TJRN - 0800478-59.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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19/09/2025 16:27
Juntada de intimação de pauta
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16/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 08:32
Decorrido prazo de apelada em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 16:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800478-59.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA TARGINO DE OLIVEIRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA HELENA TARGINO DE OLIVEIRA, no qual alega que a sentença impugnada foi omissa quanto aos honorários advocatícios, já que, em seu entender deveriam ter sido fixados por equidade, diante do valor irrisório da condenação.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados, postulando o emprego de efeitos infringentes.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2.
Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).
No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos.
Com efeito, o juízo assim decidiu a matéria em debate, verbis: "(...) Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação." Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita.
Isso porque, a base de cálculo dos honorários advocatícios foram fixados de acordo com a lei, ou seja, o valor da condenação.
Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
06/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:43
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800478-59.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA HELENA TARGINO DE OLIVEIRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por RAIMUNDO FIDELES DE PAIVA em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que, desde o mês de março de 2024, vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇAO AAPB”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia, no mérito, a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.
Em despacho proferido por este juízo foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, alegou, em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e que, portanto, não há que se falar em cobrança indevida.
Argumentou, ainda, que a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo dentro do exercício regular de seu direito, e declarou a inexistência de responsabilidade civil.
Por fim, afirmou que não há dano moral e material a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Intimada para informar se ainda possui provas a produzir, a parte demandada manteve-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, bem como levando-se em conta o próprio comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
Houve a impugnação ao valor da causa, alegando-se que o valor atribuído aos danos morais é excessivo.
Porém, de acordo com o art. art. 292, V, do CPC, aduz que o valor da causa corresponde, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No caso, a somatória do dano moral e material pleiteado na inicial é igual àquele designado pela parte autora, não havendo nenhuma irregularidade.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, a parte ré ao se manifestar aos autos, impugnou as alegações autorais, entretanto não apresentou termo de adesão/contrato de filiação à instituição demandada.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 142968611), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a CONTRIBUIÇÃO AAPB no valor total de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos).
A parte demandada, entretanto, não apresentou cópia do termo de adesão/contrato de filiação, atrelado ao fato de que a parte autora deixou devidamente demonstrados a ocorrência do ilícito, há de reconhecer-se a presunção de veracidade.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, principalmente por conta da não apresentação do contrato/adesão assinado pela parte autora referente a filiação à associação, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade na cobrança da contribuição em questão, na forma do art. 373, II do CPC, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
In casu, verificam-se uma parcela descontada no benefício da parte autora, totalizando o montante de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição.
Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, é incontroverso prejuízo material experimentado pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito.
Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
I NSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REVELIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886- 97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023).
Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído.
Agiu, pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do demandante, pois a parte ré concorreu de forma negligente para a falha na realização de suas atividades, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
De outra banda, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
No caso em apreço, observa-se que o valor descontado pela instituição demandada é ínfimo, não sendo suficiente para configurar um abalo moral indenizável, especialmente porque a parte autora não demonstrou ter buscado solucionar a questão diretamente com a ré antes de ingressar com a demanda.
Ademais, não há nos autos comprovação de violação aos direitos da personalidade da demandante, tampouco registro de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória ou constrangedora, razão pela qual o caso configura mero aborrecimento decorrente de prejuízo material, conforme dispõe o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
A configuração do dano moral exige a presença de circunstância excepcional que afete os direitos da personalidade, não se confundindo com o mero aborrecimento, o qual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos análogos, nos quais os danos morais foram afastados devido ao valor ínfimo e/ou módico dos descontos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 31,06.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-77.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA REJEITADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804241- 73.2022.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802413- 20.2023.8.20.5108, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
Ressalte-se, ainda, que a parte ré informou em audiência de conciliação o cancelamento dos descontos, conforme termo de ID 147105142, demonstrando que não se opôs ao encerramento da cobrança.
Esse fato reforça o argumento de que, caso a autora tivesse entrado em contato com a instituição antes de ajuizar a demanda, seu pleito poderia ter sido resolvido de forma administrativa, sem a necessidade de acionar o Judiciário.
Dessa forma, torna-se ainda mais evidente a ausência de dano moral indenizável, resultando descabida a pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIBUIÇÃO AAPB); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 13:12
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 31/03/2025 11:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 13:09
Recebidos os autos.
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31/03/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
31/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 05:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0800478-59.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA HELENA TARGINO DE OLIVEIRA Demandado(a)(s): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 31/03/2025 11:50h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 14 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
14/02/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:24
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 31/03/2025 11:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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14/02/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 11:47
Recebidos os autos.
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14/02/2025 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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14/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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