TJRN - 0841041-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0841041-11.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA CLARA DO NASCIMENTO GUEDES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
EXEGESE DO ART. 104 DO CDC.
SERVIDOR FALECIDO NÃO CONTEMPLADO PELA DEMANDA COLETIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – As ações coletivas, segundo o art. 104 do CDC, previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal, não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 4 – Além de não haver a suspensão da ação individual, ajuizada após encerrada a fase de conhecimento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010970-9/000.00, pelo qual o servidor não está contemplado, de modo que se afasta o reconhecimento da coisa julgada ou a falta de interesse de agir, esta por inexistir pedido de execução coletiva que abranja a pretensão ora reclamada. 5 – A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, porém, por não estar o processo angularizado, e, em consequência, a instrução concluída, descabe proceder ao julgamento de mérito, não se havendo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sem custas nem honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA CLARA DO NASCIMENTO GUEDES contra a sentença que extinguiu o processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sem apreciação do mérito, em razão da prescrição da pretensão formulada, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “não há de que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, haja vista que resta plenamente configurada a necessidade do ajuizamento da presente demanda para que a autora consiga auferir os valores a título de juros de mora e correção monetária, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina, ambos de 2018, pois não foram pagos na via administrativa”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se “a remessa do processo em epígrafe ao órgão julgador de origem para que haja o regular processamento e julgamento do mérito dos presentes autos”.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que a sentença recorrida julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, ressalte-se que as ações coletivas, segundo o art. 104 do CDC, previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81, do mesmo diploma, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Além de não haver a suspensão da ação individual, ajuizada após encerrada a fase de conhecimento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010970-9/000.00, pelo qual o servidor não está contemplado, de modo que se afasta o reconhecimento da coisa julgada ou a falta de interesse de agir, esta por inexistir pedido de execução coletiva que abranja a pretensão ora reclamada. É fato público e notório, o que dispensa a produção de provas (art. 374, I, CPC), o pagamento em atraso do salário de dezembro e décimo terceiro do exercício de 2018, dos servidores públicos estaduais.
Ademais, compete à Administração Pública a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 9º da Lei 12.153/2009.
A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, porém, por não estar o processo angularizado, e, em consequência, a instrução concluída, descabe proceder ao julgamento de mérito, não se havendo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII e X, assegura o direito ao salário a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para regular processamento e julgamento do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
ANNA LETÍCIA ARAÚJO COLARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841041-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
24/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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