TJRN - 0800532-50.2020.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800532-50.2020.8.20.5128 Polo ativo LAURA ALVES DA SILVA Advogado(s): ELOISE DA SILVA NASCIMENTO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800532-50.2020.8.20.5128 PARTE RECORRENTE: LAURA ALVES DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por LAURA ALVES DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO, que julgou procedentes os embargos à execução.
Colhe-se da sentença recorrida: Analisando os termos do julgado em cotejo e as planilhas apresentadas pelas partes, não se constata qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pelo executado.
Com efeito, observa-se que os cálculos apresentados pelo executado seguiram os parâmetros definidos na sentença, o que diferentemente foi apresentado pela parte credora, quando fez incidir a correção monetária e juros, referente ao valor devido a título de dano material, sobre o importe total apurado, ao invés da quantia de cada prestação.
E ainda equivocou-se com relação o dias a quo da incidência dos juros sobre o valor devido à título de dano moral, posto que deve incidir a partir da data da citação.
Ademais, não existe divergência das partes em relação ao valor a ser restituído pela parte exequente, referente a quantia depositada pelo executado , à época do suposto empréstimo consignado.
Considerando-se que o valor devido da execução é de R$ 15.708,52 (quinze mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente ao dano material (R$ 9.942,45) + dano moral (R$ 5.766,12) e que a quitação da quantia de R$ 6.330,18 (seis mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos) e o valor a ser devolvida pela parte exequente de R$ 9.378,39 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), não existe qualquer valor a ser pago pela parte executado, impondo-se a quitação integral das obrigações de pagar.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: No mais, no Pedido de Cumprimento de Sentença a recorrente ao apresentar a planilha de cálculos em conformidade com a r. sentença, vejamos de forma resumida: (...) Antes de tudo, a R. sentença foi omissão no tocante à aplicação do índice de correção na referida sentença.
Ademais, o calculo apresentado pela recorrente esta dento dos parâmetros e padrão das sentenças proferidas no juizado especial civil, vejamos exemplo de uma das varias que se tem nos Tribunais Brasileiro, em especial as decisões locais da Comarca. (...) 4.1 Para melhor compreensão e de forma objetiva , que seja reconhecida a planilha de cálculos apresentado pela recorrente consequentemente ser reconhecido o valor devido é R$ 24.431,76 ( vinte e quatro mil e quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), levando em consideração que seja descontado o valor de R$ 2.888,88 ( dois mil, oitocentos e oito reais e oitenta e oito centavos) com os juros de 1% ao mês a conforme os termos da Súmula 54 do STJ , o qual totaliza em R$ 9.378,39.
Nessa linha, ainda, oportuno, se faz salientar que a recorrente apresentou o calculo em conformidade com a R. sentença, apenas usando o índice de Correção diverso da parte recorrida. (...) Por fim, com a observância na TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente a Recorrente, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia; ainda, considerando o porte das empresas que integram o polo passivo, para que a reparação venha a atingir seus fins, requer-se a reforma da sentença com a devida fixação dos valores estipulados à título de danos morais constantes no petitório inicial.
Assim, deve o quantum fixado na indenização ser fixado em de R$ R$ 24.431,76 (vinte e quatro mil e quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), não permitindo que o valor apresentado pela recorrida seja reconhecido, por ser um fator estimulador para a reincidência da conduta ilícita das partes condenadas.
Ao final, requer: b) A reforma da sentença para que seja aplicada o índice de correção monetária e juros, haja as sentenças locais serem aplicadas a correção referida. c) Seja CONHECIDO e PROVIDO , reformando-se, no tocante a aplicação do referido índice de correção monetária para o IGP-M, Decisão Guerreada de forma a alcançar a verdadeira JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800532-50.2020.8.20.5128, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
31/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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