TJRN - 0802649-24.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:13
Juntada de termo
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01/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/09/2025 13:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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26/08/2025 18:30
Recebidos os autos.
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26/08/2025 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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05/08/2025 20:49
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUDMILA LYRA DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LUDMILA LYRA DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802649-24.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): JULIANA NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO Por meio da petição de id. 142775134, a executada pugnou pelo desbloqueio de valores constritos, alegando, em síntese, que: a) houve bloqueio indevido de valores em suas contas, tendo em vista que jamais foi citada no presente processo, uma vez que o mandado foi entregue a terceiro que não tem contato com esta; b) além disso, tramita na 2ª Vara desta Comarca uma execução de título extrajudicial e embargos de terceiro que possuem relação com a presente causa.
Requereu o imediato desbloqueio dos valores e suspensão do processo até julgamento das citadas demandas. É o que importar relatar.
Decido.
De início, observo que a alegação de nulidade de citação não merece guarida.
Isso porque, a citação foi entregue no endereço da executada, conforme ato de citação nº 11704108, da aba de expedientes.
Nesse sentido, ainda que a citação tenha sido recebida por terceiro, esta foi recebida no endereço da executada, não havendo irregularidade ou nulidade do ato, nos termos da jurisprudência consolidada acerca da matéria, conforme arestos a seguir: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (STJ - REsp: 1648430 SP 2017/0007595-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO .
VALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.
CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA ANTERIOR AO FALECIMENTO, PORQUANTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIROS.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0851632-08.2018.8.20.5001, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO.
AR RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ARTIGO 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0805453-16.2018.8.20.5001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Andradina.
Decisão que considerou inválida citação por carta de um dos executados, pois assinado o aviso de recebimento por terceiro.
Insurgência da parte exequente.
Cabimento.
Carta recebida no endereço do codevedor.
Validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do coexecutado, mesmo que recebida por terceiros.
Inteligência do artigo 8º, II, da LEF.
Entendimento pacífico do C.
STJ.
Precedentes, inclusive em caso envolvendo decisão pretérita proferida na mesma execução.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22360056620248260000 Andradina, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 11/09/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO ENVIADA AO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 determina que a citação, nas execuções fiscais, será realizada, via de regra, pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado.
Não há qualquer exigência de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado ou por seu representante legal. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50293823020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2023) Com relação ao pedido de suspensão, a parte não trouxe aos autos qualquer elemento a caracterizar a necessidade de sobrestamento do feito, em razão das ações citadas, não havendo razão para o deferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos liminares.
Intime-se o exequente para manifestação acerca do pedido, ora recebido como exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:23
Indeferido o pedido de JULIANA NOGUEIRA DA SILVA
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14/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição incidental
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14/01/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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05/04/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 04/04/2024 23:59.
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08/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:31
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA DA SILVA em 12/12/2023.
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:26
Juntada de diligência
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23/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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01/03/2023 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 07:25
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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