TJRN - 0802252-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802252-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA NICACIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para saneamento. É o que importa relatar.
DECISÃO: Sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial n° 2.162.222/PE (2024/0292186-1), por meio da qual o processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil e art. 275-C do Regimento Interno do STJ, para submeter a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A controvérsia paradigmática se amolda ao caso sub judice, eis que contempla situação fática em que beneficiários do PASEP questionam lançamentos a débito em suas contas individualizadas e pleiteiam correspondente reparação, além de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a análise acerca do ônus probatório corresponde à causa piloto debatida no tema 1.300/STJ, objetivando-se evitar incidentes processuais futuros, a suspensão da tramitação é a medida que se impõe. À vista do exposto, determino a suspensão da tramitação do feito, até ulterior julgamento da tese vinculativa no tema 1.300/STJ, ou revogação da ordem de suspensão, o que primeiro ocorrer.
Comunicado o julgamento ou levantamento da ordem de suspensão, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se nova conclusão para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/05/2025 20:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0802252-69.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 147710500), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802252-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA NICACIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA NICACIO DA SILVA.
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07/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802252-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA NICACIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é aposentada, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de despacho inicial.
A secretaria unificada promova a retificação do valor da causa para R$ 21.310,97.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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