TJRN - 0800072-14.2025.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:20
Recebidos os autos
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19/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
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19/09/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800072-14.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO BEZERRA FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios (ID nº 156850833) opostos por BANCO BRADESCO S/A., por meio dos quais alega omissão na sentença prolatada (ID nº 155812370) no tocante "ao não pronunciamento em relação à possibilidade de compensação da quantia disponibilizada à parte autora em razão do contrato anulado".
Instada a se manifestar, a embargada apenas deu ciência ao embargos (ID nº 157800147). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
De pronto, reputo que assiste razão a parte embargante, uma vez que, de fato, a sentença impugnada não analisou o pedido de compensação de valores.
Passo, pois, a sanar a referida omissão.
A compensação de valores é admissível quando demonstrado o resgate de quantia em investimento não reconhecido como contratado, conforme jurisprudência desse tribunal (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004464420248205159, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/06/2025, Terceira Câmara Cível).
No caso dos autos, a parte embargante/ré demonstrou que houve resgate na conta do autor, na data de 27/09/2021, no valor total de R$ 492,43 (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), sob a rubrica RESG.TIT.CAPITALIZACAO, conforme extrato juntado aos autos pelo próprio autor (ID nº 139955338 – pág. 3).
Logo, necessária a compensação dos valores já resgatados para a conta corrente da parte autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Nessa esteira, os embargos de declaração deverão ser acolhidos para corrigir a omissão apontada pelo embargante, devendo se manter inalterada demais termos da fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida.
Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para, suprindo a omissão constante da sentença.
Assim, acrescento no dispositivo o item "e" com a seguinte redação: e) Determinar que do valor apurado da condenação sejam deduzidos os valores resgatados e creditados na conta bancária com a nomenclatura "RESG.TIT.CAPITALIZACAO", no valor total de R$ 492,43 (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
Mantenho inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos.
Observo que já foi apresentada apelação pela parte autora (ID nº 156563711), não obstante, reinicie-se a contagem do prazo recursal para as partes, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração.
Havendo apelação, nos termos do §1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, §2º do CPC), remetendo-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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