TJRN - 0804826-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0804826-65.2025.8.20.5001 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
FF ENTRETENIMENTO EIRELI, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo n° 0804826-65.2025.8.20.5001, que tramita pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de Natal/RN, requer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL disciplinando o acesso e a participação de crianças e de adolescentes no Bloco "Nem Se Acaba, Nem Fica Pouco", evento a ser realizado no AEROCLUBE, no dia 22 de fevereiro do ano em curso, no horário das 17h:00 horas.
A Requerente juntou aos autos a documentação necessária à instrução do pedido, requereu "a participação e o acesso ao evento de crianças e adolescentes menores de 18 anos desacompanhados, mas munidos de autorização de seus progenitores ou Responsável legal." - ID. 141227476.
O órgão do Ministério Público opina pelo deferimento do pedido - ID. 142898190. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, dá competência ao Juiz da Infância e da Juventude para disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou de adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, “em estádio, ginásio e campo desportivo; bailes ou promoções dançantes; boate ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas e estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão” (art. 149, inciso I, alíneas de "a" a "e"), e, ainda, a participação de criança ou de adolescente em "espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza” (art. 149, inciso II, alíneas "a" e "b").
A admissibilidade do pedido é inquestionável.
Quanto ao mérito, a requerente juntou aos autos documentos que permitem a este juízo avaliar o nível do evento e as consequências para as crianças e os adolescentes que deverão assistir à promoção ou dela participar.
Assim, levando-se em consideração os Princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as peculiaridades do local e do ambiente e, ainda, que há toda uma preocupação com o bem-estar das crianças, adolescentes e jovens, inclusive com a participação deste Juízo, DEFIRO o pedido de Alvará Judicial para autorizar a participação de crianças e de adolescentes no Bloco "Nem Se Acaba, Nem Fica Pouco", evento a ser realizado no AEROCLUBE, no dia 22 de fevereiro de 2025, com início às 17h:00 horas, devendo ser observadas as seguintes regras: AUTORIZO a participação e o acesso ao evento de criança (até doze anos incompletos) e de adolescente, este com idade entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos incompletos, se estiverem acompanhados pelo pai, mãe, responsável, parente, acompanhante ou qualquer um deles, enquanto o adolescente na faixa etária entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos incompletos poderá participar do evento desacompanhado, desde que, expressamente, autorizado pelo pai, mãe ou responsável, cujo documento é de porte obrigatório.
A autorização deve ser dada pelos próprios pais ou responsável, devendo constar, obrigatoriamente, o nome deles, endereço completo (com ponto de referência) e telefone para contato.
O adolescente com idade a partir dos 16 (dezesseis) anos poderá participar do evento, independentemente de estar acompanhado ou autorizado pelos pais ou responsável.
Caso o evento distribua bebidas alcoólicas, nos chamados "OPEN BAR", só é permitida a entrada e a permanência de crianças ou de adolescentes, nesse ambiente, se eles estiverem devidamente acompanhados pelo pai, mãe ou responsável legal.
Durante o evento deve haver rigorosa fiscalização quanto a proibição de venda, fornecimento ou entrega, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, de bebida alcoólica à criança ou a adolescente, tendo que o Promotor do Evento promover ações, tais como a utilização pulseiras de identificação por crianças e adolescentes, fixação de cartazes informativos da proibição em todos os pontos de venda ou distribuição de bebidas alcoólicas, sob pena de responsabilização.
As crianças, os adolescentes, os pais, o responsável, os acompanhantes e os parentes devem portar documentos de identidade e que comprovem, conforme a situação, o grau de parentesco ou da responsabilidade legal.
Em qualquer circunstância é proibida a venda, à criança ou ao adolescente, de bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida (art. 81, incisos I e II, do ECA).
A criança ou o adolescente encontrado em situação de risco pessoal ou social, em desacordo com as normas, será, imediatamente, entregue ao pai, mãe, responsável ou parente, mediante termo de entrega, responsabilidade e compromisso de participar de audiências e reuniões marcadas por este Juízo, independentemente da lavratura do auto de infração contra o estabelecimento, pais ou responsável.
Caso não seja localizada nenhuma das pessoas indicadas a criança ou o adolescente será encaminhado para uma das unidades de Acolhimento Institucional desta Comarca.
Os Agentes Judiciários de Proteção, credenciados por este Juízo, poderão fiscalizar os bares, restaurantes, cigarreiras, vendedores ambulantes, dentro e fora do evento, podendo, para o exercício de suas funções, requisitar força policial. É oportuno enfatizar que “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista em lei” é crime, cuja pena é detenção de seis meses a dois anos (art. 236 do ECA).
O responsável pelo evento deve, quando da divulgação, informar a faixa etária disciplinada, nos termos do art. 74 e seguintes do ECA, sob pena de cometer a infração administrativa prevista no artigo 253 do ECA.
A eficácia do presente ALVARÁ fica condicionada à aprovação definitiva da segurança do local pelo Corpo de Bombeiros, com a emissão de Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, emissão da Licença de Operação fornecida pela SEMURB – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal/RN, a Anotação de Responsabilidade Técnica feita junto ao COFEA/CREA-RN, a disponibilização de equipe médica e serviço de segurança compatível com o evento, sob pena de ser vedado o acesso e a participação de crianças e de adolescentes.
Encaminhe-se cópia à Coordenação Geral dos Agentes Judiciários de Proteção da Comarca de Natal/RN, Comandante Geral da Polícia Militar, a Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, para conhecimento e fiscalização do evento.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL, para o cumprimento dos preceitos nela contidos, em obediência aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade Processual.
Sem custas processuais.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Natal/RN, na data/hora registrada pelo sistema.
JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:04
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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