TJRN - 0807295-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807295-84.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDES ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: A F REFEICOES COLETIVAS LTDA DECISÃO - DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO: A proteção inserta no art. 833, X, do CPC, não se aplica a pessoas jurídicas.
Nesse sentido: "A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...]." AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Por ora, não houve qualquer deliberação de penhora de faturamento da empresa por parte deste juízo, tampouco imposição de restrições sobre os veículos encontrados no RENAJUD, houver mera pesquisa.
Deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça que "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida..." REsp nº 1986172/RS.
Desse modo, resta integralmente rechaçada a pretensão da empresa devedora, ID. 152952204, via de consequência, libere-se ao credor os valores bloqueados no SISBAJUD ID. 152724152, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele.
Defiro parcialmente o pleito do credor, ID.158158515, para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados no RENAJUD em nome da devedora.
Se exitosa a constrição in loco, registrem-se apenas a penhora e o impedimento de transferência no RENAJUD, pois inócua a de circulação tendo em vista que a Polícia Rodoviária Federal, em diversos feitos em curso por este juízo, já informou não realizar retenção de veículos com base no antedito impedimento.
Concretizadas a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, em 15 dias, oferecer impugnação.
Acaso a credora persista no interessa da certidão premonitória anteriormente deferida, deverá promover o recolhimento das custas para sua emissão.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs - 
                                            
29/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:31
Outras Decisões
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21/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:46
Juntada de informação
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27/05/2025 11:43
Juntada de informação
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27/05/2025 11:24
Juntada de informação
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23/05/2025 15:40
Juntada de informação
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22/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807295-84.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDES ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: A F REFEICOES COLETIVAS LTDA DESPACHO Custas não recolhidas.
Ausente o título exequendo.
Intime-se a exequente, por sua advogada, para, em 15 dias, emendar a inicial com juntada do título exequendo, sob pena de indeferimento (art. 924, I, do CPC) e, dentro do mesmo lapso temporal, comprovar o pagamento das custas, nessa hipótese sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:46
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:28
Declarada incompetência
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07/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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