TJRN - 0800562-27.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:26
Juntada de diligência
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12/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800562-27.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA REU: FRANCISCO FABIO MORAIS DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Designada audiência e apesar de regularmente intimada, deixou a parte autora de comparecer ao ato, nem comprovou a sua justificativa.
Sendo assim, enquanto a ausência da parte ré pode acarretar o enquadramento da demanda na hipótese prevista no art. 20 da lei 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora na referida audiência, por sua vez, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Registre-se que a presença deve ser pessoal, tendo em vista que não se admite representação no polo ativo dos Juizados Cíveis.
De outra parte, não há prova nos autos dos danos moral e material que o réu afirma haver sofrido, seja porque o ajuizamento de ação judicial, por si só, não enseja reparação; seja por não haver demonstração dos gastos do promovido com a sua defesa em Juízo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no dispositivo supra, e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/12/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:00
Juntada de diligência
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28/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 22:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/09/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA em 24/04/2024.
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25/04/2024 06:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 12:20
Audiência conciliação realizada para 22/03/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/03/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:52
Juntada de diligência
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22/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 08:43
Recebidos os autos.
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21/02/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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21/02/2024 08:43
Juntada de termo
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21/02/2024 08:39
Audiência conciliação designada para 22/03/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/02/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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