TJRN - 0804150-45.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804150-45.2024.8.20.5101 Polo ativo MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ e outros Advogado(s): LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AÇÃO REVISIONAL CONCOMITANTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por empresa devedora em face do Banco do Brasil, sob o fundamento de ausência de nulidade na execução e de inexistência de excesso de execução, diante da suficiência da documentação apresentada pelo exequente e da falta de memória de cálculo atualizada por parte dos embargantes.
Alegou-se em sede recursal cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional em trâmite.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a existência de ação revisional em trâmite suspende ou prejudica o curso da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte embargante não apresenta elementos mínimos — como memória de cálculo atualizada — que justifiquem a produção da prova técnica, sendo suficientes os documentos constantes nos autos para a análise da legalidade da cobrança. 4.
Em ações de execução fundadas em título extrajudicial, a verificação de eventual excesso de execução pode ser feita com base nos documentos apresentados, inexistindo necessidade de produção de prova pericial quando ausente impugnação concreta e fundamentada. 5.
A existência de ação revisional paralela não suspende automaticamente a execução, sendo imprescindível decisão judicial que reconheça a inexigibilidade do débito ou determine a suspensão do processo executivo, o que não ocorreu no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de perícia contábil em embargos à execução não configura cerceamento de defesa quando a parte embargante não apresenta memória de cálculo ou elementos que justifiquem a prova técnica. 2.
A existência de ação revisional em curso não suspende a execução se inexiste decisão judicial reconhecendo a inexigibilidade do débito ou determinando a suspensão do feito executivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ e MAYANNE MARA DE MEDEIROS QUEIROZ contra a sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que rejeitou os embargos à execução.
A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que (i) inexistiu nulidade na execução por ausência de planilha detalhada, uma vez que o Banco do Brasil apresentou documentos suficientes à compreensão do débito; e (ii) não se demonstrou excesso de execução, tendo os embargantes deixado de apresentar memória de cálculo atualizada, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC.
Determinou-se o prosseguimento da execução, sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de impugnação pelo embargado.
Alegaram, em suma, que: a) houve cerceamento do direito de defesa, em face do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil; b) há prejudicialidade externa “porque verifica-se a existência de Ação Revisional em tramitação, sob o nº 0806140-08.2023.8.20.5101, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, a fim de apurar as abusividades e valores reais devidos, pois os valores cobrados estão totalmente fora da realidade, de modo a descaracterizar qualquer mora da empresa embargante e seus respectivos efeitos, tendo em vista as taxas de juros remuneratórios em patamar abusivo, referente aos contratos”; c) “trata-se de flagrante prejudicialidade externa, visto que a prolação de decisão positiva na execução afronta o objeto da ação revisional”.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, nos termos de suas argumentações.
A Procuradoria de Justiça se manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, entendo que não há necessidade de perícia contábil para apreciação da pretensão da parte recorrente na inicial, ou seja, tendo em conta que tratando-se de execução por quantia certa, calcada em título executivo extrajudicial, a ausência de planilha ou indicativo de valor correto por parte dos embargantes torna despicienda a realização de perícia, por não haver parâmetros fáticos ou contábeis para o perito se debruçar.
Além disso, para a verificação de suposta onerosidade excessiva presente nos juros incididos (excesso de execução) sobre o contrato é suficiente o acervo documental posto nos autos, não tendo ocorrido, portanto, cerceamento de defesa.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS, SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
MÉRITO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
REJEIÇÃO.
CRISE FINANCEIRA.
OSCILAÇÕES NORMAIS NO CENÁRIO ECONÔMICO DO PAÍS.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA TESE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA SUA FORMAÇÃO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826743-58.2016.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 06/11/2019) – [Grifei].
Outrossim, os apelantes argumentam, ainda, que a execução deveria ser suspensa por força de prejudicialidade externa, diante da existência de ação revisional que tramita paralelamente, buscando rediscutir os encargos do contrato base da execução.
Entretanto, a mera existência de ação revisional não tem o condão de suspender, de forma automática, a ação executiva.
Ausente qualquer decisão judicial na ação revisional que reconheça a inexigibilidade do débito ou suspenda seus efeitos, não há razão jurídica para sustar a marcha da execução.
Assim, não há que se falar em suspensão do feito ou em prejudicialidade externa apta a interferir na presente ação.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONEXÃO COM AÇÕES DE EXECUÇÃO - PEDIDO PARA SUPENSÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I - O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não obsta o prosseguimento da ação de execução lastreada no mesmo documento”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.001139-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
01/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 13:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025.
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13/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804150-45.2024.8.20.5101 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ e outros Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 27 de março de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804150-45.2024.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Autora: MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ e MAYANNE MARA DE MEDEIROS QUEIROZ Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se os autos de embargos à execução propostos por MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ e MAYANNE MARA DE MEDEIROS QUEIROZ, devidamente qualificados nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também identificado.
Alegaram os embargantes, na inicial, que ocupam o polo passivo da ação de execução de título extrajudicial n.º 0802803-74.2024.8.20.5101, proposta pelo Banco do Brasil S/A para cobrança das Cédulas de Crédito Bancário n.ºs 012.818.100 e 012.818.105, totalizando um saldo devedor de R$409.225,49 (quatrocentos e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Destacaram que o demonstrativo da operação apresentado pelo banco é confuso e carente de informações, não detalhando corretamente a evolução do débito e as quantias quitadas.
Informaram que há uma ação revisional (processo nº 0806140-08.2023.8.20.5101) em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, visando discutir a legalidade dos encargos cobrados e a possível abusividade dos juros.
Requereram a extinção do processo de execução sem resolução do mérito, ante a ausência de apresentação de planilha detalhando a evolução dos valores.
No mérito, defenderam que é imprescindível a realização de perícia técnico-contábil para apuração da real dívida.
Através da decisão de Id 127187929, foi indeferido o pedido de aplicação de efeito suspensivo aos embargos.
O Banco do Brasil S/A, devidamente intimado, não ofertou manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. a) Da preliminar de nulidade da execução por ausência de planilha detalhada Aduziram os embargantes que o Banco do Brasil S/A não apresentou demonstrativo claro e detalhado da evolução do débito, razão pela qual requerem a extinção do processo executivo sem resolução do mérito.
No entanto, razão não assiste aos embargantes.
O exame dos autos evidencia que o Banco do Brasil S/A juntou demonstrativos contendo a evolução das dívidas, conforme se verifica nos documentos de Id 127068670 - Págs. 55-56 e 70-71.
As planilhas apresentadas discriminam os encargos e o saldo devedor, permitindo aos embargantes a compreensão da evolução da obrigação contratual.
Nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, compete ao exequente instruir a execução com título executivo extrajudicial e demonstrativo do débito, o que foi devidamente atendido.
Dessa forma, inexistindo irregularidade formal apta a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de nulidade da execução. b) Do alegado excesso de execução Os embargos à execução constituem meio de defesa do executado e possuem requisitos formais específicos previstos no artigo 917 do Código de Processo Civil (CPC).
Dentre eles, destaca-se a necessidade de comprovação do alegado excesso de execução, nos termos do §3º do artigo 917, que estabelece: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No presente caso, os embargantes sustentam a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a parte exequente desconsiderou parcelas já quitadas.
No entanto, não apresentaram, na inicial, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entendem devido, limitando-se a alegar genericamente o excesso.
Tal omissão implica descumprimento do dever processual que lhes compete, tornando inviável a análise da alegação de excesso de execução, pois é indispensável a apresentação dos elementos mínimos que permitam aferir o quantum efetivamente devido.
Ademais, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que a ausência de indicação do valor devido e do demonstrativo correspondente conduz à rejeição dos embargos à execução por ausência de pressuposto de constituição válida do pedido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DA INICIAL COM A PLANILHA DE CÁLCULOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 917, §4º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813239-77.2024.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024) (destacados) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E ENCARGOS EXCESSIVOS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO POR PARTE DOS DEVEDORES.
EMBARGANTES QUE NÃO CUMPRIRAM SEU ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULOS NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO QUANTO A ESSE ASPECTO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com dicção do art. 917, § 3º, do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo (apresentando planilha discriminada de cálculos), sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. - É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão (AgRg no AREsp 150.035/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013). - No caso, os executados não trouxeram planilha contendo o valor que entendem correto, incidindo em preclusão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813229- 33.2024.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) (destacados) No caso concreto, os embargantes não demonstraram o valor que consideram devido nem juntaram qualquer planilha ou elementos que indiquem erro na cobrança realizada pelo banco exequente.
Assim, a impugnação genérica ao débito não se revela suficiente para justificar a necessidade de perícia contábil, uma vez que não há indícios concretos de irregularidade nos cálculos apresentados pelo credor.
Além disso, a existência de ação revisional em trâmite não impede a continuidade da execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução apresentados por MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ e MAYANNE MARA DE MEDEIROS QUEIROZ, nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, determinando o prosseguimento da execução.
Custas satisfeitas.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de manifestação pelo Banco do Brasil S/A.
Junte-se cópia deste decisum nos autos da ação de execução extrajudicial n.º 0802803- 74.2024.8.20.5101.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 17:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2024.
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05/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 03:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:49
Outras Decisões
-
29/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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