TJRN - 0801214-91.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 04:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801214-91.2023.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 11 de fevereiro de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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13/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
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10/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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