TJRN - 0801504-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801504-05.2025.8.20.0000 Agravante: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado: Raimundo Araujo Fernandes Pamplona Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos do processo de nº 0804322-63.2024.8.20.5108, ajuizado por Raimundo Araujo Fernandes Pamplona em desfavor da instituição financeira, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional nos termos do comando judicial exarado ao Id. 137888800 (autos de origem).
Considerando que o agravo foi interposto sem o respectivo preparo recursal, esta Relatoria determinou a intimação do recorrente para, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, realizar o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias (Id. 29215746).
Intimada, a FACTA FINANCEIRA S.A. deixou transcorrer o prazo sem cumprir a providência determinada, nos termos da certidão preclusiva de Id. 30630128. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 §§ 4º e 5º, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º No caso em exame, mesmo com a determinação do recolhimento do preparo recursal, nos termos previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, a agravante quedou-se em inércia, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado.
Inviável, portanto, conferir trânsito ao agravo, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC), sendo vedada, inclusive, sua complementação nos termos do §5º do art. 1.007 do CPC.
A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não comprovando a parte o recolhimento do preparo e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.459.083/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.); AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
SÚMULA 187 DO STJ.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Segundo a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode exigir valores locais. 2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4.
A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.140.379/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, não preenchido o requisito de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Facta Financeira
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15/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº: 0801504-05.2025.8.20.0000 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto desacompanhado do respectivo preparo recursal.
Nesse sentido, constatada a irregularidade, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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