TJRN - 0804150-45.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804150-45.2024.8.20.5101 Polo ativo MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ e outros Advogado(s): LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AÇÃO REVISIONAL CONCOMITANTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por empresa devedora em face do Banco do Brasil, sob o fundamento de ausência de nulidade na execução e de inexistência de excesso de execução, diante da suficiência da documentação apresentada pelo exequente e da falta de memória de cálculo atualizada por parte dos embargantes.
Alegou-se em sede recursal cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional em trâmite.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a existência de ação revisional em trâmite suspende ou prejudica o curso da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte embargante não apresenta elementos mínimos — como memória de cálculo atualizada — que justifiquem a produção da prova técnica, sendo suficientes os documentos constantes nos autos para a análise da legalidade da cobrança. 4.
Em ações de execução fundadas em título extrajudicial, a verificação de eventual excesso de execução pode ser feita com base nos documentos apresentados, inexistindo necessidade de produção de prova pericial quando ausente impugnação concreta e fundamentada. 5.
A existência de ação revisional paralela não suspende automaticamente a execução, sendo imprescindível decisão judicial que reconheça a inexigibilidade do débito ou determine a suspensão do processo executivo, o que não ocorreu no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de perícia contábil em embargos à execução não configura cerceamento de defesa quando a parte embargante não apresenta memória de cálculo ou elementos que justifiquem a prova técnica. 2.
A existência de ação revisional em curso não suspende a execução se inexiste decisão judicial reconhecendo a inexigibilidade do débito ou determinando a suspensão do feito executivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ e MAYANNE MARA DE MEDEIROS QUEIROZ contra a sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que rejeitou os embargos à execução.
A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que (i) inexistiu nulidade na execução por ausência de planilha detalhada, uma vez que o Banco do Brasil apresentou documentos suficientes à compreensão do débito; e (ii) não se demonstrou excesso de execução, tendo os embargantes deixado de apresentar memória de cálculo atualizada, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC.
Determinou-se o prosseguimento da execução, sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de impugnação pelo embargado.
Alegaram, em suma, que: a) houve cerceamento do direito de defesa, em face do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil; b) há prejudicialidade externa “porque verifica-se a existência de Ação Revisional em tramitação, sob o nº 0806140-08.2023.8.20.5101, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, a fim de apurar as abusividades e valores reais devidos, pois os valores cobrados estão totalmente fora da realidade, de modo a descaracterizar qualquer mora da empresa embargante e seus respectivos efeitos, tendo em vista as taxas de juros remuneratórios em patamar abusivo, referente aos contratos”; c) “trata-se de flagrante prejudicialidade externa, visto que a prolação de decisão positiva na execução afronta o objeto da ação revisional”.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, nos termos de suas argumentações.
A Procuradoria de Justiça se manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, entendo que não há necessidade de perícia contábil para apreciação da pretensão da parte recorrente na inicial, ou seja, tendo em conta que tratando-se de execução por quantia certa, calcada em título executivo extrajudicial, a ausência de planilha ou indicativo de valor correto por parte dos embargantes torna despicienda a realização de perícia, por não haver parâmetros fáticos ou contábeis para o perito se debruçar.
Além disso, para a verificação de suposta onerosidade excessiva presente nos juros incididos (excesso de execução) sobre o contrato é suficiente o acervo documental posto nos autos, não tendo ocorrido, portanto, cerceamento de defesa.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS, SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
MÉRITO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
REJEIÇÃO.
CRISE FINANCEIRA.
OSCILAÇÕES NORMAIS NO CENÁRIO ECONÔMICO DO PAÍS.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA TESE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA SUA FORMAÇÃO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826743-58.2016.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 06/11/2019) – [Grifei].
Outrossim, os apelantes argumentam, ainda, que a execução deveria ser suspensa por força de prejudicialidade externa, diante da existência de ação revisional que tramita paralelamente, buscando rediscutir os encargos do contrato base da execução.
Entretanto, a mera existência de ação revisional não tem o condão de suspender, de forma automática, a ação executiva.
Ausente qualquer decisão judicial na ação revisional que reconheça a inexigibilidade do débito ou suspenda seus efeitos, não há razão jurídica para sustar a marcha da execução.
Assim, não há que se falar em suspensão do feito ou em prejudicialidade externa apta a interferir na presente ação.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONEXÃO COM AÇÕES DE EXECUÇÃO - PEDIDO PARA SUPENSÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I - O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não obsta o prosseguimento da ação de execução lastreada no mesmo documento”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.001139-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804150-45.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
08/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:11
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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