TJRN - 0825301-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825301-13.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo ANGELA ROSEMARY PESSOA COSTA Advogado(s): RICARDO SERGIO COSTA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PLEITO REVISIONAL. “AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1157.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE PRÉVIO CONCURSO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Verifica-se a impossibilidade de aplicação do Tema 1157 ao presente caso, uma vez que a autora a autora, ora recorrida, tomou posse no respectivo cargo em 5 de março de 1986 (ID-TR 26859148), após regular aprovação em concurso público.
Ademais, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir, em razão da prescindibilidade de requerimento administrativo diante do princípio da inafastabilidade jurisdicional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por ANGELA ROSEMARY PESSOA COSTA, determinando que o ente demandado: a) proceda o correto enquadramento da parte autora na Classe "P", do cargo de Professora Municipal, nos termos da LCM nº 58/2004, cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC); b) efetue o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, de acordo com o enquadramento na Classe "P" a partir de 13/05/2018, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação, com incidência, inclusive no Adicional por Tempo de Serviço, 13º salário, 1/3 (terço) de férias, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente.
Em suas razões, os recorrentes requereram a reforma da sentença, alegando que a servidora, ora recorrida, foi admitida no serviço público em 5 de março de 1986 por meio de vínculo celetista sem concurso público, estando abarcada pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da CF/88, não possuindo direito ao benefício, uma vez que esse instituto é prerrogativa dos servidores que foram investidos em cargos através do concurso público de provas ou de provas e títulos.
Ao final, requereram o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos etc.
A parte requerente em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença deste Juízo alegando que houve erro material, omissão e contradição nela, pelo fato de existir comprovação nos autos sobre a forma de ingresso da parte autora no serviço público.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso.
Os embargos interpostos devem ser analisados, observando-se a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no texto sentencial, nunca analisando o teor do direito defendido na decisão combatida, nos termos do art.1.022 do CPC e Art. 83, §1º da Lei nº 9.099.
No caso em questão, observa-se que assiste razão a parte recorrente, posto que a sentença contém erro material, conforme mencionado por ela, uma vez que não foi observado que a parte autora ingressou no serviço público através de concurso.
Diante disto, a referida sentença merece ser reformada.
Isto posto, nos termos dos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os acolher, atribuindo-lhe efeitos infringentes, devendo a sentença de mérito ser considerada da seguinte maneira: "Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANGELA ROSEMARY PESSOA COSTA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, através da qual requer a revisão de sua aposentadoria para que seja reconhecido o seu direito ao correto enquadramento na Classe "P", bem como que seja efetuado o pagamento das diferenças salariais retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal até o efetivo cumprimento da decisão, com reflexos sobre Décimo Terceiro (13º), Férias (+1/3), e ainda quaisquer parcelas que incidam sobre os vencimentos básicos, inclusive quinquênio e gratificações incorporadas.
Citada, a parte demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do NATALPREV e a prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do NATALPREV, uma vez que o objeto da presente demanda diz respeito à revisão de benefício previdenciário, o qual é de competência da autarquia previdenciária.
Outrossim, antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 13/05/2023, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/05/2018.
Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
A LCM n.º 058/2004 instituiu o novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, e estruturou a carreira nos termos dos artigos colacionados abaixo: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 2 níveis e 15 classes.
Art. 9º O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação própria, corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta lei.
Art. 10.
Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pósgraduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "P".
Consoante a legislação de regência, convém ressaltar que para as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Município de Natal foram definidas regras distintas.
No caso das promoções, que se referem às movimentações horizontais na carreira, assim dispõem os arts. 16 a 20 da LCM nº 058/2004, in verbis: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17.
Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo Único -.
Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- tempo de serviço na docência; V- contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI- participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 18.
A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 19.
O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
O diploma legal supramencionado estabelece as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
Segundo o Decreto nº 8.961/2009, que dispõe sobre a promoção dos profissionais do magistério Público Municipal de Natal, no art. 1º, §2º a concessão da promoção ocorrerá quando professor tiver cumprido 04 anos na Classe A, até 28 de fevereiro do ano da avaliação e de dois anos nas demais classes da carreira.
Observo, ainda, que a demandante ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Professor(a) em 05/03/1986.
Com a Lei Complementar nº 16/1998, houve o enquadramento dos professores, de acordo com o tempo de serviço, conforme o art. 74, in verbis: Art. 74 – A primeira promoção dos níveis “B” a “J” dos cargos das várias classes de professora da Tabela Única, da Parte I – Permanente, Anexo I, será efetivada sob o exclusivo critério de antiguidade, observando o seguinte: I.
Para o nível B, o que contar com quatro a seis anos de serviços; II.
Para o nível C, o que contar com seis a oito anos de serviços; III.
Para o nível D, o que contar com oito a dez anos de serviços; IV.
Para o nível E, o que contar com dez a doze anos de serviços; V.
Para o nível F, o que contar com doze a catorze anos de serviços; VI.
Para o nível G, o que contar com catorze a dezesseis anos de serviços; VII.
Para o nível H, o que contar com dezesseis a dezoito anos de serviços; VIII.
Para o nível I, o que contar com dezoito a vinte anos de serviços; IX.
Para o nível J, o que contar com vinte a vinte e dois anos de serviços.
De acordo com o art. 28, da referida Lei Complementar nº 16/1998, as promoções deveriam ter ocorrido de forma anual: Art. 28 – As promoções serão efetivadas uma vez por ano, no primeiro trimestre, sendo a antiguidade apurada em 31 de dezembro do ano anterior.
Já com o advento da Lei Complementar nº 058/2005, os Professores deveriam ter sido enquadrados na mesma letra que ocupavam no plano de cargos anterior, na forma do art. 48: Art. 48.
O enquadramento dos atuais profissionais do magistério dar-se-á na forma do Anexo V desta Lei Complementar, efetuando a correspondência entre os níveis atuais e as classes, ora criadas, atendidos os requisitos para os níveis ora instituídos. §1º - A Secretaria Municipal de Educação publicará a relação dos professores e seu enquadramento, para conhecimento por cada profissional de sua nova situação. §2º - Os profissionais integrantes de carreiras extintas serão enquadrados tendo em conta o atendimento aos requisitos exigidos nos níveis ora instituídos.
Salienta-se que as promoções seguintes, de acordo com a Lei Complementar nº 058/2004, passaram a ser bienais.
Assim, de acordo com a LCM n.º 058/2004 (01.03.2005), merecia enquadramento para a classe “I” desde 01.03.2005 (decorrente do enquadramento com base no art. 48, já que possuía 19 anos de tempo de serviço); para a classe “J” em 05/03/2006; para a classe “L” em 05/03/2008; para a classe “M” em 05/03/2010; para a classe “N” em 05/03/2012; para a classe “O” em 05/03/2014; e para a classe "P” em 05/03/2016.
Assim, na data de sua aposentadoria, em 29/11/2016, a Autora deveria estar enquadrada na Classe P.
Cumpre ressaltar, que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que não avalia seus servidores com regularidade.
Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 333, II, do CPC.
Portanto, concluo que a demandante faz jus ao enquadramento na Classe "P" desde 05/03/2016, respeitada a prescrição das parcelas anteriores à cinco anos da data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, conheço da prescrição das eventuais parcelas anteriores a 13/05/2018 e, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o ente demandado: a) proceda o correto enquadramento da parte autora na Classe "P", do cargo de Professora Municipal, nos termos da LCM nº 58/2004, cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC); b) efetue o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, de acordo com o enquadramento na Classe "P" a partir de 13/05/2018, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação, com incidência, inclusive no Adicional por Tempo de Serviço, 13º salário, 1/3 (terço) de férias, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. [...].
No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade de aplicação do Tema 1157, uma vez que a servidora, ora recorrida, tomou posse no respectivo cargo de professora em 5 de março de 1986 mediante concurso público, conforme declaração expedida pela municipalidade (ID-TR 26859148).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825301-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
10/09/2024 06:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 06:23
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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