TJRN - 0801505-87.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801505-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 A 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. - 
                                            
14/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:48
Juntada de Ofício
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25/02/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801505-87.2025.8.20.0000 -- Agravante: Giovanni Montini de Lucena e Silva.
Advogado: Geraldo Gonçalves e Melo Júnior.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giovanni Montini de Lucena e Silva em face da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0834697-77.2024.8.20.5001. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Pois bem! A decisão recorrida foi proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Nesse contexto, dispunha o art. 557, caput, do antigo CPC que o relator poderia negar seguimento "(...) a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (...)".
Por sua vez, disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, Inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Desse modo, tendo em vista que a competência para processar e julgar eventuais recursos interpostos contra decisões proferidas em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais é da Turma Recursal, não cabe a esse Juízo ad quem conhecer do presente recurso.
Registro ainda que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo de Instrumento não podem ser taxados de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Ritos, não conheço do presente Agravo de Instrumento, e via de consequência, determino a remessa deste a Turma Recursal.
Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 - 
                                            
20/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:29
Não recebido o recurso de Giovanni Montini de Lucena e Silva.
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05/02/2025 20:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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