TJRN - 0800478-59.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800478-59.2025.8.20.5112 Polo ativo MARIA HELENA TARGINO DE OLIVEIRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS Apelação Cível n.º 0800478-59.2025.8.20.5112.
Apelante: Maria Helena Targino de Oliveira.
Advogado: Dr.
Silas Teodósio de Assis.
Apelada: AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Advogado: Dr. Álvaro César Bezerra e Silva de Freitas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de descontos realizados sob a rubrica “Contribuição AAPB” no benefício previdenciário da autora, determinando a devolução do valor descontado.
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários sucumbenciais em percentual considerado irrisório.
A parte autora recorre visando à condenação em danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se o desconto indevido no valor de R$ 30,36 é suficiente para caracterizar dano moral indenizável; e b) estabelecer se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, diante da baixa expressão econômica da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dano moral exige a efetiva demonstração de violação aos direitos da personalidade, não se caracterizando automaticamente pela mera existência de desconto indevido, sobretudo quando se trata de valor ínfimo, realizado uma única vez, e sem reflexo significativo na esfera íntima do consumidor. 4.
O desconto único no valor de R$ 30,36, embora indevido, não comprometeu a subsistência do autor, nem gerou sofrimento que extrapolasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual não se reconhece o dano moral, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que, ante o valor irrisório do proveito econômico, sua fixação percentual resulta em quantia desproporcional e insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do patrono.
Assim, é cabível sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.013 e 85, §§ 2º e 8º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022; TJRN, AC nº 0801022-17.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 02.05.2025; TJRN, AC nº 0801634-06.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 25.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, entre as partes em evidência.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Targino de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Indenizatória com Repetição de Indébito movida contra a AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico sob a rubrica “Contribuição AAPB”; condenou o demandado ao pagamento de indenização por repetição do indébito de forma simples.
Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, afirma a parte apelada que deve ser condenada ao pagamento do dano moral, diante do cometimento de ato ilícito relevante.
Aduz que o demandado deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, diante do valor irrisório da condenação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 31830436).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença a quo no tocante a condenação em danos morais e a alteração dos honorários de sucumbência.
DO DANO MORAL Historiando, a autora alega que foi realizado desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), em decorrência de contrato não reconhecido como legítimo, o que enseja o dever de reparar os danos causados e requer a condenação do banco em danos morais. É bem verdade que, nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, importante considerar que o caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, que causam a redução permanente dos parcos proventos percebidos por pensionistas e aposentados.
Em que pese a nulidade do contrato juntado pela instituição financeira, de fato, pelo histórico de créditos, podemos observar a ocorrência de apenas 1 (um) desconto (Id 31830060), em valor ínfimo, de modo que, por si só, não se verifica a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade ou transtorno psíquico à parte autora/apelante.
Vale lembrar que não havendo elementos que indiquem a ocorrência de transtorno que tenha ultrapassado os limites do mero dissabor ou do aborrecimento, a ponto de caracterizar a ofensa moral, a reparação por danos morais não é passível de indenização pecuniária.
Vejamos precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1. 'Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n.º 1948000 SP 2021/0210262-4 – Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 23/05/2022 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, declarando inexistente a relação jurídica quanto à cobrança denominada "CESTA B.
EXPRESSO4", determinando a suspensão dos descontos e condenando o réu à restituição dos valores descontados.
No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A apelante busca a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento de reparação extrapatrimonial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido realizado pela instituição financeira em benefício previdenciário da autora é suficiente para caracterizar dano moral, ensejando compensação extrapatrimonial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ.4.
A jurisprudência e a doutrina exigem que a caracterização do dano moral dependa de comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, que vá além de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.5.
A subtração patrimonial decorrente de desconto indevido, ainda que antijurídica, não gera automaticamente dano moral. É necessário que o ato gere dor, vexame, sofrimento ou humilhação, o que não ficou evidenciado no caso concreto.6.
No caso, os descontos indevidos ocorreram em valores considerados ínfimos e não comprometeram a subsistência da recorrente, configurando apenas incômodo cotidiano e sem consequências psicológicas ou patrimoniais de maior gravidade, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1354773/MS, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.[…].” (TJRN – AC n.º 0801022-17.2021.8.20.5135 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 02/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Antonieta Altina da Conceição Silva Gama e Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Upanema, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade do seguro denominado “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” e condenar o Banco Bradesco S/A e a Aspecir Previdência à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta-corrente da autora.
O Banco Bradesco sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de dano material e de má-fé que justifique a condenação.
A autora, por sua vez, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em virtude dos descontos realizados em conta-corrente vinculada a contrato não reconhecido pela autora e dano material; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável decorrente de desconto único no valor de R$ 56,00, referente a seguro não contratado, que justifique a condenação pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O Banco Bradesco S/A tem legitimidade passiva ad causam, pois, na qualidade de fornecedor de serviços, responde perante o consumidor pelos débitos indevidamente realizados em conta de sua titularidade, ainda que tenha apenas operacionalizado o desconto automático. 3.
Não houve comprovação, pelo Banco Bradesco S/A ou pela Aspecir Previdência, de contratação válida do seguro denominado “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”, recaindo sobre os réus o ônus da prova da existência da relação jurídica que autorizasse os descontos, ônus esse não cumprido. 4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, inclusive fraudes, o que impõe a responsabilização pelo desconto indevido. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, uma vez que não restou demonstrado engano justificável. 6.
O desconto indevido no montante de R$ 56,00, ocorreu de forma única e não comprometeu de maneira relevante a subsistência da autora, tratando-se de mero aborrecimento incapaz de configurar dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ e da 2ª Câmara Cível do TJRN. 7.
O percentual dos honorários advocatícios fixado inicialmente em 10% (dez por cento) seguiu os critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos.[...].” (TJRN – AC n.º 0801634-06.2023.8.20.5160 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 25/04/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM PLATAFORMA SEM VÍNCULO COM A ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AUTENTICAR A ASSINATURA DIGITAL.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de vínculo contratual com associação de classe e restituição de valores descontados de benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP".
A controvérsia recursal centra-se na validade da contratação por assinatura digital e na existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital apresentada é válida e legitima os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o CDC à relação, ainda que de natureza associativa, pois a parte ré se enquadra como fornecedora de serviços e a autora como consumidora por equiparação (CDC, arts. 2º, 17 e 29). 4.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar. 5.
A contratação apresentada pela parte ré, baseada em assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma “regula.sign”, não atende aos requisitos legais de validade, pois: (i) não há prova de prévio acordo entre as partes sobre o uso da plataforma; (ii) não se demonstrou a identificação inequívoca do contratante, como endereço de IP ou biometria facial; (iii) há divergência nas informações cadastrais (e-mail e telefone); e (iv) a plataforma não é vinculada à ICP-Brasil, nem comprova adequadamente a autenticidade da assinatura. 6.
A jurisprudência do STJ admite a validade de assinaturas digitais não vinculadas à ICP-Brasil, desde que haja acordo entre as partes e elementos técnicos suficientes para comprovar a autoria e integridade do documento, o que não ocorreu no caso concreto (REsp 1.495.920/DF; REsp 2.150.278/PR). 7.
Diante da ausência de comprovação de contratação válida, os descontos são considerados indevidos, gerando o dever de restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 8.
Não configurado o dano moral, pois os descontos realizados foram de pequeno valor e em número limitado, não sendo demonstrado abalo relevante à esfera íntima da parte autora, caracterizando-se mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.[...].” (TJRN – AC n.º 0802601-64.2024.8.20.5112 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 25/04/2025 – destaquei).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o mesmo dispositivo legal, em seu §8º, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
Não obstante, passou-se a verificar que, de fato, o valor a ser percebido pelo causídico da parte vencedora, a título de verba sucumbencial em percentual é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
Esse é o entendimento desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO INDEVIDA.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobranças realizadas pela ré e determinou o cancelamento de descontos futuros, com indenização por repetição de indébito em dobro.
A sentença negou, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
A parte apelante, pessoa idosa e de baixa renda, sustenta a ocorrência de dano moral e requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa ou de forma equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em conta bancária pode ensejar indenização por danos morais, bem como, os juros e correções fixados sobre este e, ainda, se há necessidade de revisão do valor dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracteriza-se o dano moral pela realização de desconto não autorizado em conta bancária do apelante, configurando-se responsabilidade civil da parte ré. 4.
Em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do dano moral foi fixado em R$ 2.000,00, como forma justa de reparação. 5.
Fixação dos juros e correção monetária do dano moral com base nas súmulas 54 e 362 do STJ. 6.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se a adequação de majoração para o valor fixo de R$ 500,00, em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do acórdão e com juros de mora a partir do evento danoso.
Fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00.” (TJRN – AC n.º 0800286-16.2024.8.20.5160 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 26/12/2024 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “CAPITALIZAÇÃO”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DUPLO APELO.
RECURSO DO BANCO.
MATÉRIA PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO PARA REPARAÇÃO DO DANO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA: DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.RECEBIMENTO DO INDÉBITO APENAS DO PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS E DOS PORVENTURA EFETUADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
DANO MATERIAL NÃO PODE SER PRESUMIDO.
PLEITO PELA APRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.° 0801117-43.2022.8.20.5125 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 28/03/2024 - destaquei).
Desta forma, entendo que o valor arbitrado para o pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Logo, os argumentos sustentados pela autora nas razões do seu apelo são aptos a reformar parcialmente a referida sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para fixar os honorários de sucumbência de forma equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser pago pelo parte demandada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800478-59.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
16/06/2025 08:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800478-59.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA TARGINO DE OLIVEIRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA HELENA TARGINO DE OLIVEIRA, no qual alega que a sentença impugnada foi omissa quanto aos honorários advocatícios, já que, em seu entender deveriam ter sido fixados por equidade, diante do valor irrisório da condenação.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados, postulando o emprego de efeitos infringentes.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2.
Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).
No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos.
Com efeito, o juízo assim decidiu a matéria em debate, verbis: "(...) Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação." Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita.
Isso porque, a base de cálculo dos honorários advocatícios foram fixados de acordo com a lei, ou seja, o valor da condenação.
Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800478-59.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA HELENA TARGINO DE OLIVEIRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por RAIMUNDO FIDELES DE PAIVA em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que, desde o mês de março de 2024, vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇAO AAPB”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia, no mérito, a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.
Em despacho proferido por este juízo foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, alegou, em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e que, portanto, não há que se falar em cobrança indevida.
Argumentou, ainda, que a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo dentro do exercício regular de seu direito, e declarou a inexistência de responsabilidade civil.
Por fim, afirmou que não há dano moral e material a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Intimada para informar se ainda possui provas a produzir, a parte demandada manteve-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, bem como levando-se em conta o próprio comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
Houve a impugnação ao valor da causa, alegando-se que o valor atribuído aos danos morais é excessivo.
Porém, de acordo com o art. art. 292, V, do CPC, aduz que o valor da causa corresponde, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No caso, a somatória do dano moral e material pleiteado na inicial é igual àquele designado pela parte autora, não havendo nenhuma irregularidade.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, a parte ré ao se manifestar aos autos, impugnou as alegações autorais, entretanto não apresentou termo de adesão/contrato de filiação à instituição demandada.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 142968611), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a CONTRIBUIÇÃO AAPB no valor total de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos).
A parte demandada, entretanto, não apresentou cópia do termo de adesão/contrato de filiação, atrelado ao fato de que a parte autora deixou devidamente demonstrados a ocorrência do ilícito, há de reconhecer-se a presunção de veracidade.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, principalmente por conta da não apresentação do contrato/adesão assinado pela parte autora referente a filiação à associação, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade na cobrança da contribuição em questão, na forma do art. 373, II do CPC, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
In casu, verificam-se uma parcela descontada no benefício da parte autora, totalizando o montante de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição.
Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, é incontroverso prejuízo material experimentado pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito.
Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
I NSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REVELIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886- 97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023).
Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído.
Agiu, pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do demandante, pois a parte ré concorreu de forma negligente para a falha na realização de suas atividades, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
De outra banda, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
No caso em apreço, observa-se que o valor descontado pela instituição demandada é ínfimo, não sendo suficiente para configurar um abalo moral indenizável, especialmente porque a parte autora não demonstrou ter buscado solucionar a questão diretamente com a ré antes de ingressar com a demanda.
Ademais, não há nos autos comprovação de violação aos direitos da personalidade da demandante, tampouco registro de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória ou constrangedora, razão pela qual o caso configura mero aborrecimento decorrente de prejuízo material, conforme dispõe o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
A configuração do dano moral exige a presença de circunstância excepcional que afete os direitos da personalidade, não se confundindo com o mero aborrecimento, o qual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos análogos, nos quais os danos morais foram afastados devido ao valor ínfimo e/ou módico dos descontos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 31,06.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-77.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA REJEITADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804241- 73.2022.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802413- 20.2023.8.20.5108, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
Ressalte-se, ainda, que a parte ré informou em audiência de conciliação o cancelamento dos descontos, conforme termo de ID 147105142, demonstrando que não se opôs ao encerramento da cobrança.
Esse fato reforça o argumento de que, caso a autora tivesse entrado em contato com a instituição antes de ajuizar a demanda, seu pleito poderia ter sido resolvido de forma administrativa, sem a necessidade de acionar o Judiciário.
Dessa forma, torna-se ainda mais evidente a ausência de dano moral indenizável, resultando descabida a pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIBUIÇÃO AAPB); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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