TJRN - 0879423-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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10/07/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 20:54
Juntada de diligência
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilândia, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0879423-10.2022.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município de Natal Executado: VALTER DE CARVALHO registrado(a) civilmente como VALTER DE CARVALHO SENTENÇA EMENTA : Execução Fiscal.
Cancelamento da inscrição na dívida ativa.
Extinção do feito.
I – Cancelada a inscrição na dívida ativa, cumpre ser declarada jurisdicionalmente a extinção da execução fiscal.
Vistos etc., A parte exequente ajuizou execução fiscal contra o executado acima nominado.
No decorrer do processo foi requerida a extinção do feito, em face do cancelamento da inscrição de dívida ativa. É o que comporta relatar, decido.
Reza o artigo 26 da Lei no. 6.830, de 22 de setembro de 1980 : "Art. 26.
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." A referida disposição legal não dá margens a controvérsias, restando como única solução do processo, a extinção do feito por sentença.
Isto posto, com fulcro no artigo 26 da Lei nº.6.830/80, declaro extinta a presente execução fiscal, para o fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com fundamento no artigo 999, do C.P.C., HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pela exeqüente, para que surta os jurídicos e legais efeitos, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 5 de junho de 2025 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) } -
05/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:45
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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05/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0879423-10.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: VALTER DE CARVALHO DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pelo executado, com a anuência do Município do Natal, com base no art. 313, II, do CPC, até a conclusão do SEFIN-*02.***.*29-60.PIC NATAL /RN, 21 de março de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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15/03/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0879423-10.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: VALTER DE CARVALHO DECISÃO Trata de requerimento formulado por VALTER DE CARVALHO nos autos da execução em epígrafe em que pleiteia, em sede de Tutela de Urgência, provimento jurisdicional que suspenda a execução.
Julgo oportuno oportunizar a fazenda que manifeste sobre o pleito.
Assim, intime-se o município de Natal para que, em 05 (cinco) dias manifeste sobre a petição do executado, assim como dos documentos que a acompanham.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, na forma do que disposto no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de fevereiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:54
Outras Decisões
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13/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:34
Outras Decisões
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27/05/2024 08:05
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:49
Decorrido prazo de VALTER DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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16/01/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 07:47
Juntada de diligência
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04/12/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:04
Juntada de termo
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25/08/2023 12:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:11
Outras Decisões
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02/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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02/06/2023 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 08:32
Decorrido prazo de VALTER DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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26/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 19:50
Outras Decisões
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16/09/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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16/09/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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16/09/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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16/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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