 143845100, afastando as preliminares e reiterando os pedidos.
Na decisão de saneamento constante no ID nº 148260947, foi decretada a revelia da parte ré, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal.
Não foram requeridas novas provas. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Ressalte-se, ainda, que foi decretada a revelia da parte ré (ID nº 148260947), mas como houve contestação anterior nos autos, os efeitos materiais da revelia são mitigados, conforme entendimento do art. 345, II, do CPC, não ensejando, por si só, o acolhimento dos pedidos iniciais.
Não há preliminares ou prejudicais de mérito a serem analisadas, uma vez que isso já foi feito em sede de decisão de saneamento.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
II.I – CESTA B.
EXPRESSO4, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS, VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO4”, “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, “VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, da conta bancária do autor.
Verifico que o requerente anexou aos autos extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos às tarifas de origem desconhecida, ante a alegação de que não foram contratadas (ID’s nº 139955337, 139955338, 139955339, 139955340 e 139955341).
Noutro sentido, o Banco requerido, ao contestar os pedidos autorais, sustentou a legitimidade das cobranças das tarifas bancárias questionadas, sob a alegação de que a parte autora, ao utilizar sua conta bancária, fez uso de serviços que não estão incluídos no rol de gratuidades previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Observo que constam nos autos os extratos bancários da conta do requerente, os quais demonstram a licitude das deduções, uma vez que é possível verificar diversas movimentações, além dos serviços essenciais, como: 1) “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”; 2) “APLIC.INVEST FACIL”; 3) “RESGATE TITULO CAPITALIZAÇÃO”; 4) “EMPRESTIMO PESSOAL”; 5) “TRANSFERÊNCIAS”; 6) “ESTORNO DE LANÇAMENTO”; 7) “DEPOSIT TRANSFER”.
Dessa forma, malgrado a alegação de que a conta bancária do autor é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, restou comprovado que o requerente utilizou outros serviços bancários, tais como aplicações de investimentos, empréstimos pessoais, parcelas de créditos e transferências bancárias conforme os extratos acostados aos autos, sendo necessário reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, porque as movimentações realizadas extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário".
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido no art. 1º da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.
Contudo, a despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para outros fins, revelando-se que o autor utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços, conforme observação detalhada dos extratos acostados.
Assim, resta configurado o uso do produto pela parte autora, sendo legal a cobrança das tarifas.
Nesse sentido, tem sido o entendimento reiterado da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO1".
USO EFETIVO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, relativa à cobrança de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO1".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária por serviços contratados e utilizados; (ii) a configuração de dano moral ou material indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos extratos bancários comprova o uso efetivo e contínuo dos serviços bancários pela autora, o que legitima a cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1". 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, quando comprovada a utilização de serviços adicionais ao básico, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. 5.
Não há ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais, uma vez que a cobrança foi devidamente justificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovado o uso dos serviços pelo consumidor, inexistindo, nesse caso, danos morais indenizáveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800888-54.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/24; TJRN, AC0800518-75.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/24. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800610-40.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS).
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I - Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.II - No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
III - Precedentes do TJRN (AC n° 0800052-71.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024 e AC n° 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024). (AC n° , 0800729-31.2023.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/07/2024, pub. em 12/07/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-44.2022.8.20.5131, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. [...]. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei).
Nesse sentido, apesar da irregularidade do contrato apresentado pela parte demandada, tendo em vista a ausência da observação dos requisitos previstos pelo art. 595 do Código Civil, restou comprovado que o autor fez uso de serviços não essenciais em sua conta bancária, sendo devida a cobrança de tarifas pelo banco réu.
Em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, é a presente para desacolher o pleito autoral de declaração de nulidade da referida tarifa e, consequentemente, também deve ser desacolhido o pedido de restituição de valores e danos morais decorrentes desses descontos.
II.II – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Discute-se, ainda, o desconto realizado sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” supostamente feitos sem anuência do autor, buscando-se que a parte ré faça a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta e de pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação, o banco requerido reconhece a existência do contrato e sustenta sua legalidade.
Contudo, o instrumento contratual apresentado foi firmado de forma eletrônica, não estando em nome do autor indicando a tarifa bancária acostada aos autos, o que compromete a veracidade da contratação alegada.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que trouxe aos autos o contrato ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a contratação, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações do autor, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ele (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de tarifas incidentes sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim um relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos conta bancária por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) Declarar a inexistência de débito dos serviços bancários sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, junto ao promovido; b) Condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar parte ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). d) Indefiro os pedidos com relação ao serviço sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO4”, “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, “VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato caso a parte requerida queira, apresentar as contrarrazões no prazo legal. -
04/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800072-14.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO BEZERRA FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário proposto por FRANCISCO BEZERRA FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A., no qual é questionado descontos realizados sob as rubricas “CESTA B.
EXPRESSO4”, “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, “VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Inversão do ônus da prova ID n° 139967773.
Contestação apresentada em ID nº 143294164, oportunidade em que foram suscitadas preliminares.
No mérito, argumentou no sentido de regularidade dos descontos.
Réplica à contestação em ID nº 143845100, afastando as preliminares e reiterando os pedidos.
Na decisão de saneamento constante no ID nº 148260947, foi decretada a revelia da parte ré, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal.
Não foram requeridas novas provas. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Ressalte-se, ainda, que foi decretada a revelia da parte ré (ID nº 148260947), mas como houve contestação anterior nos autos, os efeitos materiais da revelia são mitigados, conforme entendimento do art. 345, II, do CPC, não ensejando, por si só, o acolhimento dos pedidos iniciais.
Não há preliminares ou prejudicais de mérito a serem analisadas, uma vez que isso já foi feito em sede de decisão de saneamento.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
II.I – CESTA B.
EXPRESSO4, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS, VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO4”, “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, “VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, da conta bancária do autor.
Verifico que o requerente anexou aos autos extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos às tarifas de origem desconhecida, ante a alegação de que não foram contratadas (ID’s nº 139955337, 139955338, 139955339, 139955340 e 139955341).
Noutro sentido, o Banco requerido, ao contestar os pedidos autorais, sustentou a legitimidade das cobranças das tarifas bancárias questionadas, sob a alegação de que a parte autora, ao utilizar sua conta bancária, fez uso de serviços que não estão incluídos no rol de gratuidades previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Observo que constam nos autos os extratos bancários da conta do requerente, os quais demonstram a licitude das deduções, uma vez que é possível verificar diversas movimentações, além dos serviços essenciais, como: 1) “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”; 2) “APLIC.INVEST FACIL”; 3) “RESGATE TITULO CAPITALIZAÇÃO”; 4) “EMPRESTIMO PESSOAL”; 5) “TRANSFERÊNCIAS”; 6) “ESTORNO DE LANÇAMENTO”; 7) “DEPOSIT TRANSFER”.
Dessa forma, malgrado a alegação de que a conta bancária do autor é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, restou comprovado que o requerente utilizou outros serviços bancários, tais como aplicações de investimentos, empréstimos pessoais, parcelas de créditos e transferências bancárias conforme os extratos acostados aos autos, sendo necessário reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, porque as movimentações realizadas extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário".
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido no art. 1º da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.
Contudo, a despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para outros fins, revelando-se que o autor utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços, conforme observação detalhada dos extratos acostados.
Assim, resta configurado o uso do produto pela parte autora, sendo legal a cobrança das tarifas.
Nesse sentido, tem sido o entendimento reiterado da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO1".
USO EFETIVO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, relativa à cobrança de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO1".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária por serviços contratados e utilizados; (ii) a configuração de dano moral ou material indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos extratos bancários comprova o uso efetivo e contínuo dos serviços bancários pela autora, o que legitima a cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1". 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, quando comprovada a utilização de serviços adicionais ao básico, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. 5.
Não há ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais, uma vez que a cobrança foi devidamente justificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovado o uso dos serviços pelo consumidor, inexistindo, nesse caso, danos morais indenizáveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800888-54.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/24; TJRN, AC0800518-75.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/24. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800610-40.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS).
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I - Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.II - No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
III - Precedentes do TJRN (AC n° 0800052-71.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024 e AC n° 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024). (AC n° , 0800729-31.2023.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/07/2024, pub. em 12/07/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-44.2022.8.20.5131, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. [...]. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei).
Nesse sentido, apesar da irregularidade do contrato apresentado pela parte demandada, tendo em vista a ausência da observação dos requisitos previstos pelo art. 595 do Código Civil, restou comprovado que o autor fez uso de serviços não essenciais em sua conta bancária, sendo devida a cobrança de tarifas pelo banco réu.
Em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, é a presente para desacolher o pleito autoral de declaração de nulidade da referida tarifa e, consequentemente, também deve ser desacolhido o pedido de restituição de valores e danos morais decorrentes desses descontos.
II.II – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Discute-se, ainda, o desconto realizado sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” supostamente feitos sem anuência do autor, buscando-se que a parte ré faça a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta e de pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação, o banco requerido reconhece a existência do contrato e sustenta sua legalidade.
Contudo, o instrumento contratual apresentado foi firmado de forma eletrônica, não estando em nome do autor indicando a tarifa bancária acostada aos autos, o que compromete a veracidade da contratação alegada.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que trouxe aos autos o contrato ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a contratação, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações do autor, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ele (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de tarifas incidentes sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim um relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos conta bancária por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) Declarar a inexistência de débito dos serviços bancários sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, junto ao promovido; b) Condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar parte ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). d) Indefiro os pedidos com relação ao serviço sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO4”, “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, “VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800072-14.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO BEZERRA FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Quanto ao enfrentamento acerca da decretação da revelia, passo a analisá-la.
O requerido não apresentou contestação no prazo devido, vez que o registrou ciência em 20/01/2025 03:40:28, e o prazo esgotou-se em 11/02/2025, apenas se manifestando aos autos em momento posterior (ID nº 143294164).
Por esse motivo, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante, verifico que no presente caso, deve-se aplicar a relativização dos efeitos da revelia, haja vista que a ausência de contestação ou a sua apresentação intempestiva não leva, por si só, à procedência do pedido inicial, sendo necessário a demonstração do direito pleiteado.
Pontuo que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em face da revelia é relativa, devendo ser consideradas outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em conta que o Juiz é adstrito ao princípio do livre convencimento motivado, tal como a razoabilidade das alegações da parte autora.
Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Inicialmente, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal, ou audiência para conciliação, podendo as partes peticionarem em momento posterior em caso de acordo.
Deste modo, indefiro o pedido da parte requerida em contestação para realização de audiência para oitiva da parte autora.
No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito.
Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria as empresas rés infirmarem tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fizeram, apenas alegaram genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Quanto a alegação de abuso de direito de ação, tem-se que o ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação objetivando causar dano à parte contrária, para que reste caracterizado o assédio processual, situação inexistente no caso em tela.
Ainda neste tópico, passo a examinar a prefacial de mérito da prescrição.
Tal tese também não deve ser aceita.
A demanda versa sobre inexistência de relação jurídica e pelos prejuízos causados em decorrência.
Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a tarifa bancaria discutida nos autos (CESTA B.EXPRESSO4, VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS, VR.
PARCIAL PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO). 2.
Se a autora contratou os serviços ofertados. 3.
Se não contratou os pacotes de serviço, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Decreto a revelia do Banco Bradesco S/A em conformidade com o exposto.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:11
Decretada a revelia
-
10/04/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800072-14.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO BEZERRA FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Ante a apresentação da peça defensiva, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC).
Após, autos conclusos para decisão de saneamento.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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