TJRN - 0100903-61.2017.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100903-61.2017.8.20.0116 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): WELLINGTON DE MACEDO VIRGINIO, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA Advogado(s): LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM, GISELY BAZALIA ABRAO, MARINA CARBINATTO Apelação Cível nº 0100903-61.2017.8.20.0116 Apelante: Município De Tibau Do Sul Representante: Procuradoria do Município Apelado: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda Advogados: Marina Carbinatto, Gisely Bazalia Abrao e Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES.
MUNICÍPIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORÇA PROBATÓRIA DE NOTAS FISCAIS COM ASSINATURAS E CARIMBOS OFICIAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por empresa fornecedora de medicamentos e materiais hospitalares, condenando o ente público ao pagamento de R$ 18.656,00, decorrente de cinco notas fiscais referentes ao fornecimento de insumos médicos entre 2012 e 2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se as notas fiscais com assinaturas e carimbos oficiais municipais constituem prova suficiente do efetivo fornecimento dos medicamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente a valoração probatória realizada pelo juízo singular, questionando a suficiência das notas fiscais para comprovar o fornecimento. 4.
As notas fiscais contêm assinaturas acompanhadas de carimbos oficiais do município, constituindo reconhecimento formal do recebimento dos materiais. 5.
Prova testemunhal confirma expressamente o fornecimento dos produtos, corroborando a documentação apresentada. 6.
Ao longo da instrução, o município não negou o efetivo recebimento dos insumos, limitando-se a questionar aspectos formais da documentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Notas fiscais com assinaturas e carimbos oficiais de representantes do ente público constituem prova suficiente do recebimento de materiais. 2.
A solicitação formal de medicamentos pela administração pública, seguida de recebimento documentado, gera obrigação de pagamento que não pode ser negada com base em formalismos inexistentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 373, I ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município De Tibau Do Sul, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, que nos autos de nº 0100903-61.2017.8.20.0116, em ação proposta por Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda, julgou procedente o pedido de cobrança, condenando o município ao pagamento de R$ 18.656,00 referente ao fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares.
Nas razões de ID 26155341, a parte apelante alega que os documentos acostados não se mostram com força suficiente à comprovação de que os produtos foram efetivamente fornecidos, requerendo a total improcedência da ação.
O apelante aduz que as notas fiscais juntadas são documentos produzidos unilateralmente pela empresa recorrida, não trazendo qualquer assinatura de "RECEBIDO" ou "ATESTO" por servidor do município, sustentando que tais documentos não possuem o condão de provar o fornecimento pretendido.
Argumenta ainda que não foram demonstrados de forma eficaz a prestação dos serviços, devendo ser considerado improcedente o pedido de cobrança da respectiva contraprestação.
Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a presente ação, condenando a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID 26155345), o apelado aduz que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que forneceu medicamentos e materiais hospitalares devidamente descritos nas notas fiscais com canhotos assinados pelo município, demonstrando o processo de refaturamento das notas originais solicitado pelo próprio setor financeiro municipal.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito conforme parecer de ID 27563291. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar no mérito do recurso, verifico que a parte apelada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade, a qual deve ser rejeitada, tendo em vista que, da leitura do recurso e confrontando a argumentação recursal com o inteiro teor da sentença, observa-se impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para julgar totalmente improcedente a ação de cobrança.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se as notas fiscais com assinaturas e carimbos oficiais constituem prova suficiente do efetivo fornecimento dos medicamentos e materiais hospitalares.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
A sentença recorrida, com acurada análise das provas, demonstrou de forma inequívoca a ocorrência do fornecimento dos medicamentos com base em robusto conjunto probatório.
As notas fiscais acostadas aos autos não são, como alegado pelo recorrente, documentos produzidos unilateralmente, tendo em vista que, consoante ressaltando pelo juízo a quo, possuem assinaturas acompanhadas de carimbos do ente municipal, constituindo reconhecimento formal do recebimento.
No mais, a pretensão da apelada está corroborada por outras provas além da documental, uma vez que, em audiência de instrução, duas testemunhas compromissadas confirmaram expressamente o fornecimento dos produtos, não havendo qualquer contradição ou inconsistência no conjunto probatório. É relevante destacar que o Município não chegou a alegar que os insumos não foram prestados, conforme expressamente consignado na sentença.
A defesa municipal limitou-se a questionar aspectos formais da documentação, sem negar o fato do fornecimento.
As contrarrazões apresentadas pela empresa demonstram, com riqueza de detalhes e documentação específica, o processo de refaturamento das notas fiscais originais.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso, a empresa apelada desincumbiu-se plenamente desse ônus, apresentando conjunto probatório robusto e coerente.
A alegação de "insuficiência probatória" não encontra qualquer respaldo nos autos, revelando-se totalmente dissociada da realidade fática demonstrada.
No mais, é inadmissível que o ente público, após solicitar formalmente os medicamentos, recebê-los, utilizá-los em benefício da população e reconhecer o recebimento mediante assinaturas e carimbos oficiais, posteriormente negue a prestação dos serviços com base em formalismo inexistente em lei.
Tal conduta contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, sendo repudiada pelo ordenamento jurídico.
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100903-61.2017.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
26/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 05:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100903-61.2017.8.20.0116 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL ADVOGADO: WELLINGTON DE MACEDO VIRGINIO, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM, GISELY BAZALIA ABRAO, MARINA CARBINATTO Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Apelante para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões Num. 26155345.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
18/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803740-84.2015.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Maria Dulce de Medeiros
Advogado: Jesualdo Marques Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 14:35
Processo nº 0803740-84.2015.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
D' Autos Vidros Automotivos LTDA - ME
Advogado: Jesualdo Marques Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2017 17:13
Processo nº 0800887-88.2019.8.20.5130
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Paulo Rodrigo Carvalho do Nascimento 085...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2019 13:11
Processo nº 0810017-91.2025.8.20.5001
Maria Lucia Barbosa
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Eric Torquato Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 13:14
Processo nº 0810017-91.2025.8.20.5001
Maria Lucia Barbosa
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Eric Torquato Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 09:38